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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 202, DE 3 DE ABRIL DE 2017

(Revogada pela PORTARIA Nº 8, DE 3 DE JANEIRO DE 2024)

Regulamenta a utilização do estacionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para a utilização do estacionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas,

RESOLVE:

Art. 1º O uso das vagas de estacionamento do prédio sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas observará as disposições contidas nesta portaria.

Art. 2º As vagas do estacionamento são destinadas ao estacionamento dos veículos dos magistrados que compõem o órgão pleno do TRE/AM, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais e dos servidores que atuam no tribunal, efetivos, requisitados ou exercentes de cargos em comissão ou funções comissionadas.

§ 1º Será destinado espaço próprio para veículos de duas rodas.
§ 2º A distribuição e a ocupação das vagas, na forma desta portaria, tem natureza precária, podendo ser alterada a qualquer tempo, por conveniência administrativa.

Art. 3º Haverá reserva de vagas de acordo com a seguinte distribuição:

I     -  1 (uma) vaga destinada ao veículo oficial do Presidente do TRE/AM;
II    -  1 (uma) vaga destinada ao veículo oficial do Vice-Presidente do TRE/AM;
III   -  5 (cinco) vagas destinadas aos veículos dos demais magistrados que compõem o Colegiado do TRE/AM;
IV   -  1 (uma) vaga destinada ao veículo do Procurador Regional Eleitoral;
V    -  1 (uma) vaga destinada ao veículo do Diretor Geral do TRE/AM;
VI  -  4 (quatro) vagas destinadas aos veículos dos titulares das Secretarias Judiciária, de Administração, Orçamento e Finanças, de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação;
VII  -  3 (três) vagas destinadas a portadores de necessidades especiais;
VIII -  9 (nove) vagas destinadas a idosos;
IX   -  4 (quatro) vagas destinadas aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;
X    -  4 (quatro) vagas destinadas aos profissionais da imprensa. (Incluído pela Portaria n° 612/2018)

Art. 4º O acesso do usuário ao estacionamento dar-se-á mediante identificação biométrica.

Art. 5º É vedado o acesso de veículo não cadastrado ao estacionamento.

Parágrafo único. Excetua-se à regra do caput o acesso dos veículos pertences a empresas prestadoras de serviço, além de veículos de órgãos públicos que, em serviço, necessitem acessar a área do estacionamento.

Art. 6º É fixada em 20 (vinte) km/h a velocidade máxima permitida para trânsito no estacionamento.

Art. 7º Sendo constatada a existência de veículo estacionado em local não permitido, impedindo a movimentação de outro, e não sendo localizado o respectivo proprietário, poderá ser providenciada a sua remoção.

Art. 8º Não será permitido o pernoite de veículos no estacionamento, salvo se expressamente autorizado pela Seção de Transportes, mediante justificativa por escrito.

Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas não se responsabiliza por danos provocados nos veículos estacionados ou em trânsito, em decorrência do uso inadequado do estacionamento.

Art. 10 A supervisão e fiscalização do adequado uso do estacionamento caberá, em conjunto, à Seção de Transportes e ao Núcleo de Agentes de Segurança Judiciária.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/AM.

Art. 12. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus (AM), 03 de abril de 2017.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 67, de 07.04.2017, p. 4-5.