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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 658, DE 1º DE JULHO DE 2025

Regulamenta a realização de atendimentos em ações itinerantes nas áreas rurais dos municípios do interior do Amazonas, criando critérios para admissão da ação, além de criação de proposição para atendimentos por ações na cidade de Manaus.

Regulamenta a realização de atendimentos em ações itinerantes nas áreas rurais dos municípios do interior do Amazonas, criando critérios para admissão da ação, além de criação de proposição para atendimentos por ações na cidade de Manaus.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas

atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988, que deve nortear todo o serviço público;

CONSIDERANDO a desburocratização de procedimentos em prol de se conferir melhor atendimento à eleitora e ao eleitor e agilidade no acesso aos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades das ações itinerantes, quando do atendimento à eleitora e ao eleitor fora dos prédios da Justiça Eleitoral, quanto a realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, independentemente da circunscrição da(o) requerente;

CONSIDERANDO a viabilidade de expansão dos serviços disponíveis à população, haja vista a modernização das ferramentas digitais utilizadas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a possibilidade de melhor alocação dos recursos públicos em razão da sazonalidade da demanda, verificada em finais de prazo das operações de cadastro eleitoral; e

CONSIDERANDO o procedimento administrativo SEI nº 0005695-25.2025.6.04.0070. RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer critérios para admissão de análise de viabilidade, quando o pedido pela ação itinerante for demandado por agente externo a Justiça Eleitoral ou, mesmo ainda, quando iniciada pelo Cartório Eleitoral.

Art. 2º Para aplicação desta Portaria, considera-se:

I  - Requerente (interno ou externo à justiça eleitoral), responsável pelo pedido da ação itinerante.

II  - Termo de cooperação, instrumento jurídico homologado pela Presidência do TRE/AM e pelo órgão/entidade ou unidade demandante.

III  - Pessoa cedida, indivíduo com algum vínculo com o requerente, indicada por documento formal a prestar serviço de atendimento ao eleitor, mediante termo de cooperação e treinamento pelo cartório eleitoral.

IV   - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público, provido de forma temporária ou permanente, e estejam em efetivo exercício dos cargos, funções ou atividades equivalentes no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM).

V   - Suporte, indicado da Secretária de Tecnologia da Informação para operar os sistemas e equipamentos informatizados.

CAPITULO I

AÇÕES ITINERANTES NO INTERIOR

Art. 3º. Os critérios para admissão de análise de viabilidade, referido no artigo 1º, quando se tratar de Ação itinerante em área rural nos municípios do interior do Amazonas, serão analisadas pela Assessoria de Gestão de Eleições - AGEL e são:

I   - Assinatura do termo de cooperação entre este Tribunal e o órgão/entidade demandante, em sendo o demandante, órgão/entidade externo.

II   - Cessão de pessoas, em quantidade que viabilize o funcionamento da ação, acordado no referido Termo, quando o caso.

III  - Disponibilização de estrutura de deslocamento de pessoal e equipamentos em condições de segurança aos envolvidos e aos equipamentos disponibilizados pela justiça eleitoral.

IV  - Disponibilização de infraestrutura de comunicação (internet), para uso dos sistemas eleitorais, viabilizando o atendimento.

V    - Autuação do requerimento, na Justiça Eleitoral, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência a fim de haver tempo para tramitação processual, além dos desdobramentos administrativos/operacionais necessários a realização do feito, em sendo o demandante, órgão/entidade externo.

VI  - Disponibilidade de pessoal de suporte e equipamentos de biometria e microinformática, a ser informado pela Secretaria de Tecnologia da informação.

Art. 4º. A equipe para atuação na referida ação itinerante, referido no artigo 3º, será constituída por 1 (um) coordenador, agente público indicado pela Zona Eleitoral jurisdicionada, por 1 (um) suporte técnico, indicado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e pelos demais atendentes indicados pela requerente, quando firmado o termo de cooperação.

CAPITULO II

AÇÕES ITINERANTES NA CAPITAL

Art. 5º. Com vistas a organizar um calendário e prover um alcance mais equitativo nos diversos bairros de Manaus, ficará designada a Zona Eleitoral responsável por gerir a Central de Atendimento ao Eleitor (CATE), como responsável por propor à Diretoria Geral, um cronograma com as Ações Itinerantes.

I  - O referido cronograma será constituído de proposição de locais indicados pelas Zonas Eleitorais de Manaus e, eventualmente, de pedidos externos de órgãos/entidades que busquem a parceria.

Art. 6º. Os critérios para admissão de análise de viabilidade, referido no artigo 1º, quando se tratar de Ação Itinerante no município de Manaus, serão analisados pela AGEL e são:

I   - Disponibilização de estrutura de deslocamento, quando se tratar de área rural com acesso fluvial, para pessoal e equipamentos em condições de segurança aos envolvidos e aos equipamentos disponibilizados pela justiça eleitoral.

II  - Disponibilização de infraestrutura de comunicação (internet), para uso dos sistemas eleitorais, viabilizando o atendimento.

III  - Protocolo de entrada do requerimento, na Justiça Eleitoral, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência a fim de haver tempo para tramitação processual, além dos desdobramentos administrativos/operacionais necessários a realização do feito, em sendo o demandante, órgão/entidade externo.

IV  - Disponibilidade de pessoal de suporte e equipamentos de biometria e microinformática, a ser informado pela Secretaria de Tecnologia da informação.

Art. 7º. A equipe para atuação na referida ação itinerante, será constituída por 1 (um) suporte técnico, indicado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, por 1 (um) coordenador e pelos demais atendentes indicados pela Zona Eleitoral responsável pela CATE, que indicará do quadro de agentes públicos ali disponíveis.

CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Coordenador deverá dar ciência a AGEL, quando da conclusão dos trabalhos da Ação Itinerante e do efetivo atendimento, mediante juntada aos Autos, do relatório de atendimento do ELO, por dia e servidor.

Art. 9º. Casos excepcionais serão tratados pela Diretoria Geral.

Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 121 de 03/07/2025, p. 2-4.

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