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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 1.025, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

Define o macroprocesso das contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu a Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 468, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.702, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, que estabelece regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MPDG nº 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, normatizar e aprimorar os procedimentos relativos ao planejamento, à execução e à governança das contratações públicas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM),

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer o macroprocesso das contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).

Art. 2º O macroprocesso das contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas é o conjunto de atividades interligadas que envolvem todo o ciclo de contratação, desde o planejamento, passando pela seleção de fornecedores, até a gestão e fiscalização dos contratos.

Art. 3º O objetivo do macroprocesso das contratações é garantir clareza, padronização e eficiência nas contratações do Tribunal, assegurando conformidade com a legislação vigente, transparência e alinhamento estratégico.

§ 1º Para os fins deste instrumento, o termo "contratações" abrange a aquisição de bens, serviços, locações e obras, seja por meio de procedimento licitatório ou de contratação direta, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normativos aplicáveis.

§ 2º Para assegurar o alcance do objetivo do macroprocesso das contratações, são adotadas as seguintes diretrizes:

I - garantir a conformidade legal: manter a conformidade com a legislação vigente e adaptar os processos conforme mudanças legais;

II - padronização dos procedimentos: estabelecer e seguir procedimentos e modelos padrão para todas as etapas do processo de contratação;

III - otimização da eficiência: automatizar e aprimorar o processo de contratação para reduzir tempo e recursos necessários;

IV - garantia de transparência: disponibilizar informações sobre contratações e comunicar claramente todas as etapas do processo;

V - oferecimento de treinamento: proporcionar treinamentos regulares para todos os envolvidos no processo de contratação, garantindo a compreensão e adesão aos procedimentos estabelecidos;

VI - realização de controle e auditoria: conduzir auditorias internas e revisar relatórios para assegurar a conformidade e eficácia do processo de contratação.

Art. 4º O macroprocesso das contratações do TRE-AM é composto pelos seguintes processos:

I - processo de governança das contratações; e

II - processo de contratação.

TÍTULO II

DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES

Capítulo I

Do Planejamento Institucional

Art. 5º O processo de governança das contratações visa assegurar que todas as aquisições estejam alinhadas com seus objetivos estratégicos, seguindo as diretrizes e instrumentos definidos na política de governança das contratações do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º O processo de governança das contratações é composto pelas seguintes fases:

I - Elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA); e

II - Acompanhamento da Execução do PCA.

Parágrafo único. Para os fins deste instrumento, o processo de governança das contratações foi resumido à elaboração e ao acompanhamento do PCA e inserido no macroprocesso das contratações, com o objetivo de dar maior visibilidade às atividades prévias às fases do processo de contratação. Entretanto, também deverão ser observadas as demais ferramentas de governança adotadas pela Justiça Eleitoral, incluindo o Plano de Logística Sustentável (PLS), o Plano de Obras, o Plano Anual de Capacitação (PAC), o Plano de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (PCTIC), dentre outros.

Art. 7º O Plano de Contratações Anual (PCA), para o exercício subsequente, compreenderá os contratos vigentes com possibilidade ou não de prorrogação e as novas contratações, conforme instruções a serem expedidas pela autoridade competente do Tribunal.

§ 1º O PCA deverá ser aprovado pela autoridade competente, após seu alinhamento com o Plano Estratégico Institucional (PEI) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo divulgado no sítio eletrônico do Tribunal, inclusive suas revisões e alterações, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.

§ 2º O PCA tem os seguintes objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas por meio de contratações centralizadas e compartilhadas, visando economia de escala, padronização e redução de custos;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, promovendo maior diálogo e competitividade. Capítulo II

Do Plano de Contratações Anual (PCA)

Seção I

Da Elaboração

Art. 8º A fase de elaboração do PCA compreende as seguintes etapas:

I - Formalização de demanda;

II - Consolidação das demandas e formação do PCA;

III - Aprovação do PCA;

IV - Revisão e alteração do PCA; e

V - Divulgação do PCA no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único. As fases de elaboração do PCA serão realizadas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) e, os prazos para elaboração do PCA no âmbito do TRE- AM deverá ser tratado em normativo próprio.

Art. 9º A formalização da demanda é o ato inicial do macroprocesso das contratações, consistindo na identificação e descrição detalhada da necessidade de aquisição de bens, serviços, locações ou obras.

§ 1º A formalização da demanda será realizada pela unidade requisitante, com a criação do Documento de Formalização de Demanda (DFD) no Sistema PGC, no ano anterior ao da efetiva contratação.

§ 2º O DFD deverá conter as seguintes informações:

I - nome da unidade requisitante e identificação do responsável;

II - descrição sucinta do objeto;

III - justificativa da necessidade da contratação;

IV - quantidade a ser contratada, quando aplicável, considerando a expectativa de consumo anual;

V - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

VI - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, para evitar prejuízos ou descontinuidade das atividades do Tribunal;

VII - grau de prioridade da compra ou contratação (baixo, médio ou alto), conforme metodologia estabelecida pelo Tribunal;

VIII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para determinar a sequência das contratações; e

IX - código de item, conforme padronização dos Sistemas de Catalogação de Material, Serviços ou Obras do Governo Federal, observando pelo menos o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras no catálogo.

§ 3º O código de item mencionado no inciso IX do § 2º é provisório nesta fase e poderá ser alterado conforme a solução obtida nos estudos preliminares para atender à demanda.

Seção II

Da Consolidação e Aprovação

Art. 10 Compete ao Núcleo de Governança e Gestão da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (NGGSAO) consolidar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes e adotar as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza para racionalizar esforços e obter economia de escala;

II - adequar e consolidar o PCA, observando o disposto no § 2º do art. 7º; e

III - elaborar o calendário de contratação, considerando o grau de prioridade da demanda e as datas estimadas para início e término do processo de contratação.

Parágrafo único. O NGGSAO poderá solicitar informações adicionais à unidade requisitante para complementar o DFD, visando melhor instruir os registros dos contratos que integrarão o PCA.

Art. 11 Após alinhamento com a LOA, até o dia 15 de outubro do ano de sua elaboração, a autoridade competente deverá aprovar formalmente o PCA por meio de Portaria, para fins de cumprimento dos artigos 9º e 12 da Resolução CNJ nº 347, de 2020.

§ 1º Compete ao(à) Presidente do TRE-AM, subsidiado pelo Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), aprovar as contratações registradas no PGC, visando à conclusão da elaboração do PCA.

§ 2º O(a) Presidente do TRE-AM poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-los para que a unidade requisitante preste esclarecimentos adicionais sobre a contratação.

§ 3º Compete ao Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), no âmbito do processo de governança das contratações:

I - propor critérios e auxiliar na definição de prioridades das contratações a serem incluídas no PCA, alinhando-as às diretrizes estratégicas do Tribunal;

II - acompanhar a execução do PCA por meio da análise de indicadores de desempenhos definidos em regulamento próprio;

III - sugerir medidas corretivas ou de aprimoramento com base nas análises realizadas.

Art. 12 Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do PCA, para a sua adequação à proposta orçamentária do Tribunal encaminhada ao Poder Legislativo;

II - na quinzena posterior à publicação da LOA, para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício;

III - durante o ano de execução do PCA, mediante justificativa aprovada pelo(a) Presidente do TRE- AM.

Seção III

Da Divulgação

Art. 13 O PCA será divulgado automaticamente no PNCP no instante em que as contratações forem aprovadas no Sistema PGC pelo(a) Presidente do TRE-AM.

Parágrafo único. A divulgação do PCA no sítio eletrônico do Tribunal, de que trata o § 1º do art. 7º desta portaria, será realizada pelo NGGSAO no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura da Portaria de aprovação do plano, sendo o prazo máximo de publicação até o dia 30 de outubro do ano de elaboração deste.

Seção IV

Do Acompanhamento e Indicadores

Art. 14 A fase de acompanhamento da execução do PCA compreende o monitoramento, controle e ajustes das contratações planejadas, com o objetivo de garantir a implementação conforme o calendário de contratações.

§ 1º A fase de acompanhamento da execução do PCA inicia-se com a divulgação do plano e encerra-se com a publicação do instrumento contratual ou seu substituto, ambos no PNCP. Esta fase ocorre simultaneamente às fases de planejamento e seleção do fornecedor no processo de contratação.

§ 2º A execução do PCA é de responsabilidade conjunta das unidades requisitantes, de controle orçamentário e financeiro, de gestão e governança, e dos agentes públicos envolvidos, garantindo conformidade com os objetivos da contratação e a utilização eficiente dos recursos públicos.

