Tribunal Regional Eleitoral - AM
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de conversão em renda, realizados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, os quais decorrem dos valores bloqueados nas contas dos executados, por força de determinação judicial, nos estritos contornos do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015);
CONSIDERANDO o teor normativo do art. 3º da Lei nº 12.099, no qual estatui que aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998;
CONSIDERANDO a temática posta que demandará atribuições de outras unidades administrativas, além da Secretaria Judiciária;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O procedimento de conversão em renda consiste no encadeamento de atos materiais, realizados por diversas unidades administrativas da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas tendentes a concatenar as informações extraídas do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD e complementadas pelo agente bancário custodiante, que permitirão o transpasse dos valores bloqueados, na conta dos executados e transferidos para as contas judiciais, à União Federal, nos termos dos códigos informados pela Advocacia Geral da União - AGU ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Entende-se por agente bancário custodiante a entidade econômico-financeira, conveniada junto ao órgão jurisdicional, que recebe o valor advindo da condenação transitada em julgado numa conta judicial específica, criada automaticamente pelo SISBAJUD, o qual, mediante conversão em renda, será repassado para a Conta Única do Tesouro Nacional, consoante as informações apresentadas pelo Exequente, referente aos códigos de recolhimento.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO EM RENDA
Art. 3º O procedimento de conversão em renda, consoante art. 1º desta Instrução Normativa, dá-se em duas etapas:
I - transferência dos recursos financeiros bloqueados, nas contas do executado, para a conta judicial operada pelo agente financeiro custodiante; e
II - concatenação das informações, extraídas do SISBAJUD e complementadas pelo agente bancário custodiante, com a consequente comunicação oficial do expediente pelo Tribunal à agência bancária.
Artigo 4º Quanto à dicção do inciso I, do artigo anterior, cabe à Coordenadoria de Processamento da Secretaria Judiciária - CPRO/SJD a elaboração de minuta de transferência de recursos financeiros, outrora bloqueados na conta do executado, a ser registrada no próprio SISBAJUD, observando-se:
I - pesquisar pelo menu, na opção "Ordem Judicial", via protocolo ou número do processo e clicar em consultar;
II - o sistema retornará ordem de bloqueio realizado, quando o usuário clicará no sinal de reticências, à direita, e escolherá a ação detalhar;
III - o sistema retornará a(s) ordem (ns) de bloqueio realizado(s), ocasião na qual o servidor minutante irá no botão verde e clicará no campo "ação", o qual trará 3 (três) opções: Desbloquear valor, Transferir valor e Transferir e desbloquear saldo remanescente;
IV - escolherá a opção "Transferir valor" e clicará, no campo superior esquerdo, em SALVAR;
V - será direcionado para a tela DADOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL (Transferência), na qual registrará o tipo de crédito (espécie: tributário), a instituição financeira (Caixa Econômica Federal - CEF), a agência (3990) e clicará em CONFIRMAR;
VI - será informado pelo sistema que houve desdobramento(s) incluído(s) com sucesso que aguarda(m) protocolamento(s), ou seja, que fora realizada minuta de transferência;
VII - deverá a CPRO exportar e juntar o arquivo, para fins de atesto nos autos de Processo Judicial Eletrônico - PJe, informando, posteriormente, via e-mail institucional, ao Presidente do Tribunal ou ao assessor por ele designado, que existe(m) minuta(s) pendente(s) de protocolamento de transferência de valor(es);
VIII - protocolada a ordem pelo Presidente, aguardar-se-á a atualização do sistema, oportunidade na qual o valor bloqueado à conta do executado(a) já estará disponível na conta judicial; e
IX - averiguada a transferência, a CPRO certificará nos autos em referência, anexando o Print/Exportar PDF.
Art. 5º Quanto à etapa final do procedimento de conversão, conforme inciso II, art. 3º, desta Instrução Normativa, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas verificará se já há manifestação nos autos judiciais da Advocacia Geral da União - AGU quanto aos códigos para conversão em renda, que referenciam os elementos mínimos necessários ao preenchimento das Guias de Recolhimento ao Tesouro Nacional, Multa e Honorários advocatícios (Órgão, UG/Gestão e Código) bem como quanto aos valores específicos das respectivas rubricas tendo por base de cálculo o valor real bloqueado.
