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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA CONJUNTA Nº 960, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta a gestão e destinação de valores oriundos de cumprimento de pena de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS e a VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO que o art. 43, I do Código Penal prevê a prestação pecuniária como pena restritiva de direitos, consistente no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 558, de 06 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário, alterada pela Resolução nº 559, de 10 de maio de 2024 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária aplicada pela justiça criminal, assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da destinação de penas restritivas de direitos de prestação pecuniária, visando garantir o melhor emprego de tais recursos;

CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas uniformizar as regras sobre a destinação dos recursos oriundos das aplicações das prestações pecuniárias;

CONSIDERANDO que a administração dos recursos públicos, dentre os quais se enquadram as prestações pecuniárias, deve atender aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de uso de ferramentas seguras e transparentes para a tramitação eletrônica do procedimento de recebimento, guarda e destinação dos recursos oriundos das aplicações das prestações pecuniárias;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe sobre a transparência na gestão administrativa e orçamentária do Poder Judiciário e dá outras providências, em especial quanto à publicidade ativa de dados e informações de interesse coletivo ou geral;

RESOLVEM

Art. 1º Regulamentar, a gestão e destinação de valores oriundos de cumprimento de pena de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, nos termos da Resolução nº 558, de 06 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, bem como:

I - os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária;

II - a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores; e

III - a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade judicial.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º É de responsabilidade do Magistrado de cada unidade judiciária, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e dos órgãos de controle, zelar pelo controle e fiscalização da destinação dos valores às entidades públicas ou privadas com destinação social, obedecendo às disposições da presente Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta portaria conjunta não se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.

Art. 4º Para fins desta Portaria Conjunta, a prestação pecuniária corresponde a uma pena restritiva de direitos e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz.

Art. 5º Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade judicial, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.

Art. 6º Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente selecionada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, após submissão ao procedimento previsto nesta Portaria Conjunta.

§ 1º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade;

III - sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;

IV - prestem serviços de maior relevância social;

V - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

VI - realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;

VII - executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

VIII - se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e

IX - atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas - desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes - e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.

§ 2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.

Art. 7º Excepcionalmente os recursos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser transferidos, independentemente de prévio credenciamento, à Defesa Civil da União, de estados ou de municípios enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretado por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único - Eventual transferência à Defesa Civil dos recursos de que trata o art. 6º, independentemente de prévio credenciamento, ocorrida enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao Tribunal de Contas.

Art. 8º É vedada a destinação de recursos para:

I - custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;

II - promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;

III - pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;

IV - fins político-partidários;

V - entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;

VI - entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e

VII - entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

Art. 9º Não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:

a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;

b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

Art. 10 O manejo e a destinação dos recursos públicos oriundos das penas de prestações pecuniárias serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade judicial, sob pena de responsabilidade.

Art. 11 As unidades deverão seguir o cronograma abaixo descrito, que estabelece os prazos e as ações para a publicação de editais, consolidação e prestação de contas.

I - Janeiro: Consolidação e prestação de contas do exercício anterior, através de demonstrativo simplificado, que indique: 1. Os editais publicados; 2. As entidades beneficiárias; 3. Prestação de Contas; 4. Saldo remanescente.

II - Fevereiro (até a 1ª quinzena): Publicar Edital anualmente, entre o início do ano judiciário e a 1ª quinzena de fevereiro, fixando prazo inicial e final para a apresentação de projetos enquadrados nos termos do art.4°, os quais serão submetidos à apreciação do Juiz.

DO RECOLHIMENTO DOS VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 12 O recolhimento dos valores oriundos de penas de prestação pecuniária deverá ser feito exclusivamente por meio de depósito judicial nos sistemas utilizados pela Justiça Eleitoral, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, sendo vedado o recebimento ou a guarda de valores nos cartórios ou secretarias das unidades judiciárias, ou o repasse direto a qualquer órgão, pessoa ou entidade diversos.

§ 1º O sistema de gestão dos depósitos judiciais vinculará, automaticamente, por meio da indicação obrigatória do número do processo judicial, o depósito judicial à unidade judicial, assim entendido o juízo da execução da pena de prestação pecuniária.

