Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n. 308 e 309, de 11 de março de 2020, que organizam as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, definem parâmetros para a instituição do Programa de Qualidade da Auditoria Interna e outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Coordenadoria de Auditoria Interna aos termos das Resoluções retromencionadas;

CONSIDERANDO que o controle de qualidade é instrumento necessário para o desenvolvimento de uma cultura de qualidade e resultados;

CONSIDERANDO os conceitos e a metodologia utilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Controladoria Geral da União para instituições dos seus Programas de Qualidade; e

CONSIDERANDO a métrica e as fórmulas de cálculo utilizadas no Programa de Avaliação de Qualidade do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna - PGMQ da Coordenadoria de Auditoria Interna, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2º O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente, destinadas a avaliar a qualidade, produzir informações gerenciais, promover a melhoria contínua dos processos de trabalho e dos produtos decorrentes das ações de controle empreendidas, orientar quanto às necessidades de capacitação ofertadas aos servidores, bem como executar auditorias que atendam às necessidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 3º O PGMQ deve alcançar as ações de programação, de planejamento, de execução dos trabalhos, de reporte dos resultados, de divulgação e de acompanhamento das recomendações.

Parágrafo único. As etapas das ações previstas no caput deste artigo deverão aferir a conformidade dos trabalhos com as disposições previstas no Estatuto e no Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Interna, como também com os planos anuais e de longo prazo de auditoria.

Art. 4º Os resultados do PGMQ devem fundamentar as decisões quanto ao processo de aprimoramento de servidores, de sistema de auditoria e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

Art. 5º O PGMQ considera como tipos de avaliações internas e externas, com metodologia por meio de questionários, as seguintes:

I - Avaliações internas:

a) avaliação contínua, que tem a finalidade de análise de processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento, execução, coordenação, comunicação dos resultados, monitoramento e interação com os auditados; e

b) avaliação periódica, a qual se destina a verificar a qualidade do desempenho contínuo e as oportunidades de melhoria nos processos e procedimentos de auditoria interna e, ainda, identificar e validar os objetivos e critérios usados no PGMQ, para determinar se eles ainda estão atualizados, adequados e válidos.

II – Avaliações externas.

Art. 6º As avaliações internas, na forma de avaliação contínua, contemplam, entre outras, as seguintes atividades:

a) checklists ou ferramentas de automação para avaliar a conformidade dos auditores internos com as práticas e procedimentos estabelecidos e garantir consistência na aplicação das normas de desempenho;

b) feedback de clientes de auditoria interna e outros stakeholders em relação à eficiência e eficácia da equipe de auditoria interna. Poderá ser solicitado feedback imediatamente após o trabalho de auditoria ou periodicamente, por meio de ferramentas de pesquisa ou conversas entre o Coordenador de Auditoria Interna e a gestão;

c) utilização de indicadores de desempenho (KPAs) da equipe e do trabalho de auditoria, como o número de auditores internos certificados na equipe, seus anos de experiência em auditoria interna, o número de horas de desenvolvimento profissional contínuo obtidas durante o ano, a tempestividade dos trabalhos de auditoria e a satisfação dos stakeholders. Ainda, outras métricas, como: de orçamento de projetos, sistemas de ponto e a conclusão do plano de auditoria podem ajudar a determinar se a devida quantidade de tempo é investida em todos os aspectos do trabalho de auditoria. A variação entre valor orçado e valor real também pode ser uma métrica valiosa para determinar a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna.

§ 1º A avaliação contínua, na perspectiva da equipe de auditoria interna, será realizada logo após o encaminhamento das recomendações finais, em até 3 (três) dias úteis;

§ 2º A avaliação contínua, na perspectiva do Coordenador de Auditoria Interna, será realizada logo após o encaminhamento das recomendações finais, em até 3 (três) dias úteis; pode, ainda, o titular da unidade designar servidores com experiência apropriada para realizar a avaliação.

§ 3º A avaliação contínua, na perspectiva da unidade auditada, seguirá a metodologia de questionários, Anexo II, os quais serão encaminhados a todos os interessados, em até 3 (três) dias úteis, após o encerramento de cada auditoria/consultoria, considerando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias para serem respondidos, a partir da data de sua disponibilização.

Art. 7º As avaliações internas, na forma das avaliações periódicas, serão objeto de questionários de avaliação em duas perspectivas, compreendendo, assim, a avaliação da própria unidade de auditoria interna e, também, a avaliação na perspectiva da Administração, conforme Anexo II.

§ 1º A avaliação periódica, na perspectiva da unidade de auditoria interna, será realizada anualmente e conduzida por equipe de auditoria capacitada, designada para este fim.

§ 2º A avaliação periódica, na perspectiva da Administração, será realizada pela alta Administração, a cada 2 (dois) anos, abordando aspectos relacionados aos serviços prestados pela Coordenadoria de Auditoria Interna.

Art. 8º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada 5 anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis.

§ 1º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA).

§ 2º As avaliações externas da atividade de auditoria interna do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ocorrerão na forma de autoavaliação, realizada pela própria Coordenadoria de Auditoria Interna e validada por órgão externo e independente.

§ 3º A validação da autoavaliação, referida no parágrafo anterior, será realizada por meio de termo de cooperação técnica firmado com, no mínimo, 2 (dois) órgãos da Administração Pública, a serem designados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, após convite.

§ 4º A Administração poderá definir a quantidade de convites a serem encaminhados, não podendo ser em quantidade inferior a 10 (dez); não havendo interesse dos órgãos convidados, a Administração poderá optar por contratação de empresa privada que atenda o disposto no § 2º, deste artigo.

Art. 9º Os resultados do PGMQ devem ser reportados, pela Coordenadoria de Auditoria Interna, anualmente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

a) o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

b) o nível de capacidade da Unidade de Auditoria Interna, conforme Modelo IA-CM;

c) as oportunidades de melhoria identificadas;

d) as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

e) os planos de ação corretiva, se for o caso;

f) o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

Art. 10. Os casos de não conformidade com o Estatuto de Auditoria, que causem prejuízo nos procedimentos de avaliação da atividade de auditoria interna, devem ser comunicados pelo Coordenador de Auditoria Interna ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 11. A escala de avaliação interna, a avaliação das auditorias/consultorias, o cálculo de pontuação de cada questionário e o cálculo de pontuação da unidade de auditoria compõem o Anexo I desta Resolução, nos termos do Programa de Avaliação de Qualidade da Auditoria Interna do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 12. Os questionários de avaliações contínua e periódica, formatados com base no Programa de Avaliação de Qualidade da Auditoria Interna do Conselho Nacional de Justiça, compõem o Anexo II, desta Resolução.

Art. 13. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°170, de 17.09.2021, p. 7-9.