Art. 15 O monitoramento do macroprocesso de contratações será realizado com base em indicadores de desempenho, com o objetivo de avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das contratações no âmbito do TRE-AM.

§ 1º Os indicadores de desempenho serão definidos em ato normativo próprio, observando-se critérios de relevância, mensurabilidade e alinhamento aos objetivos estratégicos da organização.

§ 2º O acompanhamento e a análise dos indicadores de desempenho serão de responsabilidade do NGGSAO, com apoio do CMAG.

§ 3º O resultado do monitoramento dos indicadores será apresentado periodicamente ao CMAG, que poderá propor ações de melhoria e revisão de procedimentos do macroprocesso.

Art. 16 Na fase de acompanhamento da execução do PCA, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da data pretendida para a contratação, a unidade requisitante deverá instaurar o procedimento administrativo de contratação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a juntada do respectivo Documento de Formalização de Demanda (DFD), para o prosseguimento do processo de contratação.

II - no máximo, 5 (cinco) dias a contar do recebimento dos autos, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá publicar a Portaria de designação da Equipe de Planejamento da Contratação (EPC).

III - no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento dos autos, a Equipe de Planejamento da Contratação ou a unidade requisitante deverá emitir os artefatos da contratação (estudo técnico preliminar, mapa de gestão de riscos e o termo de referência ou projeto básico), com a estimativa do valor da contratação.

IV - no máximo, 10 (dez) dias a contar do recebimento dos autos, a Seção de Aquisições (SEAQ), nas hipóteses previstas neste instrumento, deverá realizar a estimativa do valor da contratação por meio de pesquisa de preços, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando necessário, considerando o número de itens a serem pesquisados, a complexidade do objeto a ser pesquisado e a ausência de respostas dos fornecedores consultados.

V - no máximo, 3 (três) dias a contar do recebimento dos autos, a unidade requisitante deverá emitir o formulário de adequação orçamentária de despesa.

VI - no máximo, 5 (cinco) dias a contar do recebimento dos autos, a Autoridade Superior da unidade requisitante deverá aprovar o Termo de Referência ou Projeto Básico.

VII - no máximo, 5 (cinco) dias a contar do recebimento dos autos, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN) deverá realizar a classificação contábil da contratação e emitir o pré-empenho, quando for o caso.

VIII - no máximo, 5 (cinco) dias a contar do recebimento dos autos, o Secretário de Administração, Orçamento e Finanças deverá definir o método de seleção do fornecedor.

IX - no máximo, 20 (vinte) dias a contar do recebimento dos autos, a Seção de Contratos e Editais (SECOE) deverá elaborar o instrumento convocatório e seus anexos.

X - no máximo, 10 (dez) dias a contar do recebimento dos autos, a Seção de Licitação (SELIC) deverá realizar a análise técnica sobre o instrumento convocatório e seus anexos.

XI - no máximo, 15 (quinze) dias a contar do recebimento dos autos, a Assessoria Jurídica da Diretoria Geral (ASJUR) deverá emitir parecer jurídico sobre o instrumento convocatório e seus anexos.

XII - no máximo, 7 (sete) dias a contar do recebimento dos autos, o(a) Presidente do TRE-AM deverá decidir sobre a aprovação do instrumento convocatório e seus anexos e a autorização da realização do certame licitatório.

XIII - no máximo, 35 (trinta e cinco) dias a contar do recebimento dos autos, a SELIC deverá realizar a seleção do fornecedor por meio do processo licitatório.

XIV - no máximo, 10 (dez) dias a contar do recebimento dos autos, o(a) Presidente do TRE-AM deverá decidir sobre a adjudicação e homologação do certame licitatório.

XV - no máximo, 5 (cinco) dias a contar do recebimento dos autos, a COFIN deverá emitir a Nota de Empenho da contratação.

XVI - no máximo, 10 (dez) dias a contar do recebimento dos autos, a SECOE deverá formalizar e publicar o Contrato ou instrumento equivalente.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados em dias corridos e devem ser rigorosamente observados para garantir a eficiência e a transparência no processo de contratação.

§ 2º O prazo destinado à pesquisa de preços está incluído no prazo destinado à elaboração dos artefatos da contratação, estabelecidos nos incisos IV e III do caput, respectivamente, conforme o

§ 3º do art. 37 desta portaria.

§ 3º No caso de prorrogação do prazo de pesquisa de preços nas hipóteses do inciso IV do caput, o prazo destinado à elaboração dos artefatos da contratação também será prorrogado pelo mesmo período.

§ 4º Para fins de registro de preços, na etapa de elaboração do Termo de Referência, realizar-se-á o procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP) para possibilitar, por um prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na ata de registro de preços, determinando a estimativa total das quantidades a serem contratadas, observando, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 8º, do Decreto nº 11.462, de 2023. Esse período está incluído no prazo destinado à elaboração dos documentos da contratação, estabelecido no inciso III do caput.

§ 5º O NGGSAO acompanhará a execução do PCA e registrará, no painel disponível na intranet do Tribunal, a data de conclusão de cada etapa mencionada no caput.

Capítulo III

Das Contratações de TIC Seção I

Do Plano de Contratações de TIC (PCTIC)

Art. 17 O Plano de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (PCTIC) é o instrumento norteador das aquisições de bens, serviços, obras e soluções de TIC que o Tribunal pretende contratar no exercício seguinte.

Art. 18 O PCTIC será elaborado anualmente pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) até o final do terceiro trimestre, com base nas necessidades previamente identificadas pelas unidades demandantes.

Art. 19 O PCTIC conterá, no mínimo:

I - a descrição dos objetos a serem contratados;

II - a justificativa técnica das necessidades;

III - o alinhamento com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), Plano Estratégico Institucional (PEI) e Estratégias Nacionais de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

IV - a estimativa de recursos orçamentários;

V - a priorização e os prazos estimados para a contratação.

Art. 20 O PCTIC será submetido à aprovação do Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG) e integrará o Plano de Contratações Anual (PCA).

Seção II

Das Especificidades das Contratações de TIC

Art. 21 É vedada a contratação de empresa para a gestão dos processos de TIC do Tribunal, os quais devem permanecer sob a responsabilidade da Administração Pública.

Parágrafo único. A atuação da contratada deverá se limitar à execução das atividades definidas no contrato, sem prejuízo da autonomia administrativa e da governança da unidade de TIC.

Art. 22 As contratações de TIC deverão observar os seguintes impedimentos, salvo justificativa técnica formal:

I - utilização da métrica homem-hora como base remuneratória;

II - contratação por postos de trabalho fixos sem clareza de escopo;

III - vínculo de subordinação direta entre empregados da contratação e servidores do Tribunal;

IV - imposições contratuais que interfiram na autonomia da gestão interna da contratada.

Art. 23 A modelagem da contratação deverá privilegiar resultados, entregas mensuráveis, indicadores de desempenho e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 24 Os artefatos obrigatórios do processo de contratação de TIC - incluindo o Documento de Formalização de Demanda (DFD), o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Termo de Referência (TR) e o Mapa de Gerenciamento de Riscos (MGR) - deverão ser publicadas na plataforma Connect-Jus. Art. 25 A publicação deverá ocorrer nos prazos definidos pela Resolução CNJ nº 468/2022, respeitando os princípios da transparência e da publicidade.

Art. 26 As contratações de TIC deverão conter indicadores de desempenho alinhados à ENTIC- JUD e às diretrizes estabelecidas no PDTIC.

Art. 27 As unidades requisitantes, integrantes das equipes de planejamento da contratação e gestores de contrato deverão ser capacitados previamente, de forma proporcional à complexidade dos objetos contratados.

Art. 28 A unidade de TIC deverá disponibilizar orientações e materiais de apoio técnico aos servidores envolvidos nas contratações, com base no Guia de Contratações de TIC do CNJ.

TÍTULO III

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 29 O processo de contratação é composto pelas seguintes fases:

I - Planejamento da Contratação;

II - Seleção do Fornecedor; e

III - Gestão do Contrato.

Capítulo I

Do Planejamento

Art. 30 A fase de planejamento da contratação compreende as seguintes etapas:

I - Oficialização de demanda;

II - Designação da Equipe de Planejamento da Contratação, se for o caso;

III - Elaboração do Estudo Técnico Preliminar;

IV - Elaboração do Mapa de Gerenciamento de Riscos;

V - Elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;

VI - Estimativa do valor da contratação;

VII - Emissão do formulário de adequação orçamentária de despesa;

VIII - Aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico;

IX - Classificação contábil da contratação e emissão do pré-empenho, se for o caso.

