
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 221, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o acesso a espaços de uso comum, inclusive banheiros e vestiários, em compatibilidade com a identidade de gênero, e sobre o uso de vestimenta compatível com a identidade de gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação a discriminações (arts. 1º, III; 3º, IV; e 5º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o direito à identidade de gênero e à não-discriminação;
CONSIDERANDO o Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO o disposto no SEI n. 0011252-09.2025.6.04.0000 e a intimação do Conselho Nacional de Justiça para que os tribunais informem a existência de ato normativo que assegure o livre acesso a espaços de uso comum, incluindo banheiros e vestiários, e o uso de vestimenta compatível com a identidade de gênero.
RESOLVE:
Art. 1º É assegurado a todas as pessoas o livre acesso a todos os espaços de uso comum no âmbito das unidades da Justiça Eleitoral do Amazonas, incluindo banheiros e vestiários, em compatibilidade com o gênero de identificação, assim como também o acesso a esses espaços com vestimenta compatível com o gênero de identificação.
Parágrafo único. As garantias previstas nesta Portaria aplicam-se, em igualdade de condições, a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), trabalhadores(as) de empresas terceirizadas, advogados (as) e ao público em geral que acessem as dependências do TRE/AM.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - identidade de gênero: a experiência interna e individual do gênero com o qual a pessoa se identifica;
II - expressão de gênero: a forma de apresentação do gênero, inclusive por meio da vestimenta;
III - nome social: designação pela qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida, diversa do nome civil;
IV - espaços de uso comum: áreas de acesso geral no TRE-AM, a exemplo de halls, corredores, auditórios, refeitórios, banheiros, vestiários, fraldários e salas de amamentação, entre outros.
V - Discriminação por identidade ou expressão de gênero: qualquer distinção, exclusão, restrição ou prática abusiva que tenha por objetivo ou resultado anular ou dificultar o reconhecimento, o exercício ou a fruição de direitos em razão da identidade de gênero ou da forma como a pessoa expressa seu gênero.
Art. 3º É expressamente vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento, impedimento de acesso, tratamento vexatório ou exposição indevida da vida privada em razão da identidade de gênero ou expressão de gênero da pessoa.
Art. 4º Fica assegurado a todas as pessoas no TRE/AM o direito de utilizar vestimenta, acessórios e aparência compatíveis com a sua identidade de gênero, observados os padrões gerais de urbanidade, decoro, segurança do trabalho e as normas específicas de uniformização quando aplicáveis.
Parágrafo único. Quando houver uniforme obrigatório, a pessoa poderá optar pelo modelo que corresponda à sua identidade de gênero.
Art. 5º O acesso a banheiros e vestiários segregados por gênero será garantido com base na identidade de gênero autodeclarada pela pessoa, independentemente do sexo registrado em documentos, da realização de cirurgias, tratamentos hormonais ou de alterações no registro civil.
§ 1º É vedada qualquer exigência de comprovação documental, médica ou psicológica para o exercício desse direito, ressalvada a adoção de medidas administrativas cabíveis quando houver indícios de má-fé, comportamento inadequado ou tentativa de uso indevido das garantias previstas nesta Portaria.
§ 2º A existência de banheiros individuais ou unissex, quando houver, constitui opção adicional e voluntária, e não substitui nem limita o direito de utilizar o banheiro ou vestiário compatível com a identidade de gênero da pessoa.
Art. 6º A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO), por meio da Coordenadoria de Administração de Serviços (CADS), deverá promover a adequação da sinalização de todos os espaços de uso comum, especialmente banheiros e vestiários, para garantir o uso de linguagem inclusiva, respeitosa e alinhada com a identidade de gênero das pessoas usuárias.
Parágrafo Único. As adequações deverão ser feitas com base em diretrizes de acessibilidade e inclusão, podendo ser submetidas ao Núcleo de Sustentabilidade de Acessibilidade (NSA) e às Comissões Permanentes de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação para validação.
Art. 7º Em situações em que terceiros manifestem dúvidas, questionamentos ou desconforto em relação ao uso de espaços por pessoas transgênero, travestis ou não binárias, caberá às equipes de atendimento e de segurança institucional do TRE/AM atuarem com mediação respeitosa, evitando abordagens confrontativas ou constrangedoras.
Art. 8º O TRE/AM reconhecerá e utilizará o nome social das pessoas, em substituição ao nome civil, nos crachás, listas, sistemas informatizados, comunicações internas e externas, registros administrativos e atendimentos institucionais, assegurado esse direito a magistrados(as), servidores (as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as) e a todas as pessoas usuárias dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.
Art. 9º O Gabinete de Polícia Judicial (GPJ) adequará protocolos de revista, inspeção e atendimento, assegurando que, quando indispensável a abordagem pessoal, seja possibilitada a escolha de agente de segurança do mesmo gênero com o qual a pessoa se identifica, resguardados os procedimentos de segurança.
Art. 10 Constitui infração administrativa, passível de responsabilização nos termos da legislação aplicável e das normas internas do TRE/AM, qualquer conduta discriminatória praticada por magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as) ou por qualquer pessoa nas dependências da Justiça Eleitoral, que, por ação ou omissão:
I - impeça, restrinja ou dificulte o exercício dos direitos previstos nesta Portaria;
II - constranja, ridicularize ou exponha indevidamente pessoa em razão de sua identidade de gênero, nome social ou expressão de gênero;
III - pratique tratamento desigual ou ofensivo relacionado à apresentação pessoal, uso de vestimentas, uso de espaços comuns ou qualquer manifestação da identidade de gênero da pessoa.
Parágrafo Único. A apuração das condutas será realizada nos termos do devido processo administrativo, com aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil ou penal, quando for o caso.
Art. 11 Em caso de denúncia de discriminação ou violação desta Portaria, deverá ser comunicada a Ouvidoria e a Ouvidoria da Mulher, bem como instaurado procedimento administrativo imediato, assegurando à vítima apoio psicológico, jurídico e medidas protetivas, com comunicação ao Ministério Público.
Art. 12 A Assessoria de Comunicação (ASCOM) promoverá campanha institucional de divulgação desta Portaria, com linguagem acessível, inclusiva e respeitosa, voltada ao público interno e externo, utilizando materiais visuais, digitais e impressos para orientação e conscientização.
§ 1º A campanha terá como objetivos:
I - divulgar os direitos garantidos nesta Portaria;
II - promover o respeito à identidade de gênero e à diversidade;
III - prevenir condutas discriminatórias;
IV - reforçar o compromisso institucional com a inclusão e os direitos humanos.
§ 2º Os materiais informativos deverão estar disponíveis nos canais de comunicação do TRE/AM, como site institucional, redes sociais, intranet, murais, cartazes informativos e demais espaços de circulação de pessoas, de forma a alcançar servidores(as), magistrados(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as), advogados(as), eleitores(as) e demais usuários dos serviços da Justiça Eleitoral.
Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 50, de 20/03/2026, pp. 4-7.