§ 2º Os depósitos judiciais realizados nos termos deste artigo, na forma e periodicidade fixada na sentença, para os casos de mais de uma prestação, ficarão vinculados, automaticamente, aos dados do processo e ao nome de cada réu, contendo o número da autuação, a zona eleitoral, o nome do réu e a finalidade do depósito.

Art. 13 A emissão da guia de depósito judicial e seu respectivo pagamento deverão ser feitos pelo cumpridor da pena de prestação pecuniária pelos sistemas utilizados pela Justiça Eleitoral, que deverá apresentar o comprovante respectivo nos autos eletrônicos ou, subsidiariamente, ao cartório/secretaria, para fins de juntada aos autos.

§ 1º As guias de depósito devem ser solicitadas à unidade judicial que deverá providenciar a sua emissão junto aos órgãos federais competentes.

§ 2º Após juntada aos autos do comprovante de depósito, a serventia deverá identificar o processo eletrônico com localizador/etiqueta específico, para fins de identificação dos feitos cujos valores oriundos de penas de prestação pecuniária deverão ser destinadas às entidades relacionadas no art. 6º, nos termos desta Portaria Conjunta.

DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS

Art. 14 A decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas ou que reconhecer a inexistência de aporte financeiro para lançamento de edital deverá ser anexada ao processo angariador.

Art. 15 Reconhecida a inexistência de aporte financeiro suficiente ao custeamento de projetos sociais no exercício anual, dispensar-se-á a abertura de processo de destinação.

Art. 16 O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos, a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de editais públicos, com ampla divulgação e obedecendo aos princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 17 Os editais a que se refere o caput deste artigo deverão seguir o modelo constante no Anexo I desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único - O edital anual deverá dispor sobre a destinação de recursos de todos os valores acumulados em contas judiciais oriundas de penas de prestação pecuniária.

Art. 18 A elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo das zonas eleitorais responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária, com a supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 19 O edital deverá ser autuado no sistema PJe utilizado pelo TRE-AM, Matéria Direito Eleitoral, Classe 1298 - Processo Administrativo, Assunto 12360 - Matéria Administrativa e a publicação será realizada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com certificação nos autos eletrônicos.

Art. 20 Constarão no edital de chamamento:

I - o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pedidos de cadastramento e submissão de projeto social pelas entidades interessadas;

II - a advertência de que somente podem se habilitar as entidades públicas e privadas estabelecidas no Estado do Amazonas, cujos projetos destinem-se a atender a demanda desse estado;

III - a exigência de que os interessados atuem em uma das áreas previstas no art. 6º desta portaria conjunta;

IV - a exigência de que o projeto social esteja acompanhado da documentação correlata obrigatória, sem a qual será desclassificado; e

Art. 21 O edital de chamamento será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e divulgado tanto na página eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na página da Corregedoria Regional Eleitoral e nas respectivas redes sociais.

§ 1º - No prazo previsto no Edital, as entidades interessadas deverão encaminhar os projetos ao e-mail funcional da unidade judicial ou peticionar diretamente nos autos.

§ 2º - As entidades interessadas poderão se cadastrar junto ao sistema de comunicação processual eletrônica do TRE-AM, possibilitando, assim, a juntada direta de documentos nos autos eletrônicos, bem como o recebimento eletrônico de notificações.

§ 3º - Todas as entidades interessadas deverão ser inseridas pela serventia no cabeçalho dos autos, na condição de terceiro interessado, inclusive com possibilidade de habilitação de advogado, devendo receber notificações eletronicamente ou por e-mail.

§ 4º - Todo o procedimento disposto neste artigo deverá estar registrado nos autos eletrônicos, sendo vedada a escolha de entidades ou destinação de recursos em autos ou documentos físicos ou em sistemas diversos dos elencados no § 3º deste artigo.

§ 5º - As entidades interessadas na obtenção dos benefícios deverão encaminhar projetos conforme prazos e regramento estabelecido no art. 21 acompanhados da documentação prevista no art. 24.

Art. 22 A análise e aprovação do projeto pelo Juiz responsável pela unidade judiciária deverão ser precedidas de prévio parecer do Ministério Público, que deverá ser cientificado de todo o processo de escolha da entidade beneficiada.

