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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 1.088, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Regulamenta o uso de soluções baseadas em Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em conformidade com a Resolução CNJ nº 615/2025.

A PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, uso, governança, auditoria e monitoramento de soluções baseadas em Inteligência Artificial no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, transparência, segurança, ética, proteção de dados e supervisão humana, que devem nortear a adoção de tecnologias de Inteligência Artificial na Administração Pública;

CONSIDERANDO a instituição do Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG) do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos da Portaria TRE-AM nº 313/2025 e suas alterações, instância responsável por promover a integração e a governança de temas transversais relacionados à gestão, à inovação, à transparência e aos riscos institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso responsável e seguro de ferramentas de Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE-AM, garantindo observância à legislação e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o Processo SEI 0011450-46.2025.6.04.0000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o uso, a governança e o monitoramento de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE-AM.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Portaria a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, estagiárias e estagiários e prestadoras e prestadores de serviço que utilizem, desenvolvam, adquiram ou gerenciem soluções de IA no âmbito do TRE-AM.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Inteligência Artificial (IA): sistemas computacionais capazes de realizar tarefas que, usualmente, requerem inteligência humana, como reconhecimento de padrões, aprendizado e geração de conteúdo;

II - IA generativa: sistemas de IA capazes de criar textos, imagens, sons, códigos, resumos, decisões ou outros conteúdos originais;

III - Supervisão humana: princípio segundo o qual toda decisão automatizada deve estar sujeita à intervenção e revisão humana;

IV - Governança de IA: conjunto de processos, estruturas e políticas destinados a assegurar o uso ético, transparente e responsável da IA no âmbito institucional;

V - Ciclo de vida: conjunto de fases que abrangem a concepção, o planejamento, o desenvolvimento, o treinamento, o retreinamento, a testagem, a validação, a implantação, o monitoramento, as eventuais modificações e adaptações de um sistema de Inteligência Artificial, bem como sua possível descontinuidade, que pode ocorrer em qualquer dessas etapas, incluindo o acompanhamento de seus impactos após a implantação;

VI - Sinapses: solução computacional destinada a armazenar, testar, treinar, distribuir e auditar modelos de inteligência artificial, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br);

VII - Avaliação de Impacto Algorítmico (AIA): processo contínuo de análise dos impactos de um sistema de IA sobre os direitos fundamentais, com a identificação de medidas preventivas, mitigadoras de danos e de maximização dos impactos positivos, sem violar a propriedade industrial e intelectual da solução de IA utilizada.

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º O uso de IA no TRE-AM observará os seguintes princípios:

I - respeito aos direitos fundamentais e à legislação vigente;

II - supervisão e responsabilidade humanas;

III - transparência, rastreabilidade e explicabilidade dos resultados;

IV - mitigação de vieses e promoção da equidade;

V - proteção de dados pessoais e segurança da informação;

VI - eficiência, inovação e sustentabilidade;

VII - proporcionalidade e finalidade legítima.

Art. 5º É vedado o uso de soluções de IA consideradas de risco excessivo, nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, especialmente aquelas voltadas a:

I - reconhecimento facial ou biométrico sem fundamento legal e salvaguardas adequadas;

II - previsão de comportamento ou perfis pessoais sensíveis;

III - tomada de decisões judiciais ou administrativas de forma totalmente automatizada;

IV - uso de dados sigilosos sem controle e registro.

CAPÍTULO III - GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES

Art. 6º As atribuições relacionadas à governança de IA passam a integrar o escopo de atuação do Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), em conformidade com o art. 3º, inciso VI, da Portaria TRE-AM nº 313/2025, que exercerá, entre outras, as seguintes competências:

I - propor diretrizes e políticas internas para o uso ético, responsável e transparente da IA no âmbito do Tribunal;

II - acompanhar a implementação, a utilização e a evolução das ferramentas de IA, assegurando a conformidade com os princípios de transparência, confiabilidade e segurança;

III - avaliar os riscos associados ao uso de IA e propor medidas de prevenção e mitigação;

IV - promover ações de capacitação e sensibilização voltadas ao uso ético, seguro e eficiente da IA;

V - zelar para que as soluções de IA estejam alinhadas ao planejamento estratégico do TRE-AM e às normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

VI - fomentar a integração entre inovação, governança, segurança da informação e proteção de dados pessoais;

VII - supervisionar a observância da Resolução CNJ nº 615/2025 e desta Portaria.

