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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

Disciplina os procedimentos para a realização dos serviços ordinários de atendimento, mediante a coleta de dados biométricos do eleitor, nos municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e o art. 17, IX e XXII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado;

CONSIDERANDO os termos da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral e a revisão de eleitorado;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015, que disciplina os procedimentos para a realização de atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Regional autorizar a realização de serviços ordinários de atendimento biométrico e definir os períodos de ocorrência;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional a supervisão, orientação e fiscalização dos serviços relacionados ao Cadastro Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento ordinário com coleta de dados biométricos obedecerá às instruções contidas nas Resoluções-TSE nº 21.538/2003, 23.440/2015, além daquelas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Os municípios e zonas eleitorais do Estado do Amazonas que introduzirão a sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão do eleitorado, serão definidos pela Presidência, considerando o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado, devendo a Corregedoria estabelecer o respectivo cronograma de trabalho através de provimento (art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução-TSE nº 23.440/2015).

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas estabelecerá o plano de ação para o cumprimento do planejamento mencionado no caput (art. 1º, § 2º da Resolução-TSE nº 23.440/2015).

§ 2º Os Cartórios Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor que empregarem a sistemática de coleta de dados bimétricos deverão utilizá-la no atendimento de todos os eleitores, cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral RAE, salvo daqueles que possuírem os dados biométricos coletados, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos (art. 7º, caput e § 1º da Resolução-TSE nº 23.440/2015).

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, os eleitores que forem habilitados por código para votar, serão notificados pelo presidente da mesa receptora de votos para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de regularizar a situação de seus dados cadastrais e biométricos (art. 7º, § 2º da Resolução-TSE nº 23.440/2015).

§ 4º A Presidência poderá determinar a suspensão da realização de operações RAE, quando necessária à implementação da sistemática de biometria, ficando tal ato condicionado à autorização prévia da Corregedoria.

§ 5º Nos municípios que iniciarem o atendimento biométrico nos serviços ordinários deverá ser exigida a comprovação documental de identidade e de domicílio do eleitor, nos termos dos arts. 64 e 65 da Resolução-TSE nº 21.538/2003 (art. 8º da Resolução-TSE nº 23.440/2015).

Art. 3º Fica autorizado, na emissão on-line dos títulos eleitorais, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral, nos títulos eleitorais.

Art. 4º As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, facultada, ainda, a aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades (art. 12 da Resolução-TSE nº 23.440/2015).

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, os Juízes Eleitorais poderão firmar convênios e/ou acordos, com fundamento no parágrafo único do art. 7º e inciso III do art. 9º da Lei nº 7.444/1985.

Art. 5º Incumbirá à Corregedoria Regional Eleitoral expedir as normas complementares, bem como a supervisão, orientação e fiscalização direta para o cumprimento das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral, pertinentes aos trabalhos de que trata esta norma.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, facultada, conforme o caso, a manifestação do Corregedor Regional Eleitoral.

DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, VICE-PRESIDENTE

DR. PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA, JUIZ

DR. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO

DRA. MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, JUÍZA FEDERAL

DR. FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES, JUIZ

DR. RAFAEL DA SILVA ROCHA, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 210, de 23.11.2016, p. 13-14.