Art. 23 A solicitação de destinação de valores de penas pecuniárias para projeto social será dirigida à unidade judicial por meio de requerimento escrito e da apresentação dos seguintes documentos em formato pdf:

I - estatuto ou contrato social da entidade;
II - ata de eleição da atual diretoria;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IV - cédula de identidade e CPF do representante;
V - certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
VI - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
VII - certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
VIII - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
X - memorial descritivo do projeto, com as seguintes discriminações:

a) breve histórico e área de atuação da instituição;
b) nome do projeto e justificativa;
c) público a ser atendido
d) objetivo geral;
e) objetivos específicos;
f) ações a serem executadas
g) período de duração e cronograma de execução do projeto;
h) planilha de custos e valor total do projeto, contendo descrição dos bens ou serviços a serem adquiridos, instruído com três orçamentos referentes ao mesmo objeto de aquisição, originais, legíveis, contendo nome de um responsável devidamente identificado e com prazo de validade, admitindo-se orçamentos via e-mail;

§ 1º Para as entidades privadas ainda será necessária a apresentação de declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum de seus dirigentes, membros da diretoria ou representantes legais incorrem nas hipóteses de impedimento previstas nos artigos 8º e 9º desta Portaria Conjunta.

§ 2º Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à unidade judicial, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento.

DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 24 Os projetos serão analisados pela unidade judicial/zona eleitoral e, posteriormente, deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação.

Art. 25 Na avaliação do projeto a unidade judicial/zona eleitoral observará:

I - se o financiamento, a justificativa e o objeto estão de acordo com a finalidade e a prioridade previstas no § 1º do art. 6º desta Portaria Conjunta;
II - a exequibilidade;
III - se o objeto do projeto tem nexo com a área de atuação ou razão social da entidade beneficiada;
IV - a existência de recursos necessários na unidade judicial a para o financiamento e a execução;

Art. 26 Os projetos serão aprovados por decisão fundamentada proferida pela unidade judicial que determinará a assinatura do termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária.

§ 1º A unidade judicial publicará no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas o nome da entidade beneficiada, a descrição resumida do objeto da despesa e o respectivo valor.

§ 2º Cada entidade só poderá ter um projeto contemplado por edital.

Art. 27 O prazo máximo de execução do projeto será estabelecido pelo Edital de Apresentação e Seleção de Projetos, contados a partir da data de início de sua execução, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Os atrasos na execução do cronograma deverão ser submetidos à unidade judicial, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.

DA LIBERAÇÃO E DO EMPREGO DOS VALORES

Art. 28 A transferência de recursos à(s) entidade(s) escolhida(s) será feita exclusivamente através de alvarás expedidos no sistema eletrônico de gestão de depósitos judiciais da Justiça Eleitoral/Federal ou por meio dos sistemas próprios utilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º As unidades judiciais deverão utilizar os sistemas de gestão de depósitos judiciais disponíveis na estrutura da Justiça Eleitoral/Federal para a expedição de alvarás e movimentação de valores.

§ 2º Após publicação do resultado final, a serventia poderá realizar procedimento de vinculação das contas judiciais nas quais constam valores oriundos de penas de prestação pecuniária aos autos eletrônicos a que faz menção o art. 20, para permitir a confecção de alvarás unificados no sistema eletrônico de gestão de depósitos judiciais.

§ 3º Havendo inviabilidade técnica, a transferência disposta no parágrafo anterior poderá ser solicitada aos órgãos federais competentes pela gestão dos depósitos judiciais.

Art. 29 É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, ou a um grupo reduzido de entidades, devendo haver uma distribuição equânime dos valores, de acordo com o número de entidades interessadas, a abrangência e relevância social de cada projeto.

Parágrafo único Caso nenhuma proposta seja aprovada nos termos dos artigos 25 a 28 desta Portaria Conjunta, os valores depositados serão objeto de novo Edital no exercício posterior.

Art. 30 A critério do juiz da unidade judicial/zona eleitoral, poderão ser liberados parcialmente os valores quando a execução do projeto social contemplar mais de uma etapa.

§ 2º Caso a implementação do projeto social dependa da realização de licitação, a quantia correspondente será mantida em subconta no processo de destinação e transferida à entidade somente após a finalização do respectivo certame.

