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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 8/2004, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre distribuição, lotação e provimento dos cargos efetivos e funções comissionadas criados pela Lei n. 10.842/2004, bem como sobre a alteração da área de atividade dos cargos de Analista Judiciário.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4ºda Resolução/TSE n. 21.832/2004, que confere competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para procederem à distribuição dos cargos efetivos criados pela Lei n. 10.842/2004 nas Zonas Eleitorais integrantes de sua estrutura organizacional;

CONSIDERANDO o preceito inserido no art. 1º, § 2º, da mencionada Resolução, cujo teor estabelece que no tocante aos cargos de Analista Judiciário “Os Tribunais Regionais Eleitorais, por meio de Resolução, deverão definir-se pela exclusividade da Área Judiciária ou da Área Administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de proporcionalidade de vagas para cada área de atividade”;

CONSIDERANDO a existência, em seu âmbito, de concurso público com prazo de validade em vigor, destinado ao provimento de cargos vagos na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior;

CONSIDERANDO a norma constante do art. 7º, parágrafo único, segunda parte, da Resolução/TSE n. 21.832/2004, determinadora de que as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-I e FC-4, “deverão ser ocupadas por servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias”;

CONSIDERANDO o art. 2ºda Lei n. 10.842/2004, que operou a transformação dos cargos em comissão de Chefe de Cartório Eleitoral, símbolo CJI, em funções comissionadas de mesma denominação, nível FC-4;

CONSIDERANDO a autorização ínsita no parágrafo único do art. 3ºda mencionada Lei, no sentido de que “os atuais ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º(...) poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente”;

CONSIDERANDO o teor do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que determina que as funções de confiança existentes no âmbito da Administração Pública deverão ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,

RESOLVE:

Art. 1º. A distribuição, lotação e provimento dos cargos efetivos e das funções comissionadas criados pela Lei n. 10.842/2004, com destinação às Zonas Eleitorais da capital e do interior, bem como a alteração da área de atividade dos cargos de Analista Judiciário de mesma destinação, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

DA DISTRIBUIÇÃO, LOTAÇÃO E PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 2º. Os sessenta e sete cargos de Analista Judiciário, a serem providos de forma gradual nos termos do anexo I da Resolução/TSE n. 21.832/2004, serão distribuídos proporcionalmente nas áreas de atividade denominadas judiciária e administrativa, observado o seguinte quantitativo:

I - no exercício de 2004:

  1. catorze cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária; e
  2. treze cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa.

II - no exercício de 2005:

  1. dez cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária; e
  2. dez cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa.

III - no exercício de 2006:

  1. dez cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária; e
  2. dez cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa.

Art. 3º. A lotação dos cargos distribuídos na forma do artigo anterior será fixada à medida em que os mesmos forem sendo providos, observando-se para fins de provimento, em cada exercício, a rigorosa ordem de classificação dos candidatos, que serão nomeados alternadamente, um da Área Judiciária e outro da Área Administrativa, iniciando-se pelo Analista Judiciário – Área Judiciária.

Parágrafo único. Havendo renúncia à vaga ou desistência da posição ocupada na ordem de classificação, ou ainda, inocorrendo posse no curso do prazo legal, será nomeado candidato da mesma área de atividade.

Art. 4º. Os sessenta e sete cargos de Técnico Judiciário, a serem providos gradualmente nos termos do anexo II da Resolução/TSE n. 21.832/2004, serão distribuídos exclusivamente na área denominada administrativa, fixada a lotação dos mesmos à medida em que forem sendo providos, observando-se para fins de provimento, em cada exercício, a rigorosa ordem de classificação dos candidatos.

