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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Implanta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, como parte integrante do Programa TRE+SAÚDE, o serviço multiprofissional de teleconsulta, conforme o disposto na Portaria TRE/AM n. 111/2019, concernente à Assistência Direta, sob a gestão da Coordenadoria de Assistência Médico-Social - COMED/SGP/TRE-AM.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o art. 230 da Lei n. 8.112/90 c/c os arts. 1º e 28 do Anexo I da Portaria TRE/AM n. 111/2019, art. 26-A e 26-B da Lei n. 14.510/2022, art. 5º, inciso I, da Resolução n. 2.314/2022, do Conselho Federal de Medicina e o art. 1º da Resolução n. 9/2024, do Conselho Federal de Psicologia,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, como parte integrante do Programa TRE+SAÚDE, o serviço multiprofissional de teleconsulta, conforme o disposto na Portaria TRE/AM n. 111/2019, concernente à Assistência Direta, sob a gestão da Coordenadoria de Assistência Médico-Social - COMED/SGP/TRE-AM.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se teleconsulta a consulta multiprofissional realizada à distância, de forma remota com a utilização de tecnologias digitais, como a videoconferência.

Art. 3º Nos termos das normas vigentes nos respectivos Conselhos Profissionais, fica autorizada a realização de consulta, anamnese, sessões de terapias na respectiva modalidade acima descrita.

Art. 4º A teleconsulta definida nesta Instrução normativa respeitará os princípios da ética profissional, segurança digital, conforme Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do profissional de saúde, do paciente ou responsável.

Art. 5º Determinar que o serviço de teleconsulta deve garantir a integridade, confidencialidade e segurança de dados dos pacientes.

Art. 6º O serviço de teleconsulta será ofertado aos servidores efetivos, cedidos e requisitados, membros da Corte deste Tribunal, conforme o estabelecido por esta Instrução Normativa.

Art. 7º Fica estabelecido que o serviço de teleconsulta será realizado por plataforma digital comum, como o zoom, google meet, teams ou outros similares, ficando a critério da administração deste Tribunal a adoção de plataforma comercial dentre as disponíveis no mercado nacional.

Art. 8º O serviço de teleconsulta será realizado obrigatoriamente pelo profissional de saúde nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas no horário comercial das 8:00h às 12:00h, mediante agendamento prévio, via e-mail próprio direcionado à comed@tre-am.jus.br e/ou seas@gmail.com, por aplicativo de mensagem WhatsApp, através do número de celular ou do telefone fixo da Coordenadoria de Assistência Médico-Social - COMED/SGP/TRE-AM, disponibilizados e divulgados oportunamente.

Art. 9º Após o agendamento da teleconsulta será encaminhado um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, pelo qual o paciente declara, em síntese:

I. Que concorda em se submeter à teleconsulta;
II. Que entende as limitações de uma consulta à distância;
III. Que entende a necessidade de informar todos os seus sintomas;
IV. Que entende ser a consulta individual;
V. Que a teleconsulta poderá se converter em presencial;
VI. Que poderá solicitar exames complementares para firmar hipótese diagnóstica;
VII. Que a consulta poderá ser gravada (se paciente e médico consentirem);
VIII. Que todas as informações serão registradas em prontuário.

Parágrafo único - O paciente deverá assinar e enviar digitalmente o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para o endereço eletrônico comed@tre-am.jus.br e/ou seas@gmail.com, antes de iniciar o atendimento remoto.

Art. 10 O paciente receberá um link de acesso via e-mail ou WhatsApp para realização da teleconsulta previamente agendada, em conformidade com o disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa.

Art. 11 Havendo prescrição eletrônica, faz-se necessário a assinatura digital, digitada no digital ou assinatura eletrônica pelo gov. br, com a identificação contendo nome completo do paciente, nome completo do profissional de saúde e inscrição do conselho profissional correspondente, data e hora da prescrição.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de dezembro de 2025.

CYNTHIA EDWARDS MOUTA
Diretora-Geral do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 2, de 08/01/2026, pp. 10-11.

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