Parágrafo único. A elaboração dos artefatos de contratação de soluções de TIC deverá observar obrigatoriamente as diretrizes contidas no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.

Seção I

Da Formalização de Demanda (DFD)

Art. 31 O Documento de Formalização de Demanda (DFD) é o documento inicial do processo de contratação e deverá ser juntado ao procedimento administrativo de contratação pela unidade requisitante, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da data pretendida para a contratação.

Parágrafo único. O DFD deverá conter as informações indicadas no art. 9º desta portaria e será emitido no sistema PGC do Compras.gov.br.

Seção II

Da Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) Art. 32 Compete à unidade requisitante:

I - elaborar os artefatos da contratação;

II - analisar as sugestões feitas pelas unidades de licitação e de assessoria jurídica para ajustes no Termo de Referência e demais documentos sob sua responsabilidade;

III   - prestar esclarecimentos sobre o objeto, quando solicitado pelo agente de contratação, pela comissão de contratação ou pelo(a) titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO); e

IV - Divulgar, no sítio eletrônico do Tribunal, o DFD, juntamente com os artefatos da contratação, de forma separada e conforme a nomenclatura dos documentos.

V  - No caso das contratações de TIC, os artefatos da contratação, incluindo o DFD, deverão ser publicados também na plataforma Connect-Jus, nos prazos previstos na Resolução CNJ nº 468/2022.

§ 1º Para fins deste artigo, são considerados artefatos da contratação:

I - o Estudo Técnico Preliminar;

II - o Mapa de Gerenciamento de Riscos; e

III - o Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 2º Conforme a complexidade do objeto a ser contratado, a unidade requisitante poderá ser assistida por uma Equipe de Planejamento da Contratação formada, além do representante da unidade requisitante, por representante da unidade técnica, que fornecerá conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, e por representante da unidade administrativa, que assistirá em aspectos licitatórios e contratuais.

§ 3º A designação de Equipe de Planejamento da Contratação será obrigatória nas seguintes hipóteses:

I - contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (serviços terceirizados);

II - contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

III - contratações de bens ou de serviços que requeiram conhecimento técnico de unidade diversa da unidade requisitante;

IV - contratações de bens ou de serviços que requeiram alto grau de especialização técnica; e

V - contratações de bens ou de serviços com valor estimado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 4º Os possíveis membros da Equipe de Planejamento da Contratação deverão ser indicados no encaminhamento dos artefatos, para a subsequente edição da portaria de designação.

§ 5º O integrante administrativo da Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) não poderá ser servidor vinculado à área de TIC, salvo justificativa expressa do Comitê Multissetorial de Apoio à Governança (CMAG), nos termos do art. 7º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 468/2022.

§ 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) minutar, coletar a assinatura da autoridade competente e publicar a Portaria de designação da Equipe de Planejamento da Contratação, além de cientificar os servidores designados e as servidoras designadas.

§ 7º O coordenador ou a coordenadora da Equipe de Planejamento da Contratação será o servidor ou a servidora da unidade requisitante. Após a publicação da portaria de designação dos membros da referida equipe, o procedimento administrativo de contratação deverá ser encaminhado à unidade requisitante para a execução das atividades elencadas no caput.

§ 8º A critério da unidade requisitante, poderá ser dispensada a designação da Equipe de Planejamento da Contratação nas demais hipóteses não previstas no § 3º deste artigo.

§ 9º A dinâmica indicada no § 2º deste artigo não impede a criação de unidade organizacional especializada em planejamento das contratações, que prestará apoio fornecendo integrante administrativo à Equipe de Planejamento da Contratação.

Seção III

Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Art. 33 O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II  - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII  - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido caput, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º Nos casos em que o posicionamento conclusivo, de que trata o inciso XIII do caput, conclua pela contratação de serviços e fornecimentos contínuos, o relatório deverá informar qual a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual, para fins de subsidiar o atesto da contratação pela autoridade competente, nos termos do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§ 5º O Estudo Técnico Preliminar será o primeiro anexo do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), para fins de fundamentar a contratação, nos termos do inciso II § 1º do art. 35.

§ 6º Quando não for possível divulgar o ETP devido à sua classificação, conforme a Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser divulgado como anexo do TR ou PB o extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.

Seção IV

Do Mapa de Gerenciamento de Riscos (MGR)

Art. 34 A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual será realizada de acordo com a Política de Gestão de Riscos do Macroprocesso de Contratação do órgão, sendo que o processo de gestão de riscos da contratação consiste nas seguintes atividades:

I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

IV  - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e

V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

§ 1º Compete à unidade requisitante, com o auxílio da Equipe de Planejamento da Contratação, caso constituída, a gestão de riscos da contratação, devendo abranger as fases do processo de contratação previstas no art. 29.

§ 2º A gestão de riscos da contratação materializa-se no documento denominado Mapa de Gerenciamento de Riscos (MGR), que deve ser atualizado e anexado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I - ao final da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares;

II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;

III - após a fase de Seleção do Fornecedor;

IV - após eventos relevantes durante a gestão do contrato, pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

§ 3º O MGR seguirá o modelo definido no processo de gestão de riscos do macroprocesso de contratações do TRE-AM ou, na ausência deste, o modelo constante do Anexo IV da Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 2017.

§ 4º A elaboração do MGR é obrigatória em todos os procedimentos de contratação do Tribunal, devendo ser atualizado ao longo do processo de contratação, quando necessário, com o objetivo de atender aos preceitos da Lei nº 14.133, de 2021, e da Política de Gestão de Riscos do Tribunal. Seção V

Do Termo de Referência ou Projeto Básico

Art. 35 O Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços e será usado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital de licitação, por meio de especificações usuais de mercado.

§ 1º O Termo de Referência deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - critérios de sustentabilidade, quando cabíveis;

IV - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

V - requisitos da contratação;

VI - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VIII - critérios de medição e de pagamento;

IX - forma e critérios de seleção do fornecedor;

X - estimativas do valor da contratação, nos termos do art. 37;

XI - adequação orçamentária; e

XII - o Estudo Técnico Preliminar, como apenso.

§ 2º No elemento destinado à definição do objeto do Termo de Referência, conforme o inciso I do § 1º, deverão constar os códigos de materiais e serviços (catmat/catser) dos itens que efetivamente serão contratados, com base no Estudo Técnico Preliminar, para registro no sistema Compras.gov. br na fase de seleção do fornecedor.

§ 3º No elemento destinado à forma e aos critérios de seleção do fornecedor do Termo de Referência, conforme o inciso IX do § 1º, deverá ser destacada a necessidade de instrumento contratual, nas hipóteses do § 3º do art. 42, nos casos de contratação direta em razão do valor, a fim de que a autoridade competente determine a elaboração da minuta do instrumento contratual.

§ 4º O Tribunal realizará contratações alinhadas aos princípios ambientais, sociais e econômicos sustentáveis, com base no Plano de Logística Sustentável do órgão (PLS), na Resolução CNJ nº 400, de 2021, e nas orientações contidas no Título V (Contratações Sustentáveis).

§ 5º Constará no Termo de Referência, no elemento modelo de execução do objeto, subitem que descreva que a Contratada e seus empregados devem observar a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Tribunal (Portaria TRE-AM nº 208, de 2024), conforme as diretrizes e procedimentos estabelecidos, sob pena de responsabilização por descumprimento contratual e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente e das disposições contratuais.

§ 6º O Termo de Referência não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nem às obras e serviços de engenharia, exceto aos serviços de engenharia mencionados na alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 (serviços comuns de engenharia).

§ 7º No caso de contratações de TIC, é vedada a adoção de modelos baseados exclusivamente em homem-hora, postos de trabalho ou qualquer forma que implique subordinação direta entre contratado e Administração, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 468/2022.

Art. 36 O Projeto Básico é conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei nº 14.133, de 2021; e

VII - o Estudo Técnico Preliminar, como apenso. Seção VI

Da Estimativa de Valor e Orçamento

Art. 37 As contratações serão precedidas de estimativa de preços, com o objetivo de garantir a compatibilidade dos preços das contratações com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º A estimativa do valor da contratação deve estar claramente expressa no Termo de Referência ou Projeto Básico, a fim de evitar divergências de informações que possam induzir os licitantes ou a Administração a equívocos.

§ 2º A estimativa do valor da contratação será realizada conforme parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos normativos que regulam o tema, sendo que:

I - nos processos licitatório ou de contratação direta para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a pesquisa de preços será realizada pela Seção de Aquisições (SEAQ), com observância do § 1º art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e da Instrução Normativa SEGES /ME nº 65, de 2021.

