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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 93, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

(Revogada pela PORTARIA N° 811, DE 16 DE AGOSTO DE 2022)

Determina a apresentação de comprovante de vacinação completa contra a COVID-19 pelos servidores e pelas servidoras, pelos estagiários e pelas estagiárias do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, bem como pelas funcionárias e pelos funcionários terceirizados.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de Covid-19 pela OMS, em 11 de março de 2020 , em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SarsCov-2);

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1267879 de que "é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar";

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.667 de 13.12.2021 , que revoga a Res. TSE nº 23.615/2020 , e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE-AM nº 18, publicada no DJe nº 133, de 22.7.2021 ;

CONSIDERANDO, sobretudo, a essencialidade da atividade jurisdicional, devendo ser adotadas todas as providências necessárias para garantir a continuidade desse serviço, sem interrupções que prejudiquem o cidadão e o eleitor; e

CONSIDERANDO, por fim, os deveres funcionais expressos no artigo 116 da Lei nº 8.112/1990 ;

RESOLVE:

Art. 1.º Determinar, ad referendum do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a todos os servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, funcionárias e funcionários terceirizados a apresentação de comprovante de imunização contra a Covid-19 por meio da Carteira de Vacinação Digital, emitida pelo programa do Governo Federal CONECTE SUS, em formato .pdf, que comprove o ciclo vacinal completo, correspondente a, no mínimo, 2 (duas) doses da vacina.

§ 1.º O comprovante de vacinação deverá ser encaminhado por intermédio de mensagem eletrônica à Coordenadoria de Assistência Médica e Social - COMED/SGP ( ), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Portaria, sendo facultado o envio individual do documento ou em bloco organizado pelo gestor da unidade.

§ 2.º No caso das funcionárias e dos funcionários terceirizados, bem como dos estagiários e das estagiárias, o envio do documento será concentrado no Fiscal do Contrato, a quem competirá repassar os comprovantes à COMED dentro do prazo estipulado no caput;

§ 3.º Existindo justa causa de saúde que isente a vacinação, o interessado deverá apresentá-la em processo a ser autuado no sistema PAD, no prazo do caput, competindo à COMED a análise médica da justificativa e da documentação apresentadas da condição impeditiva à vacinação, submetendo-as posteriormente à apreciação pelas instâncias superiores deste Regional.

§ 4.º Para o servidor ou servidora que estiver em regime de teletrabalho integral, a apresentação do comprovante de vacinação é obrigatória e passa a ser condição para a sua permanência em tal regime de trabalho.

Art. 2.º A COMED, ao receber o comprovante de vacinação, deverá verificar o atendimento dos requisitos previstos no artigo anterior e a forma exigida nesta Portaria, devendo ser concedido o prazo de 2 (dois) dias para a regularização do documento, mediante notificação por e-mail institucional ou via PAD, caso autuado pelo interessado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput e, persistindo a ausência de comprovação de vacinação ou da justificativa de saúde que isente os servidores, funcionários terceirizados e estagiários de submeterem-se à aplicação da vacina, a COMED deverá proceder à comunicação desses casos, em até 3 (três) dias, à Secretaria de Gestão de Pessoas e, no caso de funcionárias ou funcionários terceirizados, à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

Art. 3.º À Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP caberá apresentar à Diretoria-Geral, esgotados os prazos fixados nos artigos anteriores, a relação dos servidores e servidoras, estagiários e estagiárias que deixaram de cumprir os termos desta Portaria, para fins de apreciação e posterior decisão pela Presidência do Tribunal das medidas a serem adotadas.

Parágrafo único. A omissão ou a recusa em apresentar o comprovante de vacinação ou a justificativa de isenção da aplicação da vacina, impedirá o acesso dos convocados para o trabalho presencial às dependências do TRE-AM, que terão o dia considerado como falta injustificada por descumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo de apuração da conduta em procedimento disciplinar, em atenção ao Art. 116 da Lei nº 8.112/1990 , assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4.º A não apresentação do comprovante de vacinação ou da justificativa de saúde que isente o servidor ou a servidora ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada do cumprimento da medida, nos prazos estipulados nesta Portaria, deverão ser comunicadas imediatamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas à Diretoria-Geral do Tribunal, em processo administrativo individualizado, o qual seguirá instruído à Presidência para apreciação e decisão quanto às medidas administrativas a serem adotadas.

Art. 5.º A servidora ou o servidor requisitados que deixarem de observar o disposto nesta Portaria serão imediatamente devolvidos ao respectivo órgão de origem.

Art. 6.º O descumprimento da presente Portaria, no caso de estagiários e estagiárias, ocasionará imediatamente seu desligamento do programa de estágio deste Tribunal e, no caso de funcionárias e funcionários terceirizados, a comunicação do fato à empresa contratada para proceder à imediata substituição no posto de trabalho.

Art. 7.º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Assinado eletronicamente conf. Lei nº 11.419/2006 )

Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 23, de 08.02.2022, p. 3-5.