
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 527, DE 28 DE MAIO DE 2025
Disciplina os procedimentos relativos à evolução da classe processual originária para a de Cumprimento de Sentença e desta para Processo Administrativo, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, que disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral,
CONSIDERANDO que o preciso registro de classes, assuntos e movimentos processuais influenciam dtetamente na confiabilidade e fidedignidade dos dados estatísticos que servem de subsídio ao acompanhamento dos índices mensurados pelo Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o objetivo estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas de garantir a agilidade e produtividade na prestação jurisdicional com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais,
CONSIDERANDO que o parcelamento das multas administrativas e judiciais eleitorais, bem como das sanções obrigacionais e das penalidades processuais pecuniárias ostenta natureza administrativa, a teor do disposto no Título III da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à evolução da classe processual originária para a de Cumprimento de Sentença - CumSen (156), e desta para Processo Administrativo - PA (1298), no âmbito da Justiça Eleitoral de Amazonas.
Art. 2º Evolução de classe é o procedimento utilizado para alteração da classe processual, em decorrência de situações que modifiquem o estado do processo, indicando a superveniência de uma nova fase processual.
Parágrafo único. Evolução de classe não se confunde com retificação de autuação, utilizada para corrigir eventual erro no registro da classe processual.
Art. 3º A evolução para a classe Cumprimento de Sentença - CumSen (156), nos autos em trâmite no Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fim de se registrar o encerramento e a baixa da fase de conhecimento, deve ser realizada após o trânsito em julgado, observada a natureza do débito e os termos da Resolução TSE nº 23.709/2022, ou outra que a venha substituir.
Art. 4º Nos processos de Cumprimento de Sentença - CumSen nos quais houver o deferimento de pleito de parcelamento do débito, deverá ser realizada a evolução para a classe Processo Administrativo - PA (1298), devendo o feito tramitar na referida classe processual, com a juntada mensal dos comprovantes de pagamento de cada parcela, até a quitação total do montante devido.
Art. 5º O inadimplemento de três parcelas pelo(a) devedor(a), consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, pelo que os autos retomarão sua marcha processual, retornando-se a evolução para a classe Cumprimento de Sentença - CumSen (156), observado o disposto no artigo 24, incisos II e III, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
Art. 6º O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos em tramitação com pedidos de parcelamento ou já deferidos pelo Tribunal, anteriores à vigência desta Portaria e da Resolução TSE nº 23.709/2022, os quais deverão ser evoluídos, de ofício, conforme o disposto no art. 4º, expedindo-se as respectivas certidões.
Parágrafo Único. Nos casos de parcelamento concedidos pela Advocacia Geral da União, o processo deve ser arquivado na própria classe processual - Cumprimento de Sentença (Cumsen).
Art. 7º No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta Portaria, os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária deverão efetuar levantamento com o objetivo de identificar os processos que se encontrem aptos à adoção das rotinas previstas neste normativo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE-AM
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Vice-Presidente e Corregedora do TRE-AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 98, de 30/05/2025, p. 12-13.