II - nos processos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia, a pesquisa de preços será realizada diretamente pela Seção de Obras e Projetos (SEOP), quando for possível a determinação do preço da contratação com a utilização dos valores disponíveis na o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), conforme § 2º, inciso II, do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, caso contrário a pesquisa de preços será realizada conforme §1º. III - nas contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, a estimativa do valor da contratação será realizada pelo integrante técnico com o apoio do integrante administrativo para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, conforme disposto no art. 20 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022.

IV - nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto conforme os incisos I, II e III deste parágrafo, o proponente deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) notas fiscais ou notas de empenho emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

V - nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a estimativa de preços será realizada por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela Equipe de Planejamento da Contratação, aplicando-se o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 2017. Entretanto, os preços dos uniformes, materiais, equipamentos e outros itens dos insumos constantes na planilha serão obtidos conforme o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Caso seja necessária a pesquisa de preços para a estimativa do valor da contratação, conforme o inciso I do § 2º, o Termo de Referência prévio será disponibilizado à SEAQ com as informações constantes nos incisos I a IX do § 1º do art. 34, que subsidiarão a realização da pesquisa de preços.

§ 4º A SEAQ divulgará, no sítio eletrônico do Tribunal, os Mapas Comparativos de Preços e a planilha resumo da estimativa de despesa resultante das pesquisas realizadas pela unidade.

§ 5º A estimativa do valor da contratação deverá ser acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e os respectivos cálculos, que devem constar em documento separado e classificado.

Art. 38 Após definido o valor estimado da contratação e concluída a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, a unidade requisitante deverá indicar a fonte para cobrir a despesa por meio do preenchimento e da juntada aos autos do Formulário de Adequação Orçamentária de Despesa, conforme modelo disponível no SEI, para posterior encaminhamento à autoridade superior da unidade requisitante.

Art. 39 Após a juntada do Formulário de Adequação Orçamentária de Despesa devidamente preenchido, os autos serão encaminhados à autoridade superior da unidade requisitante para que:

I - tome ciência do procedimento administrativo de contratação e de seu objeto;

II - confira os elementos obrigatórios do Termo de Referência ou do Projeto Básico, conforme os artigos 35 e 36;

III - aprove o Termo de Referência ou o Projeto Básico, para prosseguimento do processo de contratação; e

IV - certifique a viabilidade da continuidade da contratação, considerando a disponibilidade orçamentária e as ações estratégicas da unidade.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, considera-se autoridade superior:

I - o(a) titular da respectiva Secretaria, para unidades requisitantes das Secretarias do Tribunal;

II - o(a) Diretor(a) Geral, para unidades requisitantes subordinadas diretamente à Diretoria Geral;

III - o(a) Presidente, para unidades requisitantes subordinadas diretamente à Presidência;

IV - o(a) Corregedor(a), para unidades requisitantes subordinadas diretamente à Corregedoria Regional Eleitoral;

V - o(a) titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para unidades requisitantes que sejam cartórios eleitorais, postos de atendimento eleitoral ou o Núcleo de Administração do Fórum.

Art. 40 Após aprovação do Termo de Referência ou do Projeto Básico, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Orçamento e Finanças para classificação contábil dos itens da contratação e pré-empenho, se for o caso.

Capítulo II

Da Seleção do Fornecedor

Art. 41 A fase de seleção do fornecedor compreende as seguintes etapas:

I - Definição do método de seleção do fornecedor;

II - Elaboração do instrumento convocatório e minuta do instrumento contratual;

III - Análise técnica sobre o instrumento convocatório e seus anexos;

IV - Emissão do parecer jurídico sobre o instrumento convocatório e seus anexos;

V - Aprovação do instrumento convocatório e seus anexos e autorização da realização do certame licitatório;

VI - Designação do Agente de Contratação ou da Comissão de Contratação;

VII - Divulgação dos instrumentos convocatórios e seus anexos;

VIII - Apresentação, julgamento, quando houver, e habilitação das propostas;

IX - Impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos, quando houver;

X - Adjudicação e homologação;

XI - Emissão da Nota de Empenho da contratação; e

XII - Formalização e publicação dos Contratos ou instrumento equivalente.

Parágrafo único. Como ferramenta eletrônica de seleção do fornecedor deverão ser utilizados os módulos do sistema Compras.gov.br.

Seção I

Da Escolha do Método

Art. 42 Classificados contabilmente os itens da contratação e emitido o pré-empenho, o procedimento administrativo de contratação será encaminhado ao Gabinete da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (GABSAO) para definição do método de seleção do fornecedor.

§ 1º A etapa de definição do método de seleção do fornecedor tem por objetivo definir, oportunamente, as atividades finais da fase de planejamento e identificar o tipo de procedimento de contratação a ser adotado na fase de seleção do fornecedor.

§ 2º No despacho que define o método de seleção dos fornecedores, constará:

I - a determinação do procedimento de contratação a ser adotado, seja licitatório ou de contratação direta, e a respectiva modalidade;

II  - a determinação de elaboração das minuta do instrumento convocatório e do instrumento contratual, considerando o tipo de contratação a ser adotado;

III - a determinação da elaboração de minuta de instrumento contratual nos casos de contratação direta em razão do valor, quando as características do objeto a ser contratado assim o exigirem;

IV   - a informação referente ao proponente que ofertou o menor preço ou o maior desconto, conforme o caso, contendo a indicação do valor ofertado, o nome da pessoa física ou jurídica e o CPF ou CNPJ, e a juntada das certidões negativas previstas no inciso VI do § 3º do art. 62 desta portaria, nos casos de dispensa de licitação tradicional (não eletrônica), quando já houver sido juntadas aos autos, no mínimo, 3 (três) propostas comerciais válidas, e inexigibilidade de licitação, para fins de habilitação, conforme o § 2º do art. 51 desta portaria.

§ 3º Para fins do inciso III do § 2º, são características do objeto a ser contratado que exigem instrumento contratual:

I - contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços;

II - contratos que exijam garantia;

III - contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens conforme demanda;

IV - contratos que resultem em obrigações futuras.

§ 4º Definido o método de seleção do fornecedor, o procedimento administrativo de contratação será encaminhado:

I - à Seção de Editais e Contratos (SECOE), ordinariamente, para a elaboração da minuta do instrumento convocatório e do instrumento contratual, ou apenas para a elaboração deste último; e II - à Diretoria Geral, na hipótese indicada no inciso IV do § 2º, para autorização da contratação direta, exceto quando a contratação exigir a elaboração de instrumento contratual, caso em que deverá seguir o trâmite descrito no inciso I deste parágrafo.

Seção II

Da Preparação e Divulgação do Instrumento Convocatório

Art. 43 Os instrumentos convocatórios são documentos formais utilizados para iniciar e regulamentar processos de contratação de bens, serviços ou obras. Eles estabelecem as regras, condições e procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados em participar desses processos, garantindo a transparência, isonomia e competitividade.

§ 1º Os instrumentos convocatórios serão elaborados conforme a modalidade de licitação ou a hipótese de contratação direta, devendo conter os itens indicados na legislação correspondente.

§2º Os principais instrumentos convocatórios editados pelo TRE-AM são:

I  - Edital de Licitação: documento que estabelece as regras e condições para a participação no processo licitatório, cujo objetivo é selecionar a melhor proposta para a aquisição de bens, serviços ou a realização de obras por parte de uma entidade pública, conforme as diretrizes da Lei nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 11.462, de 2023 (Sistema de Registro de Preços);

II - Edital de Chamamento Público: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações, nas hipóteses de credenciamento, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, do Decreto nº 11.878, de 2024, e da Portaria TRE-AM nº 483, de 2023;

III - Aviso de Contratação Direta: comunicado público que informa sobre a intenção do TRE-AM em realizar uma contratação direta, por dispensa eletrônica, nos termos e hipóteses da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2021, e da Portaria TRE-AM nº 20, de 2023.

§ 3º O Termo de Referência ou Projeto Básico e a minuta do instrumento contratual ou equivalente são anexos obrigatórios ao instrumento convocatório.

§ 4º Compete à SECOE elaborar as minutas de editais, termos de contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como minutas de termos aditivos e de rescisão, além de apostilas.

Art. 44 A minuta do instrumento contratual seguirá como anexo ao instrumento convocatório, para posterior atualização após a homologação do certame licitatório.

§ 1º São necessárias em todo contrato as cláusulas estabelecidas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º É obrigatória em todo contrato do órgão cláusula que determine que a Contratada e seus empregados deverão observar, rigorosamente, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Tribunal (Portaria TRE-AM nº 208, de 2024), conforme as diretrizes e procedimentos estabelecidos, sob pena de responsabilização por descumprimento contratual e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente e das disposições contratuais.

