
Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 70, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Altera a Resolução Nº 01/2019, que dispõe sobre a assistência à saúde prestada aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral e a seus dependentes.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta da Coordenadoria de Assistência Médica (COMED) de alteração do art. 9º da Resolução nº 01/2019, que disciplina a inscrição de beneficiários especiais ou agregados no Programa TRE+SAÚDE, visando à supressão das exigências de renda e estado civil, bem como à elevação do limite etário para esses beneficiários, que atualmente permanecem vinculados ao Programa após a maioridade, desde que solteiros, sem união estável e com renda líquida limitada a dois salários mínimos;
CONSIDERANDO a justificativa técnica apresentada pela COMED, que aponta a presença de beneficiários especiais ou agregados como um fator positivo para o equilíbrio financeiro do Programa TRE+SAÚDE, em virtude de sua baixa utilização dos serviços, dada a sua faixa etária, o que contribui significativamente para o custeio da totalidade das despesas;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Deliberativo do TRE+SAÚDE, consignada na ata de reunião ocorrida em 24 de setembro de 2025 (doc. 0000600060 - Processo SEI 0016086-89.2024.6.04.0000), que, ao acolher a proposta e a justificativa apresentadas pela COMED, aprovou a alteração do art. 9º da Resolução Nº 01/2019, bem como de seu art. 7º, incisos III e VI, o que impõe a correlata adequação do inciso III do art. 6º do mesmo normativo;
CONSIDERANDO, finalmente, a oportunidade para correção de erro material no art. 4º da Resolução Nº 01/2019, referente à grafia da sigla do Programa de Prevenção e Bem-Estar, integrante do TRE+SAÚDE,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 7º e 9º da Resolução Nº 01/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Programa de Prevenção e Bem-Estar (PROBEM) compreende a implementação de ações dirigidas às necessidades do público assistido, com o objetivo de incentivar a prevenção de doenças e a melhorar a qualidade de vida no trabalho."
"Art. 6º ....
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III – Beneficiário Especial ou Agregado."
"Art. 7º ....
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III - os servidores cedidos, desde que titulares de cargo em comissão e função comissionada com lotação na Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
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VI - os pensionistas estatutários, vedada quanto a esses a inscrição de novos dependentes e de beneficiários especiais ou agregados."
"Art. 9º Poderão ser inscritos como beneficiários especiais ou agregados aqueles que tenham atingido a maioridade e, em consequência, perdido a condição de dependentes do titular, observados o limite etário e as condições estabelecidas em regulamento próprio."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 13 de março de 2026
Composição: Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS (Presidente), NELIA CAMINHA JORGE (Vice-Presidente e Corregedora), CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS, GISELLE FALCONE MEDINA, MARA ELISA ANDRADE, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO, MONICA CRISTINA RAPOSO DA CAMARA CHAVES DO CARMO (Membros), Dr. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR (Procurador Regional Eleitoral).
Este texto não substitui o publicado na edição DJE-TRE/AM, nº 48, de 18/03/2026, p. 8-9.

