Guia de Recolhimento da União (GRU)
Instruções para emissão das GRUs:
1. Acessar o link da internet: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru;
2. Em seguida, preencher o campo "Unidade Gestora Arrecadadora" com o código "070003-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS";
3. Após, preencher o campo "Serviço (Obrigatório)" com o código correspondente a natureza do débito:
Código | Descrição | Destino | Hipóteses |
20001-8 | TSE/TRE MULTAS CÓDIGO ELEITORAL/LEIS CONEXAS | Fundo partidário |
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18005-0 |
TSE/TRE PREST. CONTAS CAMPANHA - FTES VEDADAS | Tesouro |
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18010-6 | TSE/TRE P REST.CONTAS CAMPANH – REC. ORIG. N IDENTIF. (RONI) | Tesouro |
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18011-4 | TSE/TRE DEV. REC. F. PART. APLIC. IRREGULAR | Tesouro |
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18822-0 | STN OUTRAS RECEITAS | Tesouro |
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18828-0 |
STN OUTRAS MULTAS |
Tesouro |
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18002-5 | TSE/TRE PREST CONTAS PART. POLIT. FTES VEDADAS | Tesouro |
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20006-9 | TSE/TRE PREST. CONTAS PAR T. POLIT. – REC. ORIG. N ID . (RONI) | Tesouro |
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Observação : caso os recursos tenham natureza distinta, será necessário emitir uma GRU para cada.
4. Na página seguinte, no campo "CPF ou CNPJ do Contribuinte", preencher com o nº do CPF;
5. Preencher o "Nome do Contribuinte";
6. "Nº de Referência":
O Número de Referência é um campo de até 20 dígitos, onde cada "0" representa um número a ser preenchido da seguinte forma:
Tipo de conta | Origem do Recurso | Parcela Atual | Nº Total de Parcelas | Nº Partido / Candidato | Número Processo | |
Tamanho | 0 | 0 | 00 | 00 | 00000 | 000000000 |
Opções | 1 - Eleitoral 2 - Partidária |
1 - Fundo partidário |
Tipo de conta : Em regra será "1" (eleitoral). Usar "2" somente no caso de Prestação de Contas Anual de Partido Político - PC-PP.
Origem do Recurso : Em regra é pago com "2" (outros). As opções "1" e "3" são utilizadas caso o pagamento seja efetuado com recurso das referidas contas.
Parcela Atual : No caso de parcela única, utilizar "01".
Número do Total de Parcelas : No caso de parcela única, utilizar "01".
Número Partido / Candidato : Partidos Políticos devem preencher com o número do partido antecedido de 3 zeros: "00099". Candidatos inserir o número que concorreram, precedido de zero, caso necessário para formar os 5 dígitos: "09900". Por fim, eleitores, não vinculados, preencher com "00000".
Número do Processo : Deve ser preenchido com os 9 (nove) primeiros dígitos do número único, que antecedem o ano. Ex.: o processo n. 0600999-99.2021.6.21.0000 seria preenchido com "060099999". Caso não haja processo judicial, o número de referência será composto por apenas 11 dígitos, sem os 9 dígitos do processo.
7. "Competência": digite Mês/Ano do mês do pagamento da parcela, exemplo: 02/2025;
8. "Vencimento": data de vencimento da GRU acordada no processo;
9. "Valor Principal": digite o valor da parcela acordada no processo;
10. Deixar os demais campos em branco, e clicar em "Iniciar Pagamento";
11. "Selecione a forma de pagamento" e, logo abaixo, clique em "Pagar";
12. A GRU por pagamento pela via escolhida irá abrir, clique em "IMPRIMIR", imprima em PDF e junte ao PJE;
13. Efetue o pagamento da GRU até a data prevista para VENCIMENTO, junte o comprovante do pagamento no PJe. Aguarde o próximo mês e repita o procedimento, se for o caso.
Importante : Deverá ser utilizada uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada tipo de sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, ainda que o débito venha a ser parcelado.
Exemplo : caso um candidato e/ou partido tenha sido condenado à multa judicial eleitoral e, ainda, ao recolhimento de valores ao Fundo Partidário e ao Tesouro Nacional, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) GRUs diferentes . Caso efetue o parcelamento dos débitos, a cada mês, serão 3 cálculos, 3 GRUs e 3 comprovantes de pagamento.
Instruções para atualização de débito
Leis
Lei nº 10.522/2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Decretos
Decreto nº 4.950/2004 - Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá outras providências.
Instruções normativas
Instrução Normativa STN/MF nº 08/2024 - Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências.
Normativos do Tribunal Superior Eleitoral
Portaria TSE nº 440/2014 - Define que as multas a que se referem os art. 538, parágrafo único, e 557, § 2º, do Código de Processo Civil,serão recolhidas pelo devedor em favor do beneficiário;
Resolução TSE nº 23.126/2009 - Disciplina que os recursos oriundos de fontes não identificadas compõe o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, nos termos da Resolução 21.975/2004 - TSE e Portaria 288/2005 - TSE;
Portaria TSE nº 288/2005 - Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU);
Resolução TSE nº 21.975/2004 - Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário);
Resolução TSE nº 21.823/2004 - Quitação eleitoral. Abrangência. Pleno gozo dos direitos políticos. Exercício do voto. Atendimento à convocação para trabalhos eleitorais. Inexistência de multas pendentes. Prestação de contas de campanha. Registro de sanções pecuniárias de natureza administrativa previstas no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. Pagamento de multas em qualquer juízo eleitoral. Aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral;
Resolução TSE nº 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Decisões do TSE sobre o tema
Consulta nº 385-17.2015.6.00.0000 - Disciplina que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 3º da Res.-TSE n° 21.975/2004, deve iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para o recolhimento da multa nela imposta.
Processo Administrativo nº 996-43.2010.6.00.0000 - Disciplina que as multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).