Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 211/2009 — SAO/TRE/AM — SADP N. 12.760/2009 — Manaus/AM

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas e da outras providencias

0 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no use de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º. 0 magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em razão de serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias . Arias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Resolução.

Paragrafo único - Somente serão concedidas diárias aos magistrados ou servidores que estejam em efetivo exercício dos cargos ou funções.

Art. 2º. O colaborador eventual, consoante o disposto no art. 4° da Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, bem como os magistrados trados e servidores do Poder Judiciário da União que sejam convidados de outros municípios ou Estados da Federação para atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pelo TRE/AM, terão direito a diária que indenize as despesas relativas a pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º. O valor da diária a ser paga será fixado pela autoridade proponente, mediante equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes do anexo a esta resolução.

§ 2º. É considerado colaborador eventual o prestador de serviço à União e entidades que lhe são vinculadas empregatício com o Serviço Público Federal, para exercer atividades como realização de cursos, palestras, seminários e eventos similares. 

Art. 3º. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta resolução.

Art. 4º. Será concedido adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento ate o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem, e vice-versa a magistrados, servidores e colaboradores eventuais.

Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais da unidade da federação excluindo-se a capital de origem.

Art. 5° Para os efeitos de concessão de diárias, as localidades se classificam em:

I — localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes;

II — localidade 2: municípios com ate 200 mil habitantes ai incluídas as localidades de difícil acesso.

III — localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§1º. Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do caput, será utili7ada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§2º.O enquadramento do município ou localidade em localidade especial;-a, que se refere o inciso III do caput, terá validade em todo o territ6rio nacional.

Art. 6º. Não caberá o pagamento de diárias:

I — quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;

II — quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidade de difícil acesso, hip6tese em que será devido o pagamento de uma diária, desde que haja pernoite;

a) Entende-se por localidade de difícil acesso aquelas localidades ou  comunidades com pouca infra-estrutura, entrecortadas por rios,
cachoeiras e florestas que distanciam ou isolam os povoados, sem acesso regular (rodoviário, fluvial ou aéreo), ou com acesso em mas condições  (picadas na floresta, estradas de terra, rios que não permitem deslocamento de pequenas embarcações no período noturno ou estradas com asfaltamento precário) ou cujo acesso seja alterado sazonalmente em decorrência do regime dos rios (cheia e vazante especificas da Região Amazônica).

b) O enquadramento da localidade ou comunidade como de difícil acesso devera ser assim considerado pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral
do Amazonas, mediante solicitação do juiz Eleitoral da comarca, através do preenchimento de formulário próprio, e homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

III — quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos Órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, de acordo com as alíneas do inciso anterior, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional,
esclarecendo-se que:

a) consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar Estadual n. 52, de 30.5.2007, que institui a Região Metropolitana de Manaus e dá outras providências;

b) considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.

Art. 7º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.

Art. 8º. Será pago o valor referente a metade da diária:

I — quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e não se enquadrar nos casos especificados no Art. 6° e incisor desta Resolução;

II — no dia do retorno a jurisdição ou sede;

III — quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da zona eleitoral;

IV — quando o deslocamento do magistrado ou servidor ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, cuja distancia seja inferior a sessenta quilômetros, ressalvadas as localidades de difícil acesso.

Art. 9º. As diárias corresponderão aos valores constantes do anexo a esta resolução, os quais poderão ser revistos, periodicamente, por portaria do ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para reajuste da base de calculo ou alteração dos percentuais de aplicação
de cada categoria.

Art. 10º.  Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, o valor da diária correspondera ao percentual de sessenta por cento da diária percebida pela autoridade acompanhada.

Art. 11º. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Art. 12º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processados no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

§1º. Quando o período de afastamento se estender ate o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§2º. A concessão de diárias caberá as autoridades definidas no Regimento Interim do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, podendo ser objeto de delegação.

§3º. A concessão de diárias ficara condicionada a disponibilidade orçamentaria da Justiça Eleitoral.

§4º. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou magistrado fara jus, ainda, as diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 13º. O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Boletim Interno e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintática do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento, a importância
unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.

Art. 14º.  As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa o aceite da justificativa do
proponente.

Art. 15º. Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em cinco dias contados da data de retomo a jurisdição ou sede, as diárias pagas e não utilizadas.

Parágrafo único - Não havendo restituição das diárias pagas e não utilizadas, no prazo de cinco dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 16º. Nos casos em que for proporcionada pousada ao magistrado ou servidor, será paga, apenas, diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária regular. 

Art. 17º. O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que vier a receber diárias, nos termos desta resolução deverá apresentar, à unidade competente, no prazo de cinco dias do retorno à sede, o relatório de viagem e o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e horário do deslocamento. 

§1º.  Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I - ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III - documento hábil correspondente hábil correspondente, quando se tratar de localidade desprovida voos regulares;

§ 2º. O magistrado ou servidor que não tenha apresentado relatório correspondente à viagem realizada, ficará impossibilidade de se deslocar em nova missão, em carácter de serviço.

Art. 18º. Compete a unidade de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a fiscalização das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 19º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20º. Ficam revogadas a Ordem de Serviço n. 002-DG, de 19.3.1996, a Resolução TRE/AM n. 011, de 18.8.2000 e a Portaria TRE/AM n. 237, de 14.5.2001.

 

DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA

JOANA DOS SANTOS MEIRELLES

FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO

MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA

MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS

PROCURADOR EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR 

Este texto não substitui o publicado no DOE.