§ 3º O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II  - inexigibilidade de licitação cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para dispensa de licitação em razão de valor; e

III  - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 4º Para as hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 45 Ao final da etapa de elaboração do instrumento convocatório e seus anexos, o processo administrativo de contratação será encaminhado à Seção de Licitações (SELIC), para fins de análise técnica dos documentos que subsidiarão o processo de seleção do fornecedor.

Parágrafo único. A SELIC poderá realizar diligências junto à unidade requisitante ou à SECOE para obter esclarecimentos sobre o objeto a ser contratado, bem como para que sejam incluídas informações adicionais necessárias ou corrigidos eventuais equívocos materiais nos documentos, com o objetivo de assegurar o êxito do processo licitatório ou da contratação direta.

Art. 46 Ao final da etapa de análise técnica do instrumento convocatório e seus anexos, o processo administrativo de contratação será encaminhado à Assessoria Jurídica (ASJUR), para que realize o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica do processo de contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, a unidade de assessoramento jurídico deverá:

I  - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos de atribuição de prioridade previamente definidos;

II  - redigir sua manifestação em linguagem clara, objetiva e acessível, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e exposição dos pressupostos de fato e de direito considerados na análise jurídica.

§ 2º A ASJUR realizará o controle prévio de legalidade em contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços e outros instrumentos congêneres, bem como seus respectivos termos aditivos.

§ 3º A ASJUR deverá realizar diligências junto à unidade requisitante ou à SECOE para obter esclarecimentos sobre o objeto a ser contratado, incluir informações adicionais necessárias ou corrigir eventuais equívocos materiais nos documentos, bem como sanar erros formais no processo licitatório ou de contratação direta, com o objetivo de assegurar a legalidade da contratação.

§ 4º A análise jurídica será dispensável nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, considerando fatores como baixo valor, baixa complexidade da

contratação, entrega imediata do bem ou utilização de minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente aprovados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 47 Emitido o parecer jurídico favorável à legalidade da contratação e do instrumento convocatório e seus anexos, o processo administrativo de contratação será encaminhado à Diretoria-Geral para análise e manifestação.

Parágrafo único. Acolhido o parecer jurídico, a Diretoria-Geral encaminhará os autos à Presidência do TRE-AM, com despacho fundamentado, sugerindo a aprovação da minuta do instrumento convocatório e a autorização para a deflagração do certame licitatório ou da dispensa eletrônica, além de outras providências que julgar necessárias para a complementação do ato de contratação. Art. 48 Compete ao(à) Presidente do TRE-AM aprovar a minuta do instrumento convocatório e autorizar a deflagração do certame licitatório ou da dispensa eletrônica, além de decidir sobre outras providências que julgar necessárias para a complementação do ato de contratação.

§ 1º Na hipótese de aprovação da minuta do instrumento convocatório e seus anexos, o(a) Presidente do TRE-AM editará ato que autorize a deflagração do certame licitatório ou da dispensa eletrônica e que determine a divulgação do instrumento convocatório, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Não havendo outras providências a serem tomadas, o processo administrativo de contratação será encaminhado diretamente à SELIC para assinatura e divulgação do instrumento convocatório e de seus anexos, conforme o calendário de contratações.

Seção III

Da Licitação ou Contratação Direta

Art. 49 A licitação será conduzida por agente de contratação designado pelo(a) Presidente do TRE- AM, escolhido entre os servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal. Esse agente será responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar andamento ao procedimento licitatório e executar outras atividades necessárias ao bom desenvolvimento do certame até a sua homologação.

§ 1º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados na forma do caput, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Observados os requisitos do art. 10 do Decreto nº 11.246, de 2022, os membros e o(a) presidente da comissão de contratação e seus substitutos serão designados pelo(a) Presidente do TRE-AM, devendo a comissão:

I - ser composta por agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e procedimentos auxiliares;

II - ter no mínimo 3 (três) membros e ser presidida por um deles.

§ 3º Com o objetivo de agilizar a condução dos processos licitatórios no âmbito do TRE-AM, foi editada a Portaria TRE-AM nº 156, de 2023, que designa a Comissão Permanente de Contratação, composta por servidores lotados na Seção de Licitações (SELIC) e por outros integrantes indicados pela Administração.

§ 4º A seleção do fornecedor nas contratações diretas e nos procedimentos auxiliares de licitação será conduzida:

I - pela Comissão Permanente de Contratação, nos procedimentos de dispensa de licitação na modalidade eletrônica (dispensa eletrônica) e no sistema de registro de preços;

II  - pela comissão de contratação especialmente designada para procedimentos auxiliares das licitações, exceto para o sistema de registro de preços;

III  - pelo(a) Secretário(a) de Administração, Orçamento e Finanças, nos procedimentos de dispensa de licitação não eletrônica (dispensa tradicional) e por inexigibilidade de licitação, exceto nos casos de procedimentos auxiliares.

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art. 50 Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, o(a) Presidente do TRE-AM determinará a divulgação do edital de licitação, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Diante da determinação emitida pelo(a) Presidente do TRE-AM para a divulgação do edital de licitação, o agente de contratação ou o(a) presidente da comissão de contratação, nos termos da portaria de designação, assinará e publicará o edital de licitação aprovado.

§ 2º A publicidade do edital de licitação será realizada mediante a divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no PNCP e no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, é obrigatória a publicação de extrato do edital de licitação no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 4º Juntamente com o instrumento convocatório e seus anexos, deverão ser divulgados no PNCP, separadamente e conforme a nomenclatura dos documentos disponível no sistema, os artefatos definitivos da contratação indicados no § 1º do art. 32.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos instrumentos convocatórios para contratação direta e procedimentos auxiliares da licitação.

Seção IV

Da Adjudicação, Homologação e Empenho

Art. 51 As etapas de apresentação, julgamento e habilitação das propostas serão conduzidas pelos agentes e pelas comissões de contratação elencados no § 4º do art. 49, conforme o caso, devendo ser observadas, em cada etapa, as diretrizes e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.133, de 2021, especialmente os constantes nos Capítulos IV, V e VI do Título II da lei.

§ 1º Os procedimentos licitatórios e de dispensa de licitação na modalidade eletrônica (dispensa eletrônica) serão processados pelos módulos do sistema Compras.gov.br, sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Contratação, para a realização das etapas previstas neste artigo.

§ 2º Em virtude da ausência de módulo específico para demais hipóteses de contratação direta, com exceção das hipóteses de dispensa eletrônica, a apresentação, o julgamento, quando houver, e a habilitação de propostas serão realizados diretamente pela comissão de contratação especialmente designada ou pelo(a) Secretário(a) de Administração, Orçamento e Finanças, conforme os incisos II e III do § 4º do art. 49.

§ 3º Encerradas as etapas de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, serão juntados aos autos os termos de julgamento e as propostas vencedoras, para encaminhamento à Diretoria-Geral, que os remeterá ao(à) Presidente do TRE-AM para decisão final.

Art. 52 Quando houver impugnações, pedidos de esclarecimento ou recursos relacionadas com a fase de seleção do fornecedor, estes serão analisados conforme os procedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, especialmente os constantes no Capítulos II do Título IV da lei.

Art. 53 Recebido os autos com os termos de julgamento e as propostas vencedoras, o(a) Presidente do TRE-AM poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no PNCP os documentos elaborados na fase de planejamento da contratação que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, conforme § 3º do art. 54 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 5º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

§ 6º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico do Tribunal e no PNCP, sob a responsabilidade do Gabinete da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (GABSAO).

§ 7º Na hipótese do § 6º, serão divulgados no PNCP, simultaneamente, os documentos mencionados no § 1º do art. 32.

Art. 54 Adjudicado o objeto e homologada a licitação, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN) para a emissão da Nota de Empenho em nome do(s) adjudicado(s) e demais procedimentos correlatos.

Parágrafo único. A emissão da Nota de Empenho nas contratações públicas é fundamental para assegurar a cobertura orçamentária das despesas planejadas, garantindo a legalidade, o controle financeiro e a transparência na gestão dos recursos públicos.

Art. 55 Concluída a emissão da Nota de Empenho, os autos serão encaminhados ao GABSAO, para que providencie a assinatura do documento junto ao(à) Ordenador(a) de Despesa e ao(à) Gestor(a) Financeiro(a), nos termos do regulamento próprio, e determine demais providências prévias à fase de gestão do contrato,

Parágrafo único. De posse da Nota de Empenho devidamente assinada, os autos serão encaminhados à SECOE para formalização e publicação do contrato e demais providências.