§ 1º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), por meio de suas unidades técnicas, avaliar e emitir parecer técnico sobre as iniciativas, os projetos, ferramentas e soluções de IA desenvolvidos, adquiridos ou adotados pelo Tribunal, quanto aos aspectos de arquitetura tecnológica, interoperabilidade, segurança da informação, proteção de dados, confiabilidade e sustentabilidade operacional.

§ 2º A manifestação técnica da STI deverá anteceder a implantação de qualquer solução de IA, bem como eventuais atualizações ou integrações que possam impactar a infraestrutura tecnológica, os fluxos de dados ou a segurança dos sistemas institucionais.

§ 3º A STI deverá manter registro atualizado das soluções de IA em uso, com informações sobre o fornecedor, a tecnologia empregada, o ambiente de execução, o nível de risco, a unidade responsável e a data da última revisão técnica.

§ 4º O parecer técnico emitido pela STI integrará o processo de análise conduzido pelo Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), servindo de subsídio à deliberação sobre conformidade e autorização de uso, nos termos desta Portaria e da Resolução CNJ nº 615/2025.

§ 5º A STI deverá ainda promover, com apoio do Núcleo de Segurança da Informação e Privacidade (NSIP), ações de monitoramento contínuo, manutenção preventiva e atualização tecnológica das soluções de IA, observando os princípios de segurança, disponibilidade e integridade dos dados.

Art. 7º O Laboratório de Inovação e Desenvolvimento Sustentável (LIODS) atuará como unidade de apoio técnico permanente ao Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), sendo responsável por propor metodologias de inovação, identificar oportunidades de automação e coordenar o mapeamento de riscos e benefícios do uso de IA.

CAPÍTULO IV - SEGURANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 8º Toda solução institucional de IA utilizada ou em desenvolvimento no TRE-AM deverá:

I - possuir documentação técnica e registro de versões;

II - prever mecanismo de supervisão humana;

III - garantir rastreabilidade de dados e decisões;

IV - atender aos requisitos de segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com a Política de Segurança da Informação e a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRE-AM.

§ 1º A utilização de soluções institucionais baseadas em IA, inclusive as de natureza privada decorrentes de contratação, dependerá de prévia avaliação técnica e jurídica e de validação pelo Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG).

§ 2º É vedado o uso de ferramentas externas ao Poder Judiciário, ainda que de acesso público, para o tratamento de dados, documentos ou informações institucionais que contenham dados pessoais, sensíveis ou protegidos por sigilo, sem a adoção de mecanismos de anonimização e controles contratuais que assegurem a privacidade, a proteção de dados e a segurança da informação, nos termos dos artigos 19 e 20 da Resolução CNJ nº 615/2025.

Art. 9º O tratamento de dados pessoais no âmbito das soluções de IA deverá observar a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRE-AM e demais normas correlatas, aplicando, no mínimo, as seguintes salvaguardas:

I - observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade (minimização), transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, em todo o ciclo de vida dos dados pessoais;

II - preferência por dados anonimizados e adoção de anonimização ou pseudonimização sempre que compatível com a finalidade, com vedação à reidentificação indevida;

III - controles de acesso baseados em perfis, registro de logs, segregação de ambientes, criptografia em trânsito e em repouso, e gestão de chaves, conforme diretrizes de segurança da informação;

IV - proteção reforçada aos dados pessoais sensíveis, com restrição de acesso, salvaguardas adicionais e realização de avaliação de impacto à proteção de dados quando o risco assim exigir;

