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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009

Institui o Diário de justiça Eletrônico do Tribunal Regional eleitoral do amazonas e dá outras providências.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no use de atribuições legais e regimentais, conforme preceitua o art. 17, XIX, do seu Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO a autorização legal para a intimação das partes por meio eletrônico, na forma dos arts. 4° e 5°, da Lei Federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o atendimento as exigências contidas no art. 154, paragrafo Única, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.280, de 15 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de se atingir as objetivos constantes do art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no que tange razoável  duração dos processos e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitag5o, em consonância com as princípios constitucionais da publicidade, da eficiência e da economicidade dos atos processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um meio eficaz de divulgação oficial de seus atos judiciais e administrativos;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação de que disp6e este Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas coma meio oficial para a publicação dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral deste Tribunal e das Zonas Eleitorais.

§1º. O Diário de Justiça Eletrônico substituirá a versão impressa das publicações oficiais.

§2º. Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão realizadas, também, no formato impresso, nos órgãos de imprensa oficiais e/ou em jornais de grande circulação.

§3º. a publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim o exigir. 

Art. 2º. O Diário de Justiça Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em custos, no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no endereço eletrônico "www.tre-am.jus.br", sendo disponibilizado para impressão por parte do interessado.

§1º. Será utilizado sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior eleitoral, o qual será administrado pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deste Tribunal. 

§2º. As edições do Diário de Justiça Eletrônico serão necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, visando atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.

Art. 3º. As edições do Diário de Justiça Eletrônico terão periodicidade diária, disponibilizadas a partir das 8h, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal. 

§1º. Na hipótese de relevante interesse para a Administração Pública, a Presidência poderá autorizar, excepcionalmente, edição extraordinária do Diário de Justiça Eletrônico.

§2º. Poderá ocorrer publicação em edição extraordinária durante o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro (art. 62, da Lei n. 5010, de 30.05.1966).

§3º. A publicação de atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá aos critérios disciplinados em legislação especifica.

Art. 4º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. 

§1º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

§2º. Na hipótese dos parágrafos segundo e terceiro do artigo primeiro, desta Resolução, os prazos processuais serão contados com base na publicação imprensa ou tendo em conta a intimação pessoal.

Art. 5º. A gestão da publicação dos atos judiciais e administrativos do Tribunal e sua guarda permanente caberão a Secretaria Judiciária. 

Art. 6º. A responsabilidade pelo conteúdo do documento remetido à publicação é da unidade que o produziu, o qual deverá ser enviado na formatação exigida pelo sistema.

Art. 7º. Os atos publicados no Diário de Justiça Eletrônico não poderão sofrer quaisquer alterações, supressões ou ajustes. 

Parágrafo único - Havendo necessidade de alteração de matéria já veiculada, a correção somente será permitida para edição subsequente do Diário de Justiça Eletrônico. 

Art. 8º. Em caso de ocorrência de problemas técnicos no Tribunal, que inviabilizem, por mais de 4 (quatro) horas, continuas ou intercaladas, no período das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, a disponibilidade de acesso ao Diário de Justiça Eletrônico, a edição deverá ser invalidade por meio de ato próprio do Presidente do Tribunal. 

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os atos serão publicados automaticamente na edição subsequente. 

Art. 9º. As situações omissas ou excepcionais serão resolvidas pela Presidência, pela Corregedoria Regional ou pela Direção Geral, conforme o caso. 

Art. 10º. Esta Resolução entrará em vigor em 03 de novembro de 2009, devendo ser publicada pelo período de 30 dias no Diário da Justiça do Estado e no sítio eletrônico deste Tribunal.

 

DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

JOANA DOS SANTOS MEIRELLES

WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO

FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO

MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA

MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS

PROCURADOR EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR 

Este texto não substitui o publicado no DOE.