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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 655, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as atribuições da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria na análise de processos e procedimentos administrativos de exame de conformidade prévio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XLVII, do art. 18, do Regimento Interno , e ainda,

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, eficácia e efetividade, previstos na Constituição Federal de 1988 ;

CONSIDERANDO o princípio da racionalização, previsto na Lei n. 8443 (Lei Orgânica do TCU), de 16 de julho de 1992 , e a necessidade de estabelecer critérios de seletividade na análise de processos e procedimentos administrativos sujeitos ao exame da conformidade da Coordenadoria processos e procedimentos administrativos sujeitos ao exame da conformidade da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, nos moldes em que dispõe o Regimento Interno do TCU, em seus artigos 194 e 195 ;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da segregação de funções;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 308, de 11 de março de 2020 , que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 309, de 11 de março de 2020 , que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e dá outras providências;

CONSIDERANDO os critérios de risco, materialidade, relevância, conformidade e desempenho plasmados na Instrução Normativa TCU n. 84, de 22 de abril de 2020 ;

CONSIDERANDO que compete ao gestor não só o estabelecimento, o aperfeiçoamento e aplicação de controles internos, mas também, por meio destes, assegurar a conformidade dos atos de gestão ao princípio da legalidade e aos demais princípios que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão TCU n. 1074/2009-Plenário , em especial o que consta nos subitens 9.1.2.4 (eventualidade dos trabalhos de consultoria interna a serem prestados pela unidade de controle interno ao órgão), 9.1.2.5 (limites à participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar cogestão e por isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria) e 9.1.4 (limites à participação dos auditores das unidades de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores).

RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer as atribuições da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2°. Para efeito do disposto neste normativo, considera-se:

I - risco: possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades;
II - materialidade: volume de recursos envolvidos no objeto de auditoria;
III - relevância: aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo
delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo;
IV - vulnerabilidade: situação ou propriedade intrínseca do objeto de auditoria que pode estar associada à ocorrência de fatos adversos;
V - exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, relacionadas a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos adotados pelo gestor de identificar e corrigir falhas e irregularidades;
VI - exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade da gestão relacionadas a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades;
VII - controles internos: criados e desenvolvidos pelo gestor e de adoção obrigatória no âmbito administrativo, é o conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado visando a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para o TRE-AM sejam alcançados.

Art. 3°. Caberá a Coordenadoria de Controle Interno examinar e emitir parecer técnico de conformidade, nos processos de tomada de contas especial (TCE), observado, neste caso, o disposto na Instrução Normativa TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012 , e nos processos ou disposto na Instrução Normativa TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012 , e nos processos ou procedimentos administrativos que se amoldarem aos objetos e procedimentos a seguir especificados:
I - na área de contas eleitorais e partidárias:
a) prestação de contas partidária anual de direção estadual, a que se refere o art. 32 da Lei n.9.096/1995 ;
b) prestação de contas de campanha eleitoral referente à eleição geral;
c) prestação de contas de campanha eleitoral de direção estadual, referente à eleição municipal.
II - nas áreas de gestão de pessoas, de licitações e contratos administrativos, inclusive obras e reformas, de convênios, acordos e cooperações técnicas, e de orçamento e finanças: Consultoria, nos termos e limites estabelecidos no artigo 2º, inciso III, c/c os artigos 58 a 61, todos da Resolução CNJ n. 309, de 11 de março de 2020 ;
Auditoria especial determinada pela Presidência deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no artigo 25, inciso V, da Resolução CNJ n. 309, de 11 de março de 2020 ;
Processos cujo exame seja determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça ou Tribunal de Contas da União.

Art. 4°. Caberá, ainda, à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, por meio de auditoria, observados os critérios de risco, materialidade, relevância e vulnerabilidade associados à gestão:
I - acompanhar e avaliar a execução orçamentária;
II - verificar a observância e a comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar o desempenho e o resultado, especialmente quanto à eficiência, eficácia e efetividade, das ações administrativas relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de sistemas administrativos e operacionais.

Parágrafo Único Caberá, por fim, à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria:
I - apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de suas missões institucionais;
II - definir diretrizes, princípios e conceitos, adotando as normas técnicas aplicáveis à ação de controle, visando à qualidade e integração dos procedimentos de controle interno e auditoria do TRE-AM;
III - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano estratégico do TRE-AM.

Art. 5°. O servidor lotado na unidade de controle interno e auditoria não poderá:
I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e
IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise previa de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos
preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados a área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil; e
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Único O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos a área anteriormente ocupada, pelo período de doze meses.

Art. 6°. Fica revogada a Portaria TRE/AM n. 773, de 3 de setembro de 2014 .

Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 182, de 28.09.2020, p. 3-6.