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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 112, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 230 da Lei n. 8.112/90 , cujo teor estabelece que "A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica ... e será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento";

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM n. 001, de 5 de fevereiro de 2018 , que dispõe sobre a assistência à saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Digital n. 10.242/2017,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A assistência à saúde prestada na forma de auxílio, destinado ao ressarcimento parcial do valor despendido com mensalidade de plano ou seguro privado de saúde, contratado livremente e sob a responsabilidade do beneficiário, obedecerá às regras constantes desta Portaria.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º São beneficiários da assistência à saúde na forma de auxílio:

I na qualidade de titulares:

a) os servidores ativos, inclusive os que estiverem requisitados ou cedidos a outros órgãos, e os removidos para o Tribunal;

b) os servidores inativos;

c) - os servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente no Tribunal, desde que titulares de cargo em comissão ou função comissionada;

d) os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

e) os membros titulares do colegiado; e

f) os pensionistas estatutários, vedada quanto a esses, a inscrição de dependentes.

II na qualidade de dependentes:

a) o cônjuge;

b) o companheiro(a) que mantenha união estável, inclusive homoafetiva;

c) os filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes de curso técnico ou superior e desde que comprovada a dependência econômica;

e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

e) o pai ou o padrasto e a mãe ou a madrasta, desde que comprovada a dependência econômica;

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 3º Não fazem jus à percepção do auxílio-saúde aqueles que:

I - possuírem plano privado de assistência à saúde e/ou odontológicos que já esteja sendo objeto de ressarcimento semelhante;

II - possuírem plano de assistência à saúde custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. Poderão ser beneficiários do auxílio-saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A assistência à saúde, na forma de auxílio, será requerida na Unidade de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário próprio;

II - contrato celebrado entre o beneficiário titular ou dependente e a operadora de plano privado de assistência à saúde;

III - declaração de que o titular ou qualquer de seus dependentes não recebe ressarcimento semelhante ao disciplinado nesta Portaria e nem participa de outro programa de assistência à saúde de servidor custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente;

IV - documentos oficiais que comprovem a situação de dependência, caso não constem dos assentamentos funcionais do servidor.

§ 1º A inscrição de dependentes será feita apenas por titular também inscrito na modalidade 'auxílio'.

§ 2º Poderá a área técnica competente requerer do solicitante a apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo para esclarecimento de eventuais dúvidas ou para atualização de informações cadastrais.

§ 3º Apresentados os documentos exigidos neste artigo, a inscrição será deferida.

§ 4º A inscrição no auxílio também será aceita nas seguintes hipóteses:

I - se o servidor constar de plano em que seja titular o cônjuge ou companheiro(a);

II - se o servidor ou seu dependente apresentar apólice ou contrato empresarial de que faça parte, desde que comprovado que assumiu o encargo total ou parcialmente, mediante repasse do valor correspondente à empresa.

§ 5º A solicitação será indeferida caso não se atenda qualquer das condições previstas neste artigo.

§ 6º O auxílio só será devido a partir da inscrição na Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO IV

DO RESSARCIMENTO MENSAL

Art. 5º O ressarcimento mensal se dará mediante:

I - apresentação de boleto ou documento semelhante;

II - comprovante de pagamento da mensalidade, custeada pelo beneficiário titular ou membro de sua entidade familiar, ou ainda, por empresa, na hipótese do art. 4º, § 4º, inciso II, desta Portaria ;

III - comprovante do repasse a que se refere o art. 4º, § 4º, inciso II, desta Portaria .

§ 1º É de 60 (sessenta) dias o prazo para solicitação do auxílio, contados a partir da emissão dos comprovantes de que cuidam os incisos deste artigo, obedecendo-se, em caso de mudança de exercício, a data limite de 10 de janeiro para apresentação desses documentos.

§ 2º O documento citado no inciso I do caput deve indicar: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos dependentes e titular; taxas, se houver e; o valor referente à co-participação, caso seja esta a modalidade do plano de assistência à saúde contratado.

§ 3º Em caso de omissão do mês de competência no documento citado no inciso I, considerar-se-á o mês de vencimento do boleto do plano de saúde.

§ 4º Na ausência da indicação de todos os itens descritos no § 1º, a unidade técnica poderá basear-se nas informações dispostas no contrato e/ou outros documentos já apresentados pelo beneficiário.

Art. 6º O ressarcimento dar-se-á após a apresentação dos documentos citados nos incisos I, II e III do art. 5º , condicionada à existência de recursos orçamentários oriundos da União.

Parágrafo único. O ressarcimento será efetivado mediante crédito em conta, no mês subsequente ao da comprovação, salvo casos excepcionais.

Art. 7º Não serão aceitos como documentos comprobatórios, para fins de ressarcimento, agendamento de pagamento da mensalidade do plano de saúde e nem boletos e documentos ilegíveis.

Art. 8º Caberá ao beneficiário informar e comprovar qualquer modificação no contrato firmado com a operadora de plano privado de saúde que implique alteração na mensalidade do beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora.

Art. 9º. A vigência da assistência à saúde tem início a partir do mês da solicitação prevista no art. 4º deste Regulamento, vedado o pagamento retroativo do auxílio.

Parágrafo único A vigência prevista no caput condiciona-se ao atendimento dos seguintes critérios: início da vigência do contrato, data de ingresso do servidor no Tribunal e entrega da documentação completa à seção responsável.

Art. 10. Para fins de ressarcimento, a operadora de assistência à saúde contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

CAPÍTULO V

DO VALOR A SER RESSARCIDO

Art. 11. O valor atual do auxílio-saúde é R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) per capita, podendo ser alterado, para mais ou para menos, mediante Portaria do Presidente do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária oriunda da União para a assistência à saúde do servidor.

CAPÍTULO VI

DA PERDA E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 12. O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:

I - exoneração do cargo efetivo;

II - posse em outro cargo público inacumulável;

III - exoneração do cargo em comissão quando exercida por servidor sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

IV - exoneração do cargo em comissão ou da função comissionada, quando exercidos por servidor requisitado;

V - demissão;

VI - redistribuição;

VII - fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

VIII - término de biênio;

IX - falecimento;

X - perda da condição de dependente econômico;

XI - a pedido;

XII - outras situações previstas em lei.

Art. 13. O cancelamento do auxílio-saúde ocorrerá nos casos de afastamentos e licenças não remuneradas.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o servidor poderá solicitar, por escrito, a continuidade da condição de beneficiário e a manutenção dos respectivos dependentes para fins de percepção do auxílio-saúde, desde que comprove a manutenção do vínculo no regime do plano de seguridade social do servidor público, conforme previsto no § 3º do artigo 183 da Lei 8.112/1990 .

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O auxílio-saúde será deferido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, que poderá delegar essa competência à Coordenadoria de Assistência Médica e Social COMED.

Art. 15. O pagamento da assistência à saúde, sob a forma de auxílio, fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários oriundos, exclusivamente, da União para a assistência à saúde do servidor.

Art. 16. Os recursos financeiros arrecadados pelo TRE+SAÚDE, mediante contribuição mensal e co-participação dos servidores, não se destinam a custear o auxílio de que cuida esta Portaria.

Art. 17. Fica determinado o recadastramento de todos os beneficiários do auxílio-saúde, observadas as regras desta Portaria.

Art. 18 Os casos omissos serão submetidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas à deliberação do Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 034, de 19.02.2019, p. 28-32.