Guia de Recolhimento da União (GRU)

Links de acesso

Guia prático para emissão de GRU - Guia contendo orientações básicas para preenchimento dos campos para emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU)  

Guia para atualização de débito

Portal SIAFI - Link de acesso ao formulário eletrônico para emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU)

 

 

 

 

 

Leis

Lei nº 10.522/2002Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

 

Decretos

Decreto nº  4.950/2004Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá outras providências.

 

Instruções normativas

Instrução Normativa STN nº 02/09 - Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências.

 

Normativos do Tribunal Superior Eleitoral

Portaria TSE nº 440/2014 - Define que as multas a que se referem os art. 538, parágrafo único, e 557, § 2º, do Código de Processo Civil,serão recolhidas pelo devedor em favor do beneficiário;

Resolução TSE nº 23.126/2009 - Disciplina que os recursos oriundos de fontes não identificadas compõe o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, nos termos da Resolução 21.975/2004 - TSE e Portaria 288/2005 - TSE;

Portaria TSE nº 288/2005 - Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU);

Resolução TSE nº 21.975/2004 - Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário);

Resolução TSE nº 21.823/2004 - Quitação eleitoral. Abrangência. Pleno gozo dos direitos políticos. Exercício do voto. Atendimento à convocação para trabalhos eleitorais. Inexistência de multas pendentes. Prestação de contas de campanha. Registro de sanções pecuniárias de natureza administrativa previstas no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. Pagamento de multas em qualquer juízo eleitoral. Aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral;

Resolução TSE nº 23.709/2022Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

Decisões do TSE sobre o tema

Consulta nº 385-17.2015.6.00.0000 - Disciplina que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 3º da Res.-TSE n° 21.975/2004, deve iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para o recolhimento da multa nela imposta.

Processo Administrativo nº 996-43.2010.6.00.0000 - Disciplina que as multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).