V - identificação e registro da base legal aplicável a cada operação de tratamento, inclusive nas hipóteses dos arts. 7º, 10, 11, 23, 26 e 27 da LGPD, com documentação das decisões de conformidade;

VI - regras de compartilhamento e transferência (inclusive internacional) mediante instrumentos contratuais com cláusulas de proteção de dados e avaliação de terceiros quanto a segurança e privacidade;

VII - retenção limitada ao estritamente necessário e eliminação segura ao término da finalidade ou prazo legal, conforme tabela de temporalidade e requisitos normativos;

VIII - gestão de consentimento quando aplicável e tratamento de dados de crianças conforme art. 14 da LGPD, com consentimento específico e destacado do responsável;

IX - gestão de incidentes de segurança com registro, resposta, comunicação aos titulares e às autoridades competentes, quando cabível, e ações de mitigação e prevenção;

X - transparência ativa ao titular, com divulgação das informações exigidas no sítio eletrônico institucional e disponibilização de canais para o exercício de direitos.

§ 1º As soluções de IA em uso serão submetidas a auditorias técnicas e revisões de conformidade periódicas, com periodicidade mínima anual, conduzidas pelo Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), com apoio técnico da STI e do NSIP.

§ 2º As auditorias deverão avaliar desempenho, imparcialidade, segurança, adequação de dados e aderência à LGPD e à Resolução CNJ nº 615/2025.

Art. 10. As soluções de IA classificadas como de alto risco, nos termos do artigo 11 da Resolução CNJ nº 615/2025, deverão ser submetidas, previamente à implantação e de forma contínua, à Avaliação de Impacto Algorítmico (AIA), coordenada pelo Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), com apoio técnico da STI, do LIODS e do NSIP.

§ 1º A AIA consistirá em processo contínuo, observando as diretrizes técnicas e requisitos formulados pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, incluindo auditorias regulares, monitoramento constante, revisões periódicas e adoção de ações corretivas quando necessário.

§ 2º As conclusões e recomendações da AIA, bem como as ações corretivas eventualmente adotadas, deverão ser publicadas na Plataforma Sinapses e em meio institucional do TRE-AM, por meio de relatórios claros e acessíveis, de modo a garantir transparência, compreensão e fiscalização social.

Art. 11. O TRE-AM divulgará anualmente, em meio institucional, relatório com informações sobre iniciativas e projetos de IA, indicadores de uso, boas práticas e resultados obtidos.

§ 1º O relatório institucional será elaborado pela STI e deverá conter informações sobre finalidades, riscos avaliados, medidas de mitigação, resultados de auditorias e nível de maturidade em governança de IA, além de outras informações relevantes sobre as iniciativas ou projetos, sendo disponibilizado em seção específica do sítio eletrônico do Tribunal.

§ 2º O Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), com apoio técnico do NSIP, deverá validar previamente os dados a serem divulgados.

CAPÍTULO V - AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 12. O LIODS coordenará, em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral (EJE) e as unidades vinculadas à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), programas de capacitação continuada voltados ao uso técnico, ético e responsável de soluções de IA.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Qualquer proposta de aquisição, desenvolvimento, implementação ou integração de soluções baseadas em IA deverá ser submetida previamente ao Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), para análise quanto à conformidade com as diretrizes desta Portaria e da Resolução CNJ nº 615/2025.

§ 1º Antes da implantação em ambiente de produção, toda solução de IA deverá ser cadastrada na Plataforma Sinapses, do CNJ, contendo, no mínimo, informações sobre sua finalidade, grau de risco, unidade responsável, tecnologias empregadas e versão do modelo, cabendo à STI o gerenciamento e a manutenção do respectivo registro na referida plataforma.

§ 2º A descontinuidade ou substituição de soluções de IA deverá observar o ciclo de vida seguro dos dados e do sistema, garantindo a eliminação adequada de registros, a revogação de chaves e credenciais de acesso, a exclusão de dados pessoais e a preservação dos logs necessários à auditoria e à rastreabilidade.

Art. 14. Casos omissos ou situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 214, de 18/11/2025, pp. 7-11.

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