Seção V

Da Publicação e Execução Contratual

Art. 56 A fase de seleção do fornecedor encerra-se com a assinatura e publicação do contrato administrativo, o qual resulta em obrigações e direitos para a Administração Pública e para a Contratada, visando à execução de obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços para atender à necessidade identificada.

§ 1º A formalização e publicação do contrato se dará na seguinte sequência:

I - recebidos os autos com a respectiva Nota de Empenho assinada, a SECOE realizará as atualizações da minuta do instrumento contratual e encaminhará os autos para assinatura do documento pelo(a) Presidente do TRE-AM, como autoridade superior do órgão;

II - assinado o contrato pela autoridade superior do órgão, os autos serão encaminhados à unidade requisitante para ciência do encerramento do processo de seleção do fornecedor e para providenciar a assinatura do instrumento contratual junto à Contratada; e

III - assinado o contrato pelo Contratante e pela Contratada, os autos serão devolvidos à SECOE para publicação do contrato assinado e demais registros.

§ 2º Nos casos em que a Nota de Empenho substitui o instrumento contratual, recebidos os autos com a respectiva Nota de Empenho assinada, a SECOE realizará a publicação do documento e demais registros.

§ 3º A assinatura do Contrato pelo Contratante e pela Contratada ocorrerá no sistema SEI. Caberá à SECOE liberar o acesso ao usuário externo para a assinatura, enquanto a unidade requisitante deverá orientar a Contratada quanto aos procedimentos de acesso ao sistema e à assinatura do documento.

§ 4º A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 5º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no parágrafo anterior, sob pena de nulidade.

§ 6º No caso de obras, deverão ser divulgados no sítio eletrônico do Tribunal pela Seção de Obras e Projetos, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais contratados e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

§ 7º Concluídas as atividades previstas nos §§ 1º e 2º, será emitida a minuta da Portaria de designação do gestor e dos fiscais do contrato, com encaminhamento posterior dos autos ao GABSAO, conforme as orientações contidas no art. 59.

Capítulo III

Da Formalização e Gestão do Contrato

Art. 57 A gestão do contrato compreende as seguintes etapas:

I - Designação de Gestores e Fiscais do Contrato;

II - Gestão e Fiscalização do Contrato;

III - Recebimento Provisório e Recebimento Definitivo;

IV - Liquidação da Despesa;

V - Pagamento;

VI - Elaboração do Termo de Encerramento do Contrato.

Parágrafo único. Como ferramenta eletrônica de gestão do contrato deverão ser utilizados os módulos do sistema Contratos.gov.br.

Seção I

Da Designação de Gestores e Fiscais do Contrato

Art. 58 Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados por portarias subscritas pelo(a) Secretário de Administração, Orçamento e Finanças, conforme delegação contida na Portaria TRE-AM nº 639, de 2024.

§ 1º A indicação do gestor do contrato, dos fiscais de contrato e seus substitutos caberá às unidades requisitantes no momento do encaminhamento dos artefatos de contratação.

§ 2º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

§ 3º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 4º Na designação de que trata o caput deste artigo, serão considerados:

a)  a compatibilidade com as atribuições do cargo;

b)  a complexidade da fiscalização;

c)  o quantitativo de contratos por agente público; e

d)  a capacidade para o desempenho das atividades.

§ 5º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no Estudo Técnico Preliminar e deverá ser sanada previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do Tribunal designado pela autoridade de que trata o caput deste artigo.

§ 7º Na ausência de designação, desligamento ou afastamento do gestor ou dos fiscais do contrato e respectivos substitutos, as atribuições serão exercidas pelo responsável pela indicação até que nova designação seja providenciada.

§ 8º Poderá ser autorizada, excepcionalmente e mediante justificativa, a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

§ 9º As minutas de portarias de que trata o caput serão emitidas pela SECOE.

§ 10 As funções e atribuições dos agentes de gestão e fiscalização contratual estão dispostas nos artigos 22 a 24 do Decreto 11.246/2022, destacando-se:

I   - Gestor de Contrato: agente público responsável pela gestão e coordenação da execução do contrato. Compete-lhe:

a)  coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial do contrato;

b)   tomar decisões, comunicar às partes e dar encaminhamento às questões relacionadas ao contrato;

c)  acompanhar os registros da execução contratual realizados pelos fiscais;

d)  propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento de cláusulas contratuais.

II  - Fiscal Técnico: agente público ou equipe de fiscalização que acompanha a execução do objeto e verifica a qualidade e a quantidade dos produtos ou serviços. Compete-lhe:

a)    avaliar os produtos ou serviços entregues quanto à conformidade com as especificações técnicas contratuais;

b)  atestar a execução dos serviços ou o recebimento definitivo dos produtos;

c)  comunicar ao gestor do contrato as irregularidades que possam ensejar aplicação de sanções.

III  - Fiscal Administrativo: agente público ou equipe de fiscalização responsável pela conformidade dos aspectos administrativos da execução contratual. Compete-lhe:

a)   verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada durante toda a execução contratual;

b)  verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;

c)   acompanhar a manutenção da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais;

d)  encaminhar documentação necessária para o pagamento da contratada.

IV  - Fiscal Setorial: agente público designado pela autoridade competente do setor demandante do serviço ou produto para fiscalização específica. Compete-lhe:

a)  fiscalizar a execução do contrato sob a perspectiva do setor requisitante;

b)  verificar a adequação do objeto às necessidades da área demandante;

c)  reportar ao gestor do contrato eventuais desconformidades identificadas.

§ 11 Quando a complexidade ou a natureza do contrato não justificar a designação de todos os agentes previstos, poderá haver acumulação de funções por um único servidor ou divisão parcial entre dois, desde que devidamente justificado na portaria de designação e observados os princípios da segregação de funções e da proporcionalidade.

Seção II

Da Gestão e Fiscalização do Contrato

Art. 59 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual consistem em um conjunto de ações com o objetivo de aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções e extinção dos contratos, entre outras ações, visando a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relacionados ao objeto.

§ 1º As atividades de gestão e fiscalização do contrato obedecerão ao disposto no Contrato, no Projeto Básico e no Termo de Referência, com especial atenção ao modelo de gestão do contrato, conforme o inciso VII do § 1º do art. 37 desta portaria, tomando por base as orientações previstas na regulamentação própria do TRE-AM mencionada no art. 72 desta portaria.

§ 2º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.

Seção III

Do Recebimento Provisório e do Recebimento Definitivo Art. 60 O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a)   provisoriamente, pelos fiscais técnico, administrativo ou setorial, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b)  definitivamente, pelo gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

II - em se tratando de compras:

a)    provisoriamente, de forma sumária, pelos fiscais técnico, administrativo ou setorial, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b)  definitivamente, pelo gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.

§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

§ 7º No caso de obras, o recebimento definitivo ocorre apenas após a conclusão do empreendimento. Durante a execução, os pagamentos são realizados com base nas medições e atestes das parcelas executadas, não havendo recebimento definitivo dessas parcelas, mas sim do objeto final ao término da obra.

Seção IV

Da Liquidação de Despesa

Art. 61 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo contratado, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

§ 3º A documentação produzida para o recebimento definitivo, em conjunto com a documentação elaborada para fundamentar o recebimento provisório, serve de insumo para a etapa de liquidação da despesa, conforme previsto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 4º Para fins de liquidação da despesa, deverão ser observados os critérios de medição e pagamento estabelecidos na contratação, os quais definem como será calculado o montante devido à Contratada, de acordo com o nível de cumprimento dos aspectos quantitativos e qualitativos na execução do contrato, além da documentação comprobatória dos serviços.

Art. 62 As liquidações de despesas deverão tramitar no próprio processo administrativo de contratação, quando o pagamento se der em parcela única.

§ 1º Nos casos de contratações de prestação de serviços contínuos, a unidade requisitante deverá criar um processo administrativo de pagamento por exercício financeiro.

§ 2º O processo administrativo de pagamento de serviço contínuo deverá ser instruído com o contrato, termos aditivos, apostilas, respectivos comprovantes de publicação no Diário Oficial da União, quando houver, e no PNCP, além do ato de designação do fiscal do contrato ou da equipe de fiscalização, e das notas de empenho devidamente assinadas.