Art. 6º Ausentes as informações necessárias, a que alude o dispositivo anterior, bem como verificado que o valor transferido à Conta Única do Tesouro Nacional é inferior ao apresentado pelo Exequente, em momento anterior ao pedido de penhora, o Presidente determinará a intimação da Advocacia Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha aos autos para se manifestar acerca das omissões apontadas e apresentar nova memória de cálculo, tendo por base de cálculo o valor real bloqueado, para efeito de rateio do todo em relação às rubricas Recolhimento ao Tesouro Nacional, Multa e Honorários advocatícios.
Art. 7º Decorrido o procedimento de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, caberá à Coordenadoria de Processamento da Secretaria Judiciária - CPRO/SJD enviar correspondência eletrônica para o endereço ag3990@caixa.gov.br, consignando o ID da ordem de transferência, com vistas a ser informada pelo agente custodiante a conta judicial gerada pelo SISBAJUD.
Art. 8º Caberá a Seção de Contabilidade (SECONT), unidade técnica vinculada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, pertencente à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, por força do art. 42, inciso XII, da Resolução TRE/AM n. 015/2009[1], o(s) preenchimento(s) da(s) Guia(s) de Recolhimento da União, consoante os códigos informados pela AGU/PGFN.
[1]Art. 42. À Seção de Contabilidade compete:
(...)
XII - Emitir Guia de Recolhimento da União - GRU para recolhimento de devolução de despesa, multa eleitoral e outros recolhimentos.
Art. 9º Ultimadas as providências prescritas nos artigos 5º, 6º e 7º, caberá ao Gabinete da Secretaria Judiciária - GABSJD:
I - elaborar minuta de ofício, anexando a(s) GRU's emitida(s) pela SECONT, consignando determinação ao gerente da Agência 3990 da Caixa Econômica Federal - CEF que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à conversão em renda do(s) valor(es) transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos dos códigos das rubricas apresentados pela exequente;
II - fazer constar na minuta as seguintes informações: o ID da transferência do valor; a conta judicial gerada pelo SISBAJUD; o nome do(a) executado(a); número do processo judicial e CPF/CNPJ;
III - fazer expressa ressalva que os depósitos judiciais realizados na Caixa Econômica Federal - CEF deverão observar o disposto no art. 3º da Lei nº 12.099/2009 c/c o art. 1º da Lei nº 9.703/1998, e serão efetuados na Operação 635 (espécie tributária), no código de DARF 8047. Ademais, quando for o caso, os depósitos deverão ser convertidos em renda do Tesouro Nacional por meio de GRU-SPB, via mensagem TES0034. No mais, o banco não poderá cobrar tarifa de TED/DOC, por força do §1º, do art. 7º, da Instrução Normativa STN nº 2/2009; e
IV - proceder ao encaminhamento do respectivo processo judicial à Presidência para assinatura do ofício.
Art. 10 Assinado o expediente, o Gabinete da Presidência - GABPRES imprimirá o ofício e anexos (Guias de Recolhimento da União), a fim de que, em momento ulterior, esta unidade proceda ao envio do ofício para Seção de Expedição - SEEXP, com vistas a materializar o encaminhamento oficial à Caixa Econômica Federal - CEF.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO EM RENDA
Art. 11 Os depósitos judiciais recebidos, na Caixa Econômica Federal - CEF, serão repassados via operação 635, no código de DARF 8047, à Conta Única do Tesouro Nacional, sendo que serão suscetíveis, a cada início de mês, à atualização monetária tendo por base a taxa básica de juros da economia (SELIC).
Art. 12 A conversão em renda dos recursos financeiros, alocados à Conta Única do Tesouro Nacional, deverá ser realizada, até o penúltimo dia útil de cada mês, pelo custodiante, haja vista o fator de correção incidir no encerramento do trigésimo dia de aplicação do numerário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Para a operacionalização do procedimento de conversão em renda, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas TRE/AM, foi formalizado convênio com a Caixa Econômica Federal - CEF a qual, por meio da Agência 3990, procederá, quanto aos depósitos judiciais, à operação 635, no código DARF 8047, perfectibilizando o procedimento de conversão em renda.
Art. 14 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO VICTOR PEREIRA MARTINS DA SILVA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 168, de 15.09.2021, p. 4-7.