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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 348, DE 13 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, conforme art. 20, § 1º, da Lei nº 14.133/2021,

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 10.818/2021, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE-AM, conforme determinação contida no art. 20, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.

IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média;

V - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a unidade requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

VI - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que o TRE-AM planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.

Art. 3º O TRE-AM considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso III do caput do art. 2º:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III do caput do art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do TRE-AM.

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Portaria.

Art. 6º A Secretaria de Administrativa, Orçamento e Finanças, auxiliada pelo seu Núcleo de Governança e Gestão, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, regulamentado internamente pela Portaria TRE-AM nº 202/2023.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão, substituição ou justificativa dos bens demandados, nos termos do art. 4º.

Art. 7º Na fase de planejamento da contratação, a unidade requisitante ou a equipe de planejamento da contratação, caso haja, deverá justificar soluções que incluam bens de luxo, nos termos do art. 4º, para que a autoridade competente pela aprovação do Termo de Referência decida sobre a supressão, substituição ou permanência dos bens demandados.

Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Diretoria Geral.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 91, de 28.05.2024, p. 11-12.