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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 976, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, considerando Resolução CNJ nº 557, de 30 de abril de 2024, que Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento e ainda, o teor dos Processo SEI nº 0012389-60.2024.6.04.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Zonas Eleitorais definidas como de difícil provimento, com o objetivo de estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação judiciária.

Art. 2º. Considera-se de difícil provimento a Zona Eleitoral cuja sede ou jurisdição coincida com a comarca assim definida por ato próprio editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Até que seja editado ato pelo Tribunal de Justiça do Amazonas definindo as comarcas de difícil provimento, a Seção responsável pelo Registros de Membros e Juízos Eleitorais indicará as Zonas Eleitorais que:

I - o município da sede tenha população inferior a 30 (trinta) mil habitantes;

II - a sede da Comarca esteja situada a até 150 (cento e cinquenta) quilômetros em linha reta de qualquer fronteira internacional;

III - a sede esteja situada a mais de 400 (quatrocentos) quilômetros de distância pela via rodoviária mais curta da sede do tribunal.

DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 3º. A Escola Judiciária Eleitoral garantirá aos magistrados(as) em exercício nas Zonas Eleitorais definidas como de difícil provimento prioridade para participação em ações de formação, capacitação ou desenvolvimento, presenciais ou telepresenciais.

§ 1º. Havendo limitações de vagas, será assegurado o mínimo de 20% (vinte por cento) das inscrições para magistrados(as) em exercício nas Zonas Eleitorais de Difícil Provimento.

§ 2º. Às vagas reservadas terá prioridade o magistrado com mais tempo de efetivo exercício em Zona Eleitoral de Difícil Provimento.

DO APOIO DE PESSOAL ÀS ZONAS ELEITORAIS DE DIFÍCIL PROVIMENTO

Art. 4º. O programa de residência jurídica do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, observado o orçamento, privilegiará a designação de residentes, exclusivamente na modalidade remota, para prestar apoio às Zonas Eleitorais consideradas de Difícil Provimento, observado o critério de criticidade do acervo processual, em atenção à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, de que trata a Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014.

Art. 5º. A pedido da autoridade judiciária e ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas sobre a pertinência, poderá ser constituída força tarefa com a designação temporária de servidor (es) para, presencialmente ou por meios telemáticos, fazer frente ao acúmulo de processos pendentes nas Zonas Eleitorais consideradas de Difícil Provimento.

§ 1º. A medida prevista no caput deste artigo é condicionada à verificação de que o volume processual ou a carga de trabalho excede consideravelmente a média das Zonas Eleitorais do interior.

§ 2º. Poderá ser adotada força tarefa, ou reforço de pessoal, na forma disposta neste artigo, quando a Zona Eleitoral considerada de Difícil Provimento for responsável por casos de maior complexidade ou de grande repercussão.

§ 2º. A constituição de força tarefa não exime as medidas correcionais aplicáveis, nem isenta as responsabilizações administrativas, quando cabíveis.

§ 3º. A constituição de força tarefa de que trata o caput não importa, por si só, autorização para execução de hora extra.

§ 4º. Havendo autorização para execução de horas extras, será observada em tudo a Resolução TSE n. 22.901/2008 ou regulamento que vier a substituir, bem como as demais normas correlatas, em especial, quanto a limites e vedações à execução de serviço extraordinário no âmbito da justiça Eleitoral.

Art. 6º. Terão prioridade de execução os projetos para a melhoria das instalações físicas, da infraestrutura e da segurança da unidade judiciária em Zona Eleitorais de Difícil Provimento.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 192, de 14/10/2025, pp. 4-5.

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