
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 1.170, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Anexo I da Portaria nº 111, de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre normas do TRE+SAÚDE, modificando artigos relativos a servidores cedidos, consultas odontológicas, orientação de higiene bucal e tratamento ortodôntico.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as decisões do Conselho Deliberativo do TRE+SAÚDE, consignadas na ata de reunião (doc. 0000600060) inserida no SEI 0016086-89.2024.6.04.0000,
RESOLVE:
Art.1º O Anexo I da Portaria n. 111, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na redação do artigo 6º, inciso III:
"Art. 6º................................................................................................................................................................................................................
III - os servidores cedidos, desde que titulares de cargo em comissão e função comissionada com lotação na Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.............................................................................................................."
II - na redação do Art. 74:
"Art.74 Não poderá ser cobrada uma consulta odontológica com o mesmo profissional no intervalo inferior a seis meses, exceto nos casos avaliados e autorizados pelo perito do TRE-AM".
III - na redação do Art. 78, caput e § 1º:
"Art. 78 - O procedimento Orientação de Higiene Bucal será autorizado somente para as especialidades de periodontia e odontopediatria, com intervalo mínimo de 06 (seis) meses, após comprovação da necessidade em avaliação pericial inicial.
Parágrafo único. Entende-se por Orientação de Higiene Bucal o ensino de técnica de escovação, uso do fio dental, evidenciação de placa bacteriana e orientação de dieta".
IV - na reação do Art. 129:
"Art.129 Durante o período em que está ocorrendo o tratamento ortodôntico, o paciente poderá proceder à troca do profissional.
§ 1º Se houver necessidade de instalação de um novo aparelho ortodôntico fixo, o paciente poderá ser submetido à avaliação pericial para autorização desse novo aparelho, se decorrido o prazo mínimo de dois anos da data da perícia inicial do tratamento ortodôntico anterior.
§ 2º Deverá ser apresentado um laudo ortodôntico informando a mudança do profissional e o tempo de tratamento previsto, devendo ser feita uma nova contagem no controle das manutenções".
V - na redação do Art. 131:
"Art. 131 Após dois anos de término de tratamento, não há impedimento algum de iniciar um novo tratamento ortodôntico, mediante autorização em perícia inicial".
Art. 2º Fica revogado o art. 16-A e o § 2º do art. 78 do Anexo I da Portaria nº 111/2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 18 de dezembro de 2025.
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 234, de 19/12/2025, pp. 2-3.

