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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 336, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Dispensa a cobrança de multas eleitorais por ausência às urnas e por alistamento tardio, nas operações RAE no âmbito do Estado do Amazonas, para o fim de quitação eleitoral e imediato atendimento a eleitora e ao eleitor, no período de 29.04.2024 a 08.05.2024.

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a proximidade do período de fechamento do cadastro eleitoral (150 dias antes do pleito), previsto no caput do art. 91 da Lei 9.504/1997, do art. 28 da Resolução TSE nº 23.659 /2021 e art. 5º da Resolução TSE nº 23.737/2024;

CONSIDERANDO o aumento significativo da demanda e atendimento aos (às) eleitores(as) nas centrais de atendimento, cartórios eleitorais e postos de atendimento;

CONSIDERANDO que a existência de multas eleitorais pode inviabilizar ou retardar a execução imediata da operação solicitada pela eleitora ou eleitor, resultando em aglomerações e longas filas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 127, § 3º, da Resolução TSE nº 23.659/2021, quanto a possibilidade de isenção do pagamento da multa por ausência às urnas;

CONSIDERANDO o SEI n. 6790-43.2024.6.04.0000;

RESOLVE:

Art. 1º DISPENSAR a cobrança de multas eleitorais por ausência às urnas e por alistamento tardio, nas operações RAE no âmbito do Estado do Amazonas, para o fim de quitação eleitoral e imediato atendimento a eleitora e ao eleitor, no período de 29.04.2024 a 08.05.2024.

Parágrafo único: O benefício de dispensa/anistia não se estende aos candidatos condenados por irregularidade em prestação de contas e aos que tiveram multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral, nem aos cidadãos cujos débitos decorrem de inabilitação para o exercício de função pública ou de inelegibilidades.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 71, de 29.04.2024, p. 9-10.