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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o pagamento e a concessão de folgas como compensação pelos dias trabalhados durante o recesso forense no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o recesso forense é feriado no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário Federal, conforme art. 62 da Lei n. 5.010/66, do que decorre que as horas laboradas no período que lhe é correspondente são acrescidas de cem por cento, para fins de pagamento ou para fins compensação em folgas, nos termos do art. 8º da Resolução n. 434/2010, que disciplina a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fracionar o usufruto das referidas folgas, a fim de que o servidor beneficiário não fique afastado de sua unidade de lotação por muito tempo, evitando-se, desse modo, acúmulo de serviço,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento e a concessão de folgas como compensação pelos dias trabalhados durante o recesso forense dar-se-á com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As normas contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores do quadro efetivo bem como aos requisitados e cedidos - ocupantes ou não de Cargo em Comissão ou Função Comissionada, e ainda, aos sem vínculo e aos lotados provisoriamente.

Art. 3º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, as unidades do Tribunal funcionarão em regime de plantão, com quantidade mínima de servidores, a ser definida pelo titular e aprovada pelo Diretor Geral.

§ 1º A jornada de trabalho, nesse período, será remunerada como serviço extraordinário ou consignada para fins de compensação em folgas, observando-se o limite máximo de 7 (sete) horas diárias.

§ 2º Não será autorizada jornada de trabalho além do limite previsto no parágrafo anterior, cabendo à chefia imediata zelar pela estrita aplicação do dispositivo.

§ 3º Na conveniência do serviço, o servidor poderá cumprir turno diferenciado de trabalho, desde que observado o limite de jornada fixado para o período.

§ 4º Para fins de pagamento ou de compensação em folgas, as horas laboradas no período do recesso forense serão majoradas em 100% (cem por cento).

Art. 3º As horas negativas existentes no mês serão debitadas das horas trabalhadas no recesso forense.

Parágrafo único. As horas que, excepcionalmente, excederem o limite da jornada estabelecido para o período serão convertidas em folgas.

Art. 4º O cômputo das horas laboradas será realizado:

I - na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais da Capital - por meio de ponto eletrônico, com uso de tecnologia biométrica digital;

II - nos Cartórios Eleitorais do Interior, até que disponham de ponto eletrônico - mediante o preenchimento de formulário de frequência, devidamente atestado pela chefia, na forma de regulamentação própria.

Art. 5º Na hipótese de conversão em folgas, o período de usufruto deverá observar as seguintes diretrizes:

I – ficará condicionado à necessidade do serviço;

II – deverá ser fixado de comum acordo com a respectiva chefia imediata;

III- compreenderá somente dias úteis;

IV – poderá ser fracionado em até três parcelas;

V – não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano subsequente àquele em que se deu a aquisição do direito.

Art. 6º Os servidores plantonistas que se ausentarem do serviço nos termos da Lei n. 8.112/90 em razão de licenças (art. 81), afastamentos (arts. 93 a 95), concessões (art. 97), benefícios (arts. 202 a 214), férias, ou ainda, em razão de quaisquer outras espécies legais e regulamentares de faltas justificadas ao serviço terão direito a remuneração ou folgas, conforme o caso, somente por período igual ao número de horas efetivamente trabalhadas, acrescidas do percentual de cem por cento.

Art. 7º O requerimento de concessão de folgas deverá ser dirigido ao Secretário de Gestão de Pessoas e conterá obrigatoriamente a anuência da chefia imediata, devendo ser protocolizado com antecedência mínima de 03 (três) dias do início do período de gozo.

Art. 8º As folgas de recesso já marcadas somente poderão ser transferidas por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo dirigente da unidade na qual tem lotação o servidor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se dirigente de unidade o Diretor Geral, os Secretários, os Assessores Chefes, o Coordenador de Controle Interno e o Juiz Eleitoral, ou, na ausência deste, o Chefe de Cartório.

Art. 9º As folgas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou para o serviço militar, bem como por imperiosa necessidade do serviço.

§ 1º A interrupção dar-se-á mediante justificativa, por escrito, dos dirigentes elencados no Parágrafo único do art. 8º desta Instrução Normativa e pela respectiva comunicação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Em caso de interrupção de folgas o período restante não poderá ser parcelado.

Art. 10. Observada a necessidade do serviço, o Diretor Geral poderá dispensar o plantão nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e no dia 1º de janeiro, ou ainda reduzir a jornada em qualquer desses dias.

Art. 11. A requerimento do servidor e observado o interesse da Administração, as horas laboradas durante o recesso forense, destinadas a pagamento, poderão ser convertidas em folgas compensatórias.

Art. 12. Aos servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente, que tenham adquirido e não usufruído, no Tribunal, folgas decorrentes de recesso forense, será fornecida certidão comprobatória desse direito quando de seu retorno ao respectivo órgão de origem.

Art. 13. O usufruto das folgas decorrentes de plantão em recesso forense anterior a 2012/2013 poderá, a critério do servidor beneficiário e com anuência do dirigente de sua unidade de lotação, ser fracionado em até três parcelas.

Parágrafo único. Cada uma das parcelas a que se refere o caput deste artigo compreenderá dias contínuos, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 14. O servidor beneficiário de folgas decorrentes de recesso forense laborado em período anterior a 2000/2001 terá até o dia 31 de dezembro de 2013 para usufruí-las.

Art. 15. Perderá o direito a folgas o servidor que inobservar o disposto no art. 5º, inciso V, desta Instrução Normativa, bem como no art. 14 da mesma.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

HENRIQUE CERF LEVY NETO

DIRETOR-GERAL DO TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DOE, n° 32.465 – Ano CXVII, de 28.12.2012, Seção Poder Judiciário, p. 1-2.