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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 823, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de São Paulo de Olivença/AM, Amaturá/AM e Tapauá/AM (22ª e 38ª Zona Eleitorais).

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985 , que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado;

CONSIDERANDO os termos da Resolução-TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003 , que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral e a revisão de eleitorado;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE n° 23.335, de 22 de fevereiro de 2011 , que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providencias;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE n° 23.440, de 19 de março de 2015 , que disciplina os procedimentos para a realização de atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício;

CONSIDERANDO o Provimento CGE n° 16, de 06 de dezembro de 2016 , que torna pública relação de localidades a serem submetidas à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa de Identificação Biométrica 2017-2018;

CONSIDERANDO a dotação orçamentária no exercício 2018 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos,

RESOLVE:

Art. 1º Realizar, ad referendum do Plenário, revisão eleitoral com coleta de dados biométricos nos municípios de São Paulo de Olivença, Amaturá e Tapauá, em conformidade com as instruções contidas na Res.-TSE nº 23.440/2015 e legislação correlata.

§ 1º A revisão do eleitorado nos municípios relacionados no caput será coordenada pelos respectivos Juízes Eleitorais, a quem competirá a Presidência dos trabalhos revisionais, cabendo a fiscalização, em todo o processo, ao representante do Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o respectivo juízo.

§ 2° Em atendimento às necessidades dos trabalhos e disponibilidade orçamentária, a Diretoria- -Geral do TRE/AM, mediante provocação do Juiz Presidente dos trabalhos revisionais, poderá ampliar, criar, extinguir, desmembrar ou modificar postos de atendimento externos.

Art. 2º Caberá a Corregedoria Regional Eleitoral, por intermédio de Provimento, explicitar os procedimentos operacionais a serem efetivados pelos municípios relacionados no art. 1º desta Portaria .

§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral, pertinentes aos trabalhos revisionais.

§ 2º As datas de início e de término dos trabalhos de revisão serão as constantes em cronograma próprio, a ser divulgado por meio de ato da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º A revisão de eleitorado com a coleta de dados biométricos será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos na circunscrição ou para ela movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

§ 1° Os eleitores inscritos ou movimentados pelo atendimento biométrico ordinário, realizado antes da revisão de eleitorado nos municípios de que trata esta Portaria, estão dispensados de comparecer ao procedimento revisional, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos.

§ 2° Havendo possibilidade de implementação, sem prejuízo dos trabalhos revisionais, poderá o Juiz Presidente, por Portaria, autorizar a realização de alistamentos e transferências, sendo vedada a efetivação de tais operações em lugar diverso do cartório eleitoral.

Art. 4º Ao término dos trabalhos revisionais, ouvido o Ministério Público e ultimadas as providências de praxe, o Juiz Presidente proferirá sentença, a qual será publicada com as demais cautelas previstas no art. 74, caput e § 1°, da Res.-TSE n° 21.538/2003 , determinando o cancelamento, mediante comando do código de ASE 469, das inscrições dos eleitores obrigados ao comparecimento à revisão de eleitorado.

§ 1° Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;

II pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o art. 3° desta portaria que forem submetidas a operações de transferência;

III relativas aos eleitores de que trata o art. 3°, § 1°, desta Portaria .

IV que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo à deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais;

V que figurarem no cadastro com situação de suspensão.

Art. 5º Contra a sentença a que se refere o artigo anterior, caberá, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicidade, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal .

Art. 6º Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Presidente fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos e o encaminhará à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os autos do processo da revisão, para fins de homologação da revisão.

Art. 7º Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o respectivo Juiz Presidente deverá solicitá-la, de maneira fundamentada e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de encerramento do período revisional, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento do pedido, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral encaminhará os autos à Corregedoria Regional Eleitoral para que seja expedido ato estabelecendo novo cronograma para os trabalhos revisionais.

Art. 8º Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão "IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA".

Art. 9º Cabe à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deste Tribunal, sob a coordenação da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral, a execução das ações planejadas de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta Portaria.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente os procedimentos prescritos na Resolução TRE/AM nº 12, de 03 de novembro de 2015 , que regulamentou a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios de Autazes/AM e Careiro/AM (35ª. e 23ª. Zonas Eleitorais).

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 220 de 23.11.2018, p.7-9.