§ 3º Para fins de pagamento, além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, os autos deverão ser instruídos com os documentos a seguir indicados, conforme o caso, e encaminhados diretamente à Seção de Análise Contábil (SECONT):

I - Formulário de Liquidação de Despesa, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devidamente preenchido e assinado;

II - Nota fiscal/fatura legível contendo os dados do objeto contratado;

III - Documento de atestação, devidamente assinado pelo fiscal;

IV - Nota Técnica disponível no SEI, quando for o caso, devidamente assinada;

V - Comprovante de entrada de materiais de consumo ou de bens permanentes no sistema de gestão patrimonial, quando for o caso;

VI - Certidões negativas de débitos de tributos federais, do FGTS e de débitos trabalhistas, conferidas e assinadas, ou tela do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);

VII - Comprovante de opção pelo Simples Nacional atualizado, quando for o caso;

VIII - Documentos comprobatórios de garantia do contrato e outros, indicados no edital/termo de referência/contrato.

§ 4º Após a juntada da documentação descrita no § 3º, o processo administrativo de contratação ou de pagamento, conforme o caso, será encaminhado à Seção de Análise Contábil (SECONT) para a formalização dos procedimentos de análise da liquidação de despesa e pagamento, com base no valor apurado pela fiscalização do contrato.

Seção V

Do Pagamento

Art. 63 O Tribunal realizará o pagamento de seus contratados em conformidade com a legislação vigente, os normativos de gestão financeira e orçamentária, e o regulamento interno do órgão.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN) será responsável por emitir instruções normativas que orientem os procedimentos para a realização de pagamentos de contratos públicos no âmbito do Tribunal, incluindo a definição da ordem cronológica de pagamentos, conforme estabelecido no § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção VI

Da Elaboração do Relatório de Encerramento do Contrato

Art. 64 O encerramento do contrato ocorre, normalmente, após o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelas partes e envolve a verificação final da execução do contrato, a quitação de eventuais pendências e a formalização do encerramento contratual, liberando ambas as partes de suas responsabilidades.

Parágrafo único. O contrato também poderá ser encerrado por outras hipóteses, tais como:

I - decurso do prazo contratual: O contrato pode ser encerrado automaticamente após o decurso do prazo estabelecido no contrato, sem necessidade de qualquer ato adicional das partes.

II - rescisão contratual: Em casos de descumprimento das cláusulas contratuais por uma das partes, deverá ser realizada a rescisão do contrato de acordo com os termos estabelecidos na legislação pertinente e nas cláusulas contratuais, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

III - rescisão amigável: As partes podem concordar em encerrar o contrato de forma amigável, por mútuo acordo, mediante a formalização de um termo aditivo ou outro instrumento contratual.

Art. 65 Cabe à fiscalização do contrato emitir o Relatório de Encerramento do Contrato, contendo observações e constatações relacionadas à execução, elaborado de forma detalhada e contemplando, conforme o caso, os seguintes itens:

I - registro de resultados alcançados: documentação dos resultados obtidos durante a execução do contrato, com registro claro do desempenho do contratado e dos objetivos atingidos;

II - identificação de pendências e falhas: destaque para eventuais pendências e falhas identificadas durante a execução do contrato, permitindo uma análise das áreas que necessitam de melhorias ou correções futuras;

III - análise de riscos: registro dos riscos identificados durante a execução do contrato, fornecendo subsídios para a gestão de contratos futuros e possibilitando a adoção de medidas preventivas;

IV - registro de sanções administrativas: análise das sanções administrativas aplicadas em razão de inexecuções parciais ou totais do contrato, oferecendo uma visão ampla das medidas corretivas adotadas;

V  - aprendizado institucional: o relatório atua como uma ferramenta de aprendizado, permitindo que a organização utilize as lições obtidas para aprimorar seus processos de gestão de contratos; VI - transparência e prestação de contas: o relatório promove a transparência ao apresentar uma visão clara e objetiva da execução do contrato, essencial para a prestação de contas e a integridade dos processos de contratação pública.

Parágrafo único. Após a elaboração do relatório mencionado no caput, este deverá ser submetido à aprovação das autoridades competentes antes da formalização do encerramento contratual.

TÍTULO IV

DAS CONTRATAÇÕES INOVADORAS

Art. 66 As contratações de soluções inovadoras, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, observarão fluxo específico simplificado, com procedimentos compatíveis com a natureza experimental dessas soluções.

§ 1º Considera-se solução inovadora aquela que envolva a aplicação de tecnologias ou metodologias inéditas ou significativamente aprimoradas, com potencial de resolver desafios institucionais de forma mais eficiente, econômica ou sustentável.

§ 2º O procedimento de contratação deverá incluir, no mínimo:

I - identificação clara do problema ou desafio institucional a ser resolvido;

II - justificativa da escolha da contratação inovadora;

III - critérios objetivos para a avaliação dos resultados esperados;

IV - definição de métricas de desempenho, prazos de teste e limites de investimento;

V - cláusula de rescisão simplificada, em caso de insucesso.

§ 3º A contratação poderá prever fase de testes e validação experimental, com prazos e escopo reduzidos, observando-se o princípio da economicidade e a mitigação de riscos.

§ 4º A celebração do contrato definitivo dependerá da comprovação de resultados mínimos viáveis (MVP), conforme os critérios estabelecidos no edital ou no instrumento convocatório.

§ 5º O procedimento será conduzido com apoio técnico da unidade de TIC e das áreas demandantes, com a supervisão do Comitê Multissetorial de Apoio à Governança.

TÍTULO V

DAS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Art. 67 As unidades envolvidas no processo de contratação, em interatividade com a unidade de sustentabilidade, devem incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, que compreendam, no que couber, as seguintes etapas:

I  - estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:

a)  a verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ou serviço, na fase de elaboração do PCA;

b)   a análise da série histórica de consumo, na fase de atendimento às demandas, de forma a fomentar o alcance do ponto de equilíbrio;

c)  as inovações no mercado fornecedor; e

d)  o ciclo de vida do produto.

II - a especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, em ferramenta de compras e de administração de material da instituição, observando os critérios e práticas de gestão sustentável;

III - os possíveis impactos da aquisição ou contratação nas metas previstas para os indicadores monitorados pelo PLS;

IV - as formas de descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial o emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, e resíduos de serviço de saúde, observadas as limitações de cada município;

V - adoção das compras compartilhadas com outros órgãos, visando à economicidade e às diretrizes legais de promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º A real necessidade de consumo será avaliada com base em parâmetros objetivos, como o contexto que justifique as demandas, a redução da necessidade de espaços físicos diante da adoção do teletrabalho, a natureza das atividades desempenhadas, a comparação entre unidades com atribuições semelhantes e o histórico de consumo.

§ 2º No caso do inciso III do caput, e em decorrência da necessidade de alinhamento entre o PCA com o PLS, as unidades gestoras dos indicadores impactados pela aquisição ou contratação devem ser formalmente informadas.

Art. 68 As contratações efetuadas pelo TRE-AM devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como:

I - rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;

II - eficiência energética;

III - consumo racional de água;

IV - nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, máquinas e aparelhos consumidores de energia;

V - eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;

VI - certificações orgânicas, fomento à produção local e à agricultura familiar na aquisição de gêneros alimentícios;

VII - eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, de vigilância e nos demais necessários ao apoio à atividade jurisdicional, considerando a relação custo/benefício da contratação; e

VIII - racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais, assim como o acondicionamento adequado com a utilização de materiais recicláveis, considerando o menor volume possível nas embalagens e respectiva proteção no transporte e armazenamento.

§ 1º Na descrição do objeto a ser contratado deverão ser utilizados critérios de sustentabilidade.

§ 2º O TRE-AM adotará o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, publicado pela Advocacia- Geral da União (AGU), e o Guia de Contratações Sustentáveis do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 310, de 2021, com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, enquanto não possuir guia próprio de contratação sustentável.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 O macroprocesso das contratações será respaldado por um fluxograma, que tem como objetivo facilitar a compreensão dos processos, fases, etapas e interações necessárias.

Parágrafo único. O NGGSAO publicará o fluxograma do macroprocesso das contratações no sítio eletrônico do Tribunal e na intranet, visando à consulta pelos envolvidos e à ampla divulgação da cultura de governança e gestão das contratações.

Art. 70 Fazem parte do macroprocesso das contratações, conforme os regulamentos próprios do Tribunal e as normas específicas, os seguintes subprocessos:

I - estimativa do valor da contratação;

II - análise dos critérios de sustentabilidade nas contratações;

III - gestão de riscos da contratação;

IV - pagamento de contratos;

V - gestão de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (terceirizados);

VI - sistema de registro de preços;

VII - compras compartilhadas;

VIII - credenciamento;

IX - sanções administrativas;

X - publicação e divulgação dos documentos relacionados às contratações.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui outros procedimentos previstos em regulamento e na legislação aplicável.

