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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016

Regulamenta as disposições do art. 28 e parágrafo único da Portaria TRE/AM n. 570, de 29 de junho de 2012 e dá outras providência.

O DIRETOR GERAL, EM SUBSTITUIÇÃO, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a”, do inciso IX, do art. 93 do Regulamento Interno da Secretaria, bem assim o art. 36 da Portaria TRE/AM n. 570/2012

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do comando inscrito no art. 28 e parágrafo único da Portaria TRE/AM n. 570/2012,

RESOLVE:

Art. 1°. A dispensa de compensação de carga horária de que trata o art. 28 da Portaria TRE/AM n. 570/2012, compreende exclusivamente a fração de jornada necessária à consulta ou à realização de exames médicos, na forma das disposições que regem a matéria, e não substitui a licença para tratamento de saúde, regulamentada pela Instrução Normativa n. 003, de 04 de junho de 2013.

Art. 2°. O servidor que necessitar se afastar das atividades laborais por período igual ou superior a um dia inteiro de jornada deve proceder na forma do art. 19 e seguintes da Instrução Normativa n. 003, de 04 de junho de 2013.

Art. 3°. Para o reconhecimento da liberalidade prevista no art. 28 da Portaria n. 570/2012 exige-se que o servidor, na data da consulta ou exame de saúde que a ensejar, tenha registro de frequência, assim entendido o ponto de entrada e de saída.

§ 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado:

I - diretamente pelo servidor, na data da consulta ou exame;

II - mediante inserção pelo chefe imediato ou por pessoa autorizada nos termos da Portaria n. 570/2012, quando não for possível a realização na forma do inciso I, deste parágrafo.

§ 2º. A inserção a que alude o inciso II, do parágrafo primeiro deste artigo, deverá ser realizada até o segundo dia útil do mês subsequente àquele em que se deu a emissão da declaração ou atestado de comparecimento.

§ 3°. O servidor que, tendo apresentado a competente declaração ou atestado, não tenha registro de frequência, assim entendido o ponto de entrada e de saída, na data do afastamento, poderá, querendo, compensar a jornada, incluído o período de afastamento para consulta ou exame médico, até o final do mês subsequente ao da ocorrência ou com saldo de banco de horas já constituído.

§ 4°. Não havendo composição de jornada, no prazo assinalado do parágrafo anterior, serão efetuados os respectivos descontos na forma do art. 46 da Lei n. 8.112/90.

Art. 4°. Para fins do que dispõe o art. 28 da Portaria TRE/AM n. 570/2012, a declaração ou atestado emitido por profissional de saúde deverá conter.

I – a identificação do servidor atendido;

II – data, hora, lugar e o período em que se deu o atendimento;

III – a assinatura, o nome e o registro no respectivo conselho, do profissional de saúde responsável pelo atendimento.

Art. 5°. A margem de tempo para o deslocamento, prevista no parágrafo único do art. 28 da Portaria TRE/AM n. 570/2012, pressupõe que o servidor interessado se desloque de ou para a unidade onde exerce suas atividades.

Art. 6°. Esta instrução normativa entra em vigor nesta data.

Pedro César da Silva Batista

Diretor-Geral do TRE/AM, em substituição

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 020, de 04.02.2016, p. 3-4.