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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03, DE 09 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre o procedimento administrativo de licenciamento de veículos da frota do Tribunal.

A DIRETORA GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, com fundamento no art. 93, IX, “a”, do Regulamento Interno da Secretaria (Anexo I da Resolução TRE/AM n. 015/2009, de 18 de dezembro de 2009);

CONSIDERANDO que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros, nos termos do art. 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual o Tribunal é imune à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

CONSIDERANDO o teor do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e 8.374, de 30 de dezembro de 1991, bem como do Decreto n. 61.867, de 11 de dezembro de 1967, que o regulamenta;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo de licenciamento de veículos da frota do Tribunal, porquanto é obrigatório o pagamento do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres a pessoas transportadas ou não, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer tipos de veículos relacionados no artigo 96 da Lei n. 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997; e

CONSIDERANDO que o pagamento do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres a pessoas transportadas ou não, por pessoa jurídica de direito público, é obrigatório e decorre de lei,

RESOLVE:

Art. 1° O procedimento administrativo de licenciamento de veículos da frota do Tribunal visa ao recolhimento apenas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT).

Art. 2° Compete à Seção de Transporte (SETRAN) solicitar a adoção das providências preliminares, com vistas ao licenciamento dos veículos da frota do Tribunal.

Parágrafo único. A solicitação deverá ser instruída com a fundamentação legal, o número do CNPJ do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM) e o domicílio bancário deste (Código do banco, código da agência e número da conta corrente), para fins de crédito do valor devido, bem assim com os seguintes documentos:

I – Relação de veículos a serem licenciados;

II – Planilha elaborada pela SETRAN ou qualquer outro documento hábil que contenha os valores do seguro por veículo e total;

III – Informação relativa ao crédito orçamentário destinado à realização da despesa; e

IV – Cópia da legislação pertinente.

Art. 3º A solicitação, uma vez instruída com as peças relacionadas nos incisos I a IV do parágrafo único do artigo anterior, obedecerá ao seguinte trâmite:

I – Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para ciência, autuação e submissão à Diretoria Geral;

II – Diretoria Geral, para ciência e submissão dos autos, diretamente ao ordenador de despesas, visando a autorização da despesa;

III – Ordenador de despesas, para conhecimento e autorização da despesa;

IV – Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para ciência da autorização da despesa e adoção das providências necessárias visando a emissão de nota de empenho e ordem bancária em favor do DETRAN/AM;

V – Diretoria Geral, para formalização das assinaturas na nota de empenho e na ordem bancária.

Art. 4º Formalizadas as assinaturas na nota de empenho e na ordem bancária, caberá à SETRAN, de posse desses documentos, adotar as providências necessárias tendentes ao efetivo licenciamento dos veículos junto ao DETRAN/AM.

Parágrafo único. A Diretoria Geral expedirá ato indicando um servidor da SETRAN/AM para representar o Tribunal junto ao DETRAN/AM, para o fim específico de licenciar os veículos.

Art. 5º Caso o valor total da despesa com o licenciamento ultrapasse o valor-limite definido na lei de diretrizes orçamentárias em vigor para que determinada despesa seja considerada irrelevante, o ato de ordenação deverá conter a “Declaração do Ordenador” prevista no art. 16, II, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de que a despesa está adequada, orçamentária e financeiramente, com a lei orçamentária anual e é compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6° O trâmite do procedimento administrativo de que trata esta instrução não exclui aquelas etapas que configuram despachos de mero expediente ou de mero encaminhamento, as quais denotam a observância à hierarquia.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cynthia Edwards Mouta

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 104, de 12.06.2014, p. 4-5.