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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a designação de Juízes de Direito para apreciação de infrações penais eleitorais com pena máxima de ate dois anos, cumulada ou não com multa, na eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Coari, a serem realizadas no próximo dia 20 de setembro, e da outras providencias.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no use de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a imperiosa necessidade de se evitar que a eleição seja corrompida, viciada, fraudada e usada como campo fértil para a proliferação de crimes e abusos do poder econômico e/ou politico possam atingir diretamente a soberania popular tutelada no art.1°, paragrafo único, da Constituição Federal;

Considerando o principio da lisura das eleições cravado no art. 23 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990;

Considerando ainda que o papel da Justiça e do processo eleitoral é, diante da República, o de assegurar, aos titulares da soberania, que o processo institucional se realizou de forma legitima e validamente, que seus representantes eleitos foram escolhidos legitima e validamente;

Considerando o teor da Resolução TSE n. 21.294, de 7.11.2002, que diz "(...) nada impede — se não há alteração do processo especial do Código Eleitoral, uma vez que a comunicação precede ao seu inicio, e se não há a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante para os crimes com pena máxima de ate dois anos, salvo as exceções legais, por fora da aplicação da lei nova mais benéfica — a comunicação de crime eleitoral pela via do TCO, desde que, por Obvio, a pena cominada seja inferior a dois anos;"

RESOLVE:

Art. 1º. Será designado um Juiz Eleitoral Coordenador e um Juiz Auxiliar para compor Junta com a competência para processar e julgar os feitos penais eleitorais com a pena máxima de ate dois anos, cumulada ou não com multa, na jurisdição da comarca de Coari.

§ 1º. Os Juízes de Direito atuarão no dia 20 de setembro de 2009 na circunscrição da 8a Zona Eleitoral, município de Coari.

§ 2º. Os processos serão redistribuídos para a 8a Zona Eleitoral, após a realização da eleição suplementar;

§ 3º. O processamento dos feitos penais eleitorais obedecera ao disposto nas Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, assim como na legislação eleitoral.

§4º. Aos Juízes de Direito compete apreciar e julgar monocraticamente os feitos penais eleitorais com a pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa. 

§5º. As atividades cartorárias decorrentes da atuação dos Juízes de Direito serão desempenhadas por um escrivão ad hoc designado exclusivamente para este fim. 

§6º. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral fica com a competência para designar o Juiz Eleitoral de Direito e a escrivania que atuarão nos feitos penais eleitorais cuja pena máxima seja de dois anos, cumulada ou não com a multa, na jurisdição eleitoral da comarca de Coari. 

Art. 2º. O Procurador Regional Eleitoral designará até dois membros do Ministério Público Estadual, após indicação do Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas, para oficiar junto aos juízes de Direito de que trata o artigo 1 desta Resolução.

Art. 3º. O Defensor Público Geral do Estado do Amazonas designará até três Defensores Públicos para oficiar junto ao Juízes de Direito de que trata o artigo 1 desta Resolução.

Art. 4º. Os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público Estadual, os Defensores Públicos e o Escrivão devem cumprir um múnus público e sem remuneração pela sua atuações no dia 20 de setembro de 20089, na eleição municipal suplementar, no município de Coari. 

Art. 5º. Fica resguardada a competência de Juiz titular de Zonas Eleitoral e de seu eventual substituto.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO 

WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO

JOANA DOS SANTOS MEIRELLES

FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO

MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA 

PROCURADOR EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR 

Este texto não substitui o publicado no DOE.