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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 73, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a exposição de motivos apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 562/2017 (doc. 005918/2018 e doc. 135687/2017), bem como as conclusões apresentadas pelo referido GT quando da reunião realizada em 04.01.2018 (doc. 005894/2018), que ao demonstrar o quadro de insuficiência orçamentária do Programa de Assistência à Saúde administrado pelo Tribunal, decorrente do significativo aumento de internações e procedimentos de alto custo ocorridos no segundo semestre de 2016 e no ano de 2017, aponta para a premente necessidade da fixação de contribuição mensal por beneficiário do Programa, objetivando aumentar as fontes de receita e assim assegurar a gradual recuperação financeira do mesmo;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 23.445/2015, que em face de crise financeira similar a ora experimentada por este Regional adotou, no âmbito daquela Corte Superior, medidas drásticas para viabilizar a continuidade da assistência à saúde prestada aos servidores e Ministros;

CONSIDERANDO os arts. 5º e 3º, respectivamente, do Regulamento do PROMED e do Regulamento do PROFARMA, cujo teor estabelece que o TRE/AM poderá, a seu critério, respeitada a legislação em vigor e observada a dotação orçamentária disponível, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e os percentuais de participação dos titulares beneficiários no custeio;

RESOLVE:

Art. 1°. Ad referendum do Plenário da Corte, estabelecer as seguintes medidas:

I fixar contribuição mensal em favor do Programa de Assistência à Saúde administrado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais) por beneficiário (titular e dependentes), a ser descontado em folha de pagamento do beneficiário titular, a contar de 1° de março de 2018.

II limitar em R$ 600,00 (seiscentos reais) o teto de gasto mensal, por grupo familiar (servidor e dependentes), no Programa de Assistência Farmacêutica - PROFARMA, incluídos os medicamentos adquiridos junto à rede credenciada e aqueles passíveis de reembolso, cabendo ao Tribunal o custeio de cinquenta por cento (50%) do valor desse teto;

III determinar que as despesas médicas passíveis de reembolso não estão sujeitas a limite mensal, cabendo ao Tribunal, a partir de 1º de março de 2018, o custeio de cinquenta por cento (50%) do valor que lhes são correspondentes, desde que apresentados os comprovantes no prazo e condições previstos no regulamento próprio;

IV estabelecer em cinquenta por cento (50%) o valor da co-participação do servidor no custeio das despesas médicas e odontológicas apuradas quando da efetiva utilização do Programa;

V fixar em vinte por cento (20%) da remuneração ou provento brutos (excluídos tão-somente os auxílios alimentação, transporte e pré-escolar), o percentual de desconto mensal destinado à amortização do valor devido a título de co-participação do servidor.

VI facultar ao beneficiário titular a opção de continuar inscrito no Programa, contribuindo mensalmente, conforme inciso I deste artigo, ou, mediante comprovação mensal do pagamento de plano ou seguro privado de assistência à saúde, receber, a título de auxílio, ressarcimento parcial do quantum despendido consigo próprio e com seus dependentes, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) per capita, salvo se a mensalidade do plano ou seguro contratado for inferior a esse valor, hipótese em que o ressarcimento ficará limitado ao valor efetivamente pago.

§ 1º A contribuição mensal a que se refere o inciso I deste artigo é condição necessária para que os beneficiários façam jus à assistência à saúde prestada de forma indireta, ou seja, fora das dependências do Tribunal, assim como ao Programa de Assistência Farmacêutica PROFARMA.

§ 2º Os beneficiários inscritos no PROMED/PROFARMA até a data de publicação desta Portaria serão mantidos nos programas e os titulares assumirão, automaticamente, o ônus da contribuição mensal a que se refere o inciso I deste artigo, ressalvada a hipótese de desligamento voluntário.

§ 3º Para não sofrer nenhum desconto a título da contribuição mensal de que cuida esta Portaria, o beneficiário titular deverá formalizar, até o dia 1º de março de 2018, seu pedido de desligamento ou de seus dependentes, ficando-lhe assegurada a modalidade auxílio, na forma do inciso VI deste artigo.

§ 4º Independentemente da data indicada no parágrafo anterior, o beneficiário titular poderá, a qualquer tempo, formalizar pedido de desligamento do PROMED/PROFARMA, sendo-lhe assegurada a modalidade auxílio na forma do inciso VI deste artigo, hipótese em que ficará dispensado da contribuição para os programas a contar do mês subsequente ao da formalização do pedido.

§ 5º Havendo desligamento voluntário, a reinscrição do beneficiário (titular ou dependente) no PROMED/PROFARMA poderá ocorrer a qualquer tempo, uma única vez, porém a utilização dos serviços só será autorizada após o transcurso de doze meses, contados do requerimento de reinscrição.

§ 6º O desligamento a que faz referência o parágrafo anterior não exime o beneficiário titular do desconto mensal, a título de co-participação, relativo aos serviços e procedimentos já utilizados.

§ 7º A limitação a que faz referência o inciso II deste artigo será aplicada às solicitações de reembolso e às faturas encaminhadas à COMED a partir de 1º de março de 2018, independentemente da efetiva data de compra do medicamento.

§ 8º O novo percentual de participação no custeio do PROMED, fixado no inciso IV deste artigo, será aplicado às faturas que chegarem ao Tribunal a partir de 1º de março de 2018, independentemente da data de utilização dos serviços que lhes são correspondentes.

Art. 2º. Fica vedada a inscrição de beneficiário dependente sem que haja prévia ou simultânea inscrição do beneficiário titular.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia restrita ao período de 1º.03.2018 a 31.12.2018, devendo o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 562/2017 avaliar, trimestralmente, o impacto das medidas consignadas em seu texto.

Art. 4º. Revoga-se a Portaria n. 784/2017.

 

YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 23, de 01.02.2018, p. 3-5.