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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 432, DE 15 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades do Tribunal no período compreendido entre 19 de junho de 2017 até a data das Eleições Suplementares, inclusive em segundo turno, se houver.

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n. 2246- 61.2014.6.04.0000 Classe 37 Manaus/AM;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM n. 07/2017, que fixa a data, estabelece instruções para a realização das Eleições Suplementares aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, bem como aprova o respectivo Calendário Eleitoral;

CONSIDERANDO o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90, segundo o qual os prazos eleitorais são peremptórios e contínuos e, a partir da data do encerramento do período para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 22.901/2008, que disciplina a prestação do serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, especialmente, a exiguidade da dotação orçamentária destinada ao pagamento de serviço extraordinário durante as Eleições Suplementares de 2017,

 

RESOLVE:
 

Das Disposições Gerais

Art. 1°. No período compreendido entre 19 de junho de 2017 até a data das Eleições Suplementares, inclusive em segundo turno, se houver, as unidades do Tribunal funcionarão de segunda à sexta-feira no horário de 8h às 17h e, aos sábados, domingos e feriados, no horário de 8h às 14h.

§ 1º A Secretaria Judiciária, o Gabinete dos Juízes Membros, o Gabinete do Procurador Regional Eleitoral, a Assessoria Jurídica da Corregedoria, a Comissão de Apoio aos Juízes Auxiliares, a Seção de Expedição, bem como a Coordenadoria de Controle Interno e eventual comissão que venha a ser instituída para auxiliá-la na análise da prestação de contas de candidatos, ficará submetida ao cumprimento dos horários estabelecidos no caput deste artigo até a diplomação dos eleitos.

§ 2º. Para fins de cumprimento do expediente fixado no caput deste artigo devem ser estabelecidas, nas unidades em que houver mais de um servidor, escalas individuais, com jornada diária de trabalho, em dias úteis, de sete horas ininterruptas, compreendidas nos intervalos de 8h às 15h e de 10h às 17h.

§ 3º. Nos dias 19 e 23 de junho de 2017, bem como em outras datas que venham a ser fixadas em normativos internos do Tribunal, o horário de funcionamento das unidades estender-se-á até às 19h.

§ 4º O registro de entrada dos servidores poderá ser realizado a partir das 7h e o de saída é limitado às 18h em dias úteis.

§ 5º. Nos sábados, domingos e feriados, o registro de entrada poderá ser realizado a partir das 7h e o de saída é limitado às 15h.

§ 6º. Todos os servidores estão autorizados a trabalhar no dia 6 de agosto de 2017 e, se houver segundo turno, também no dia 27 de agosto de 2017, no horário de 8h às 19h.

Art. 2º. O cômputo do tempo de serviço extraordinário dos servidores efetivos da Justiça Eleitoral e daqueles que exercem função ou cargo comissionado ocorrerá, em dias úteis, após a oitava hora diária (art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 88/2009).

Parágrafo único. Para os servidores ocupantes de cargo efetivo que exercem jornada em regime especial, bem como para os requisitados, cedidos e lotados provisoriamente não exercentes de função ou cargo comissionado, será considerada hora excedente aquela que ultrapassar os limites previstos na legislação específica ou na legislação regente do cargo ocupado, observada 1h (uma hora) para repouso e alimentação.

Art. 3º. A realização do serviço extraordinário observará o limite de 2h (duas horas) em dias úteis e de 10h (dez horas) em sábados, domingos e feriados. (art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 22.901/2008).

Art. 4º. Entre uma jornada e outra de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas (art. 7º da Resolução TSE n. 22.901/2008).

Art. 5º. Deve ser obrigatoriamente respeitado o repouso semanal remunerado estabelecido no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, ressalvadas situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral.

Do Serviço Extraordinário na Secretaria do Tribunal

Art. 6º. Para cada macro unidade da Secretaria do Tribunal, bem como para cada comissão ou grupo de trabalho, será destinado um valor mensal máximo, destacado da ação orçamentária "Pleitos Eleitorais", a fim de custear as despesas com serviço extraordinário.

§ 1º Caberá ao colegiado constituído pelos quatro Secretários e pelo Diretor-Geral a indicação dos valores e dos limites mensais máximos a que se refere o caput deste artigo, tomando por base os dados históricos de eleições anteriores e considerando as alterações nos processos de trabalho para as Eleições 2017.

§ 2º. Os valores mensais máximos para pagamento devem ser expressos em reais (R$); os limites mensais per capita para compensação devem ser expressos em horas, já incluídos os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, inclusive sábados, e de 100% (cem por cento) em domingos e feriados, além do adicional noturno.