Art. 71 O Tribunal editará orientações sobre os procedimentos a serem adotados nas fases do macroprocesso de contratações, considerando a legislação vigente, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, as orientações dos órgãos de controle e as boas práticas de gestão, além da atual estrutura da área de contratações do órgão.

Parágrafo único. Até que sejam editadas as orientações mencionadas no caput, o Tribunal adotará, nos procedimentos de contratação:

I - os modelos de documentos padronizados da Advocacia-Geral da União, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando aplicáveis, na elaboração de termos de referência, projetos básicos, editais, avisos de contratação direta, atas de registro de preços, contratos e outros documentos pertinentes;

II - o modelo constante do Anexo IV da Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 2017, para a elaboração dos mapas de gerenciamento de riscos;

III - as regras constantes do Decreto nº 11.246, de 2022, para a designação e atuação dos agentes e comissões de contratação, da equipe de apoio, bem como dos gestores e fiscais de contratos;

IV - o Manual de Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União como referência técnico-jurídica para a governança das contratações, o planejamento da contratação, a seleção de fornecedores e a gestão de contratos do órgão.

Art. 72 As licitações para a contratação de bens e serviços de uso comum pelo TRE-AM serão, preferencialmente, realizadas por meio de compras compartilhadas, com base nos artigos 19 a 26 da Resolução CNJ nº 347, de 2020, e conforme o regulamento próprio do Tribunal.

Art. 73 Para garantir a uniformidade e facilitar o aproveitamento dos documentos ao longo do processo de contratação, todos os textos devem ser redigidos em fonte Times New Roman, tamanho 12, e espaçamento simples. Essa padronização assegura legibilidade e continuidade do fluxo documental, permitindo maior agilidade no trâmite processual e contribuindo para a organização e aproveitamento adequado dos documentos.

Art. 74 Os documentos mencionados neste instrumento devem ser anexados ao processo administrativo de contratação, respeitando o tipo de documento disponível no SEI e a padronização definida no artigo anterior. Essa prática facilita a localização dos documentos no menu do processo e evita o uso de outros formatos e extensões que possam dificultar o aproveitamento dos documentos nas etapas seguintes da contratação.

Art. 75 Caberá aos Núcleos de Governança e Gestão (NGG) das Secretarias, sob a coordenação da Assessoria de Governança e Gestão (AGG), acompanhar a implementação do macroprocesso das contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Estas unidades tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para realizar a análise e o monitoramento das atividades, conforme os parâmetros estabelecidos no instrumento de designação. Ao final desse prazo, os NGGs e AGG deverão apresentar um relatório contendo, no mínimo:

I.  Avaliação de Desempenho: análise dos resultados do macroprocesso, com base em indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

II.  Propostas de melhorias: sugestões de ajustes para aperfeiçoar as disposições desta Portaria e os procedimentos de contratação.

III.    Recomendações para o Redesenho do Fluxograma (To Be): orientações para revisar o fluxograma do macroprocesso, conforme o art. 70 da Portaria, fundamentadas nos resultados obtidos e nas boas práticas identificadas.

Art. 76 Competirá à Coordenadoria de Auditoria Interna auditar e fiscalizar este macroprocesso de contratações.

Art. 77 Competirá ao NGGSAO elaborar Programa de Capacitação Contínua em Contratações Públicas, inclusive capacitação específica para TIC, o qual deverá ser incluído no Plano de

Capacitação Anual do TRE-AM, desenvolvendo competências técnicas, jurídicas e gerenciais dos servidores envolvidos no macroprocesso de contratações.

Art. 78 Os casos omissos decorrentes da aplicação serão dirimidos pela Diretoria Geral. Art. 79 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS Presidente do TRE/AM

ANEXO DEFINIÇÕES

Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

II - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.

III - calendário de contratações: planejamento detalhado que especifica as datas e os períodos em que o Tribunal pretende realizar processos de licitação, seleção e contratação de fornecedores ou prestadores de serviços. Este calendário é parte fundamental do planejamento e gestão das compras e contratações públicas, visando assegurar a transparência, eficiência e cumprimento das normas legais.

IV - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.

V - compras compartilhadas: são aquisições realizadas por mais de um órgão, em que um deles realiza a licitação para a contratação de um conjunto de produtos e/ou serviços, visando atender a necessidade de todos os envolvidos. Para a realização desse tipo de contratação, é preciso que os órgãos interessados estejam em sintonia para o sucesso do modelo.

VI   - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

VII - contratações correlatas: referem-se a contratações cujos objetos guardam semelhança ou correspondência entre si.

VIII - contratações interdependentes: são aquelas que, devido à sua relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas em conjunto para atender plenamente às necessidades da Administração.

IX   - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

X   - Documento de Formalização da Demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual, no qual a unidade requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação.

XI    - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes com as competências necessárias para executar todas as etapas do planejamento da contratação, incluindo conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, entre outros.

XII  - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento fundamental na fase inicial do planejamento de uma contratação, caracterizando o interesse público envolvido, sua melhor solução e servindo de base para a elaboração do anteprojeto, termo de referência ou projeto básico, caso a viabilidade da contratação seja confirmada.

XIII  - macrodesafios: diretrizes estratégicas nacionais para o Poder Judiciário e específicas para a Justiça Federal, que servem como guias para a elaboração e execução da estratégia institucional. XIV - Mapa Comparativo de Preços: documento que apresenta uma análise sistemática dos preços de produtos ou serviços similares, coletados a partir de diferentes fornecedores ou fontes.

XV  - Mapa de Gerenciamento de Riscos (MGR): representação visual que organiza e apresenta os principais riscos identificados ao longo do processo de contratação em uma organização. Ele inclui os riscos relacionados à governança das contratações e os específicos das contratações em si, destacando sua probabilidade de ocorrência e impacto potencial. Este mapa fornece uma visão panorâmica dos riscos enfrentados pela organização durante o processo de contratação e auxilia na priorização de estratégias e ações de tratamento de riscos.

XVI  - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas de contratações e serviços a serem realizados pelo órgão ou entidade ao longo do ano, considerando as necessidades institucionais, as diretrizes estratégicas e os recursos disponíveis. O PCA é elaborado com base no planejamento estratégico da organização e nas orientações do Plano de Gerenciamento de Contratações (PGC), visando garantir a eficiência, a transparência e a economicidade nos processos de contratação pública.

XVII   - Plano Estratégico Institucional (PEI): processo dinâmico, sistêmico, coletivo, participativo e contínuo para determinação dos objetivos, estratégias e ações da organização. Nele constam a missão, a visão e os valores do Tribunal, além dos temas, objetivos estratégicos, indicadores, metas e ações institucionais do órgão, para o período de seis anos.

XVIII  - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): sítio eletrônico oficial, criado conforme o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, que tem como objetivo a divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela referida lei. Além disso, o portal possibilita a realização facultativa das contratações por parte dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

XIX   - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la.

XX    - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração.

XXI  - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades.

XXII     - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF): é a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

XXIII   - Sistema de Dispensa Eletrônica: constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

XXIV      - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC): ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais

- SIASG, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

XXV    - Sistema Compras.gov.br: sistema integrado desenvolvido pelo Governo Federal que centraliza e facilita as operações de compras públicas no Brasil. Ele é parte do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), que suporta as atividades do Sistema de Serviços Gerais (SISG). O sistema é composto por múltiplos módulos, como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), o Portal de Gestão de Compras (PGC) e a Sala de Disputa, entre outros. Esses módulos permitem a automatização de etapas cruciais na cadeia de contratação pública, facilitando a interação entre servidores, gestores, fornecedores e órgãos de controle.

XXVI    - Sistema "Contratis": sistema eletrônico desenvolvido pela área de desenvolvimento de sistemas do TRE-AM, que possibilita, de forma célere e organizada, o registro de informações e a divulgação de documentos referentes às contratações do órgão em seu sítio eletrônico, na página destinada à Transparência.

XXVII   - Sistema Contratos.gov.br: solução desenvolvida pelo Ministério da Economia (ME) em parceria com a Advocacia Geral da União (AGU), Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele permite que órgãos e entidades da administração pública, incluindo estatais, realizem a gestão orçamentária e contratual, além de divulgar informações de contratos e suas alterações no PNCP, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 2021.

XXVIII  - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): sistema eletrônico adotado pelo TRE-AM para a tramitação dos procedimentos administrativos digitais do órgão.

XXIX    - Termo de Referência ou Projeto Básico: documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela Administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 202 de 31/10/2025, p. 10-39.

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