Art. 31 O numerário deverá ser empregado pela entidade beneficiária exclusivamente para execução do projeto social nos termos aprovados e deverá conformar-se fielmente à discriminação pormenorizada dos gastos contida no pedido de cadastramento.

Art. 32 É vedado à entidade beneficiada, após a aprovação do projeto social, realizar alteração em seu objeto ou quantitativo sem a autorização prévia do Juiz da unidade judicial.

§ 1º Para obter a autorização mencionada no caput deste artigo, o interessado deverá demonstrar a imperiosa necessidade de alteração do projeto social, devidamente lastreada em documentação que contenha novo cronograma de execução, orçamentos dos itens pretendidos e demais documentos que se façam necessários à análise do pedido.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33 Os valores transferidos deverão ser objeto de prestação de contas pela entidade beneficiada ao respectivo órgão de controle e à Unidade Judicial/Zona Eleitoral.

Art. 34 A prestação de contas perante a Unidade Judicial/Zona Eleitoral deverá conter comprovante de prestação de contas perante o órgão de controle e documentos que demonstrem a execução do projeto.

Art. 35 A entidade beneficiada apresentará prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do término da execução do projeto, acompanhada dos seguintes documentos:

I - detalhamento dos valores gastos, condizentes com os documentos comprobatórios;

II - cópias das notas, cupons fiscais e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições estabelecidas na contratação;

Art. 36 A aprovação final das contas será precedida de parecer da assistente social, onde houver, e do Ministério Público.

Parágrafo único - Aprovada a prestação de contas, essa será publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 37 Deverá ser encaminhado anualmente, sempre no mês de novembro, à Corregedoria Regional Eleitoral relatório sucinto com indicação dos projetos sociais deferidos e dos valores destinados referentes ao Edital respectivo, pelo sistema PJe.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 Serão divulgados mensalmente no Portal da Transparência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas os relatórios de arrecadação e destinação das penas pecuniárias, com os respectivos beneficiários, por Zona Eleitoral, extraídos dos registros contábeis.

Parágrafo único Caberá à AGG - Assessoria de Governança e Gestão a coleta de dados, elaboração e publicação dos relatórios de arrecadação e destinação das penas pecuniárias, com os respectivos beneficiários, por Zona Eleitoral,

Art. 39 A Secretária de Gestão de Pessoas/COEDE e a Escola Judiciária Eleitoral do Amazonas atuarão, sob supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral, na permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e servidores(as) quanto a presente matéria.

Art. 40 A Corregedoria Regional Eleitoral elaborará manuais para orientar o correto cumprimento das determinações constantes nesta Portaria Conjunta.

Art. 41 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 42 Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Dado e passado nesta Cidade de Manaus, aos 02 dias de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

ANEXO I

MODELO DE EDITAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
ZONA ELEITORAL DE XXXXX

PROCESSO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS
EDITAL Nº XXX/20XX

O MM. Juiz Eleitoral titular da Zona Eleitoral de XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, bem como tendo em vista o que dispõe as Resoluções nº 215/2015, nº 558/2024, nº 559/2024, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e a Portaria Conjunta nº XX/2025, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), torna pública a abertura do prazo para cadastramento para o Processo de Disponibilização de Recursos para entidades públicas ou privadas com finalidade social, decorrentes de aplicação de penas ou medidas alternativas de prestação pecuniária, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº 558/2024 atendidas as condições e termos seguintes:

PERÍODO DE INSCRIÇÃO:

O prazo para as entidades se cadastrarem e apresentarem os projetos começará no dia 15/02/20XX às 08:00h e terminará no dia 15/03/20XX às 18:00h.