§ 3º. Consideram-se macro unidades da Secretaria do Tribunal, para os fins desta Portaria:

I    a Presidência, incluindo seu Gabinete, os Gabinetes dos Juízes Membros, o Gabinete do Procurador Regional Eleitoral, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação e a Escola Judiciária Eleitoral;

II   a Corregedoria Regional Eleitoral, incluindo a Ouvidoria, o Gabinete, a Assessoria Jurídica, a Coordenadoria de Supervisão e Orientação e as Seções que lhe são vinculadas;

III  - a Diretoria Geral, incluindo o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Assessoria de Planejamento Estratégico;

IV  a Secretaria Judiciária;

V- a Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI  a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

VII  a Secretaria de Tecnologia da Informação;

VIII  a Coordenadoria de Controle Interno;

IX as Comissões e Grupos de Trabalho instituídos em razão do Pleito;

Art. 7º. Ao responsável por cada macro unidade compete planejar a realização do serviço extraordinário, observados os valores mensais máximos para pagamento e os limites mensais per capita para compensação.

§ 1º. O responsável a que se refere o caput deste artigo cadastrará, previamente, no Sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário (GSE), o seu planejamento mensal de serviço extraordinário, detalhando:

I  os servidores que executarão serviço extraordinário;

II data e hora em que o serviço extraordinário será realizado;

III  opção por pecúnia ou compensação; 

IV  processo de trabalho relacionado às atividades que serão executadas;

V    justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada normal de trabalho.

§ 2º. O cadastramento do planejamento mensal de serviço extraordinário no Sistema GSE deve ser realizado até o dia 21/06/2017, quanto ao mês de junho; até o dia 27/06/2017, quanto ao mês de julho; e até o dia 13/07/2017, quanto ao mês de agosto.

§ 3º. O cadastramento do planejamento mensal do serviço extraordinário no Sistema GSE referente à Secretaria Judiciária, ao Gabinete dos Juízes Membros, ao Gabinete do Procurador Regional Eleitoral, à Assessoria Jurídica da Corregedoria, à Comissão de Apoio aos Juízes Auxiliares, à Seção de Expedição, bem como à Coordenadoria de Controle Interno e a eventual comissão que venha a ser instituída para auxiliá-la na análise da prestação de contas de candidatos, deve ser realizado até o dia 22/08/2017, quanto ao meses de setembro e, se houver segundo turno, outubro.

§ 4º. Poderão ser indicados por cada macro unidade, no Sistema GSE, para a execução de serviço extraordinário, servidores lotados na própria macro unidade ou em outras.

§ 5º. Na hipótese de indicação de servidor lotado em outra macro unidade será obrigatória a autorização, no mesmo sistema, do responsável pela macro unidade da lotação de origem do servidor indicado.

§ 6º. Excepcionalmente, os limites mensais per capita, para compensação poderão ser estendidos, desde que:

I  a extensão, por servidor, seja limitada a 100% (cem por cento) do limite mensal per capita fixado para compensação; e, cumulativamente,

II   o quantitativo mensal total de horas para compensação destinada à respectiva macro unidade, resultante da multiplicação entre o limite mensal per capita para compensação e a quantidade de servidores lotados na macro unidade, não seja extrapolado.

§ 7º. O Sistema GSE não permitirá o fechamento de planejamento que extrapole o valor mensal máximo para pagamento e/ou o limite mensal per capita para compensação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 8º. As frações do valor máximo para pagamento e do limite per capita para compensação não utilizadas no planejamento do serviço extraordinário de determinado mês serão acrescidas ao mês subsequente.

§ 9º. Os saldos em pecúnia e em compensação decorrentes do planejamento não executado, apurados no final do período eleitoral, não retornarão para a respectiva macro unidade.

§ 10. Para fins desta Portaria, consideram-se responsáveis por macro unidades: I - na Presidência, o Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica;

II na Corregedoria, o Coordenador de Supervisão e Orientação;

III  na Diretoria Geral, o Diretor-Geral;

IV  nas Secretarias, o respectivo Secretário;

V na Coordenadoria de Controle Interno, o respectivo Coordenador;

VI  nas Comissões ou Grupos de Trabalho, os respectivos coordenadores.

Art. 8º. Além do registro dos limites mencionados no art. 6º, o Sistema GSE não permitirá a gravação de planejamento que contiver previsão de pagamento individual em valor superior a limite mensal e global a ser estabelecido em razão das restrições orçamentárias.

Parágrafo único. Poderá ser também estabelecido limite mensal e global diferenciado para ocupantes de cargo em comissão, desde que em valor inferior ao dos limites mencionados no caput deste artigo.

Art. 9º. O planejamento mensal do serviço extraordinário será submetido, no Sistema GSE, à autorização do Diretor-Geral.