Art. 5º. Antes da nomeação para os cargos de que cuidam os arts. 20 e 40 desta Resolução, aos candidatos será facultada a escolha de sua unidade de lotação, a qual poderá recair:

  • - na Secretaria do Tribunal, havendo vaga remanescente de prévio concurso de remoção;
  • - nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior, desde que, cumulativamente:
  1. disponham de vaga remanescente de prévio concurso de remoção;
  2. não disponham de servidor ocupante de cargo que integre carreira judiciária de mesma denominação e que seja do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal Eleitoral do Amazonas.
  • 1º. Para fins da escolha a que se refere o caput, o Tribunal enviará convocação escrita aos candidatos aptos à nomeação em cada exercício, fixando data e horário para que formalizem sua opção, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador, mediante a entrega de procuração com poderes específicos, acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade do candidato e apresentação da identidade do procurador.
  • 2º. Atendida a convocação na forma do parágrafo anterior, o setor competente do Tribunal apresentará aos candidatos o rol de possibilidades de lotação, consultando cada um deles, na ordem da classificação obtida no concurso, acerca de sua unidade de preferência, que será consignada em um termo de opção devidamente assinado.
  • 3º. Não atendendo à convocação na data e horário fixados, o candidato será lotado em unidade escolhida pela administração dentre aquelas que remanescerem da opção dos demais convocados.

DA DISTRIBUIÇÃO, LOTAÇÃO E PROVIMENTO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 6º. Observado o escalonamento fixado nos anexos III e IV da Resolução/TSE n. 21.832/2004, as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-I e FC-4, serão distribuídas e implantadas em Zonas Eleitorais que disponham em seu quadro de lotação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Parágrafo único. Em cada exercício, havendo insuficiência de funções comissionadas para contemplar a totalidade das Zonas Eleitorais que tenham o perfil estabelecido no caput, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios para fins de distribuição:

  • - maior número de eleitores;
  • - antigüidade de criação da Zona Eleitoral.

Art. 7º. Os cargos comissionados de Chefe de Cartório Eleitoral, nível CJ-I, passam a constituir-se em funções comissionadas de nível FC-4, nos termos do disposto no art. 2ºda Lei n. 10.842/2004.

  • 1º. Os atuais ocupantes das Chefias de Cartório Eleitoral remunerados com o valor de CJ-I, desde que regularmente requisitados para a Justiça Eleitoral do Amazonas, ficam automaticamente investidos nas funções comissionadas correspondentes, assegurando-se-lhes a percepção da diferença remuneratória existente entre o nível retributivo de CJ-I e o valor de FC-4, nos termos do art. 11 da Resolução/TSE n. 21.832/2004.
  • 2º. As funções comissionadas de que cuida este artigo não serão consideradas para o cômputo do total de funções a que se refere o § 1ºdo art. 9ºda Lei n. 9.421/96, com redação dada pelo art. 1ºda Lei n. 10.475/2002, e à medida em que forem vagando serão exercidas exclusivamente por servidor do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal Eleitoral do Amazonas.

DA ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ATIVIDADE DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO

Art. 8º. Observado o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução/TSE n. 21.832/2004, o Presidente do Tribunal, para atender às necessidades do serviço, poderá determinar a alteração da área de atividade dos cargos vagos de Analista Judiciário, desde que, relativamente ao cargo objeto da alteração:

  • - inexista edital de concurso público de ingresso publicado no Diário Oficial da União; e
  • - tenham sido convocados todos os candidatos classificados, na hipótese de haver concurso público com prazo de validade em vigor.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2004.

Composição: Desembargador KID MENDES DE OLIVEIRA (Presidente), Des. ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO (Vice-Presidente e Corregedor), Dr. HUGO FERNANDES LEVY FILHO (Juiz de Direito), Dr. ARISTÓTELES LIMA THURY (Juiz de Direito), Dra. JAIZA MARIA PINTO FRAXE (Juíza Federal), Dr. ARNOLDO BENTES COIMBRA (Juiz Jurista), Dr. MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA (Juiz Jurista) e AGEU FLORÊNCIO DA CUNHA (Procurador Regional Eleitoral).

Este texto não substitui o publicado na edição Diário Oficial do Estado do Amazonas nº 30.488 de 25/10/2004, p. 22.

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