FORMA DE INSCRIÇÃO:

Mediante o envio do Modelo constante do Anexo I, via e-mail institucional da Zona Eleitoral: xxxxxxxxxx@tre-am.jus.br, com os arquivos e documentos obrigatórios digitalizados: I - de forma nítida, legível e na posição vertical; II - em formato PDF; e III - em arquivos separados e nomeados individualmente segundo o respectivo conteúdo (por exemplo, contrato social, ata de eleição, etc.), os quais não ultrapassem o tamanho de 4 Mb cada.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA INSCRIÇÃO:

Estatuto ou Contrato Social da entidade; 3.2 Ata da eleição da atual diretoria ou Portaria/Decreto de nomeação do representante (caso exclusivo das entidades públicas). 3.3 Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); 3.4 Documentos de identificação do dirigente responsável da entidade (RG, CPF e comprovante de residência), bem como do responsável pela elaboração e execução do Projeto, caso não seja o dirigente da entidade. 3.5 Comprovação de finalidade social, sem fins lucrativos e destinação da verba. 3.5.1 Serão aceitos, Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou Certificado do Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Municipal de Direitos da Criança. Outros documentos destinados a tal comprovação que não estejam arrolados neste subitem deverão ter sua validade apreciada pelo Juízo da Zona Eleitoral. 3.6 Projeto de prestação de serviços e/ou realização de atividades de relevância social para aplicação dos recursos aqui disponibilizados. 3.7 Certidões de inexistência de dívidas na esfera municipal, estadual ou federal: a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União e Certidão Negativa de Débitos Previdenciários; b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; c) Certidão de Regularidade do FGTS; d) Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; e e) Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais, referente aos Municípios em que atua a entidade.

VEDAÇÃO

Não poderão se inscrever: I) Partidos Políticos; II) Entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade; III) Entidades privadas, sem fins lucrativos, que tenham como dirigentes sócios ou controladores membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados aos órgãos concedentes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e IV) Entidades que ainda tenham prestação de contas pendentes de aprovação ou rejeitadas, referente a projeto executado com recursos de conta exclusiva.

SELEÇÃO E CADASTRAMENTO

As entidades participantes deverão apresentar projeto com finalidade de significativa relevância social, que deverá seguir o roteiro contido neste Edital;

Findo o prazo para a regular inscrição das entidades, obedecidos todos os critérios do presente edital, far-se-á remessa das entidades cadastradas ao Ministério Público, que procederá à análise e emissão de pareceres com fulcro na destinação dos recursos.

Serão selecionados pelo Juízo projetos conforme o valor total disponível na conta vinculada à Zona Eleitoral de XXXXXX até o dia 31/12/20XX (último dia do exercício anterior), priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que: I. Mantenham, por maior tempo, um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II. Atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade; III. Prestem serviços de maior relevância social; IV. Apresentem projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do projeto, que poderá ser de até 30 (trinta) dias após o estipulado no cronograma, deverá ser feito requerimento justificado ao Juízo, em até 05 (cinco) dias úteis do término programado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter: I. Planilha detalhada dos valores gastos; II. Notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, com o visto do responsável pela execução do projeto; III. Relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto;

A prestação de contas deverá ser submetida à homologação judicial, com manifestação do Ministério Público; e

A entidade que deixar de entregar o relatório no prazo estipulado ou que não tiver a prestação de contas aprovada pelo Juízo desta Zona Eleitoral XXXX ou pelo Ministério Público ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de 01 (um) ano.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os recursos serão destinados às instituições, que tiverem seus projetos aprovados, mediante alvará judicial a ser expedido por este Juízo.

Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade na conta corrente vinculada à Zona Eleitoral de XXXX, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando-se ao Juízo.

Ocorrendo a extinção da entidade beneficiada, bem como a suspensão ou cessação de suas atividades, tal fato deverá ser comunicado imediatamente a este Juízo, a fim de que os registros sejam baixados.

A fiscalização da execução do projeto, será feita por este Juízo, com prévio parecer do Ministério Público, obedecido o quanto disposto na Portaria Conjunta nº XX/2025 do TRE-AM.

Todas as demais situações que porventura surgirem durante a vigência do presente edital, serão dirimidas por este Juízo.

A Secretaria/Cartório Eleitoral deverá proceder a autuação do presente Edital no Sistema PJe com a classe "Processo Administrativo" e assunto "Matéria Administrativa", conforme artigo 19 da Portaria Conjunta nº XX/2025 do TRE-AM.

Os resultados serão divulgados no mural desta Unidade e no Diário de Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Manaus, XX de XX de 20XX.

[Nome do Juiz Eleitoral]
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 187, de 07/10/2025, p. 2-11.

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