Art. 10. Aos responsáveis elencados no art. 7º, § 10, desta Portaria, é facultado alterar o planejamento mensal autorizado pelo Diretor-Geral, desde que para atender à necessidade do serviço, mediante justificativa.

§ 1º. Somente serão admitidas alterações realizadas por meio do Sistema GSE e até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário.

§ 2º. As alterações previstas neste artigo serão submetidas à autorização do Diretor-Geral. Do Serviço Extraordinário nos Cartórios Eleitorais

Art. 11. O serviço extraordinário realizado pelos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais sujeitam- se aos limites mensais per capita a serem fixados em ato próprio pelo Diretor-Geral, nesses incluídos os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, inclusive sábado, e de 100% (cem por cento) em domingos e feriados, além do adicional noturno.

§ 1º. Não será autorizada e, por conseguinte, não será considerada para fins de remuneração ou de compensação, a realização de serviço extraordinário que exceda os limites estabelecidos no ato a que se refere o caput deste artigo. 

§ 3º. A fração do limite não utilizada em determinado mês será acrescida ao limite do mês subsequente.

Art. 12. A realização de serviço extraordinário nos Cartórios Eleitorais será necessariamente precedida de planejamento mensal no Sistema GSE, detalhando:

I     os servidores que executarão serviço extraordinário;

II     data e hora em que o serviço extraordinário será realizado;

III     opção por pecúnia ou compensação;

IV     processo de trabalho relacionado às atividades que serão executadas;

V        justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada normal de trabalho.

§ 1º. O cadastramento do planejamento mensal de serviço extraordinário no Sistema GSE, a que se refere o caput deste artigo, deve ser realizado até o dia 21/06/2017, quanto ao mês de junho; até o dia 27/06/2017, quanto ao mês de julho; e até o dia 13/07/2017, quanto ao mês de agosto.

§ 2º. Compete ao Chefe de Cartório cadastrar no Sistema GSE o planejamento mensal de serviço extraordinário da respectiva unidade, certificando-se de que o Juiz Eleitoral tenha conhecimento e esteja de acordo com o planejamento.

§ 3º. O Sistema GSE não permitirá o fechamento do planejamento que extrapole os limites mensais per capita a que se refere o art. 11.

§ 4º. Havendo necessidade, os limites mensais per capita poderão ser total ou parcialmente remanejados no âmbito do respectivo Cartório Eleitoral, no momento do fechamento do planejamento no Sistema GSE.

§ 5º. Em caso de transferência de limite per capita destinado à remuneração em pecúnia, o Sistema GSE apurará a quantidade de horas passíveis de remanejamento em função do valor da remuneração dos servidores envolvidos.

§ 6º. Os saldos em pecúnia e compensação decorrentes do planejamento não executado serão desconsiderados.

Art. 13. O planejamento mensal do serviço extraordinário de cada Cartório Eleitoral será submetido, no Sistema GSE, à autorização do Diretor-Geral.

Art. 14. Os Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor poderão, havendo necessidade e mediante justificativa, alterar o planejamento mensal autorizado pelo Diretor-Geral.

§ 1º Somente serão admitidas alterações por meio do Sistema GSE e desde que até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário.

§ 2º. As alterações previstas neste artigo serão submetidas à autorização do Diretor-Geral. Das Disposições Finais

Art. 15. É vedada a realização de serviço extraordinário sem prévia e formal autorização do Diretor- Geral no Sistema GSE, bem como em desacordo com as disposições desta Portaria.

Art. 16. Excetuam-se dos limites fixados nesta Portaria, o serviço extraordinário realizado no dia 6 de agosto de 2017 e, se houver segundo turno, no dia 27 de agosto de 2017.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, por Portaria do Diretor-Geral, limites específicos para realização de serviço extraordinário nos dias 6 e 27 de agosto de 2017.

Art. 17. O servidor lotado na Secretaria do Tribunal somente poderá prestar serviço extraordinário nos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior do Estado, em qualquer período, inclusive na véspera e dia das Eleições, mediante autorização da Administração.

Art. 18. O servidor lotado nos Cartórios Eleitorais somente poderá prestar serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal mediante solicitação formal do responsável pela unidade em que o mesmo tem lotação.

Parágrafo único. Na véspera e no dia da Eleição é vedada a prestação de serviço extraordinário, na Secretaria do Tribunal, por servidor lotado nos Cartórios.

Art. 19. As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, assim como os Cartórios Eleitorais, adotarão escala de revezamento, a fim de que sejam rigorosamente observados os limites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 20. Havendo saldo orçamentário ao final do período mencionado no art. 1º, que compreende até a diplomação dos eleitos, serão pagas, total ou parcialmente, as horas computadas para efeito de compensação.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 15 de junho de 2017.

 

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 112 de 19/06/2017, p. 3-6.

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