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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO N° 23, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para o exercício 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.544/2017, na Resolução TSE n. 23.599/2019 e Orientação SOF/TSE Nº 4, atualizada em janeiro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõem sobre a aprovação de planos de obras dos Tribunais Eleitorais;

CONSIDERANDO a faculdade que os Tribunais Regionais dispõem de promover alterações em planos de obras por eles aprovados, à luz do teor do § 3º do art. 1º da Resolução n. 23.369, de 13 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, as restrições impostas pela pandemia, que limitam o trabalho presencial e impõem o trabalho remoto, como medidas de contenção à propagação do contágio do coronavírus Covid-19, e, por via de consequência, motivam execuções contratuais parciais, ou doutra forma, dificultam a plena execução orçamentária, o que contraria as Emendas Constitucionais nº 86/2015 nº 100/2019, que instituíram o orçamento impositivo;

CONSIDERANDO que com a execução parcial do orçamento da UGR - 070181 (Gabinete da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças), da UGR – 070197 (Seção de Transporte), da UGR – 070190 (Seção de Lotação e Gestão de Desempenho) bem como da UGR – 070196 (Seção de Conservação e Serviços Gerais), poder-se-á dispor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) respectivamente, das referenciadas UGR’s;

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação da Direção-Geral deste Egrégio Tribunal, motivada pela necessidade de promoção da sustentabilidade ambiental, por meio da qual prioriza-se a contratação de obras de implantação de uma usina minigeradora fotovoltaica, uma vez que a energia elétrica sustentável não gera impactos ao meio ambiente, para o edifício Sede do TRE-AM.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Obras para o exercício de 2021, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador Eleitoral WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Presidente

Desembargador Eleitoral JORGE MANOEL LOPES LINS
Vice-Presidente e Corregedor

Desembargador Eleitoral MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE
Relator

Desembargador Eleitoral VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
Membro

Desembargador Eleitoral MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA
Membro

Desembargador Eleitoral KON TSIH WANG
Membro

Desembargador Eleitoral FABRÍCIO FROTA MARQUES
Membro

Dra. CATARINA SALES MENDES DE CARVALHO
Procuradora Regional Eleitoral

 

ANEXO I
PLANO DE OBRAS – 2021

1. Aprova-se o plano para realização de obras em 2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, observadas:

I – Para o estabelecimento do grau de prioridade das obras, deverão ser observados os grupos indicados na Tabela A e a ordem decrescente do total obtido a partir da soma das pontuações dos critérios das Tabelas B e C.

II – Obras com custos totais estimados (Grupo I, Anexo III da Resolução TSE n.º 23.544/2017), descrita na forma da Tabela A;

III – Avaliação da estrutura física do imóvel ocupado (Anexo I da Resolução TSE n.º 23.544/2017), descrita na forma da Tabela B;

IV – Avaliação do projeto da obra e da adequação do imóvel à prestação jurisdicional (Anexo II da Resolução TSE n.º 23.544/2017), descrita na forma da Tabela C;

V – Cronograma físico-financeiro do novo projeto (Anexo IV da Resolução TSE n.º 23.544/2017), descrita na forma da Tabela D;

2. A priorização das obras será em ordem decrescente, na forma disposta no art. 2º da Resolução TSE n.º 23.544/2017.

 

Tabela A (Anexo da resolução TSE N. 23.599/2019)

Grupo I: Obras com custos totais estimados compreendidos entre os limites atualizados estabelecidos nas alíneas a e b do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.666/1993.

Identificação do novo projeto

Custo total

(R$)

Pontuação

(Tabela "B")

Pontuação

(Tabela "C")

Soma da pontuação Tabela "B" e "C"

(em ordem decrescente)

Prioridade
Contratação de empresa eSPecializada para implantação da USINA MINIGERADORA FOTOVOLTAICA DO TRE/AM. 1.820.000,00 3,0 3,9 6,9 1

Obs: As obras com custo total até o limite atualizado estabelecido na alínea a e b do inciso I do art. 23 da Lei n.º 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras, conforme art. 1º, § 2º, desta resolução.

 

Tabela B - (Anexo I da resolução TSE N. 23.544/2017)

Contratação de empresa especializada para implantação da USINA MINIGERADORA FOTOVOLTAICA do TRE-AM.


Tabela II- Avaliação da estrutura física do imóvel ocupado (exclusiva para ampliações e reformas de imóveis).

 

 

AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL OCUPADO

Identificação do Imóvel ocupado

Contratação de empresa especializada para implantação da USINA MINIGERADORA FOTOVOLTAICA do TRE-AM.

Pontuação

Critérios

Escala de valoração

Estado de conservação

Bom

Regular

Ruim

2

0

2

4

Riscos aos usuários

Não

Sim

Condenado Defesa Civil

0

0

2

4

1

0

Funcionalidade e acessibilidade

Adequado

Inadequado

1

0

1

Disponibilidade do espaço atual 1

Adequado

Inadequado

0

0

1

Total

3

1. Para cartórios eleitorais considerados referenciais de área indicados no Anexo V da resolução Nº
23.544/2017.

Tabela C - (Anexo II da resolução TSE N. 23.544/2017)

Contratação de empresa especializada para implantação de USINA MINIGERADORA FOTOVOLTAICA DO TRE-AM

 

 

AVALIAÇÃO DO PROJETO DA OBRA E DA ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Identificação do novo projeto

Contratação de empresa especializada para implantação da USINA MINIGERADORA FOTOVOLTAICA do TRE-AM.

Pontuação

Critérios

Escala de valoração

Número de Eleitores até

25.000

50.000

75.000

125.000

200.000

400.000

400.000

>400.000

2

0

0,25

0,5

0,75

1

1,5

1,5

2

Municípios atendidos

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

0,4

0

0,2

0,4

0,6

0,8

1

1,2

1,4

1,7

2

Alinhamento do projeto à política estratégica adotada pelo Tribunal de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios

Sim

Não

0

1

0

Alinhamento à política  estratégica do Tribunal de Concentração ou dispersão de sua estrutura física

Sim

Não

0

0,5

0

Movimentação processual

Adequado

Inadequado

0,5

0,5

0

Cartórios ou atendimento ao eleitor

Sim

Não

0

2

0

Depósito de urnas sustentabilidade

Sim

Não

0,5

1

0

Sim

Não

0,5

0

Disponibilidade de terreno dotado de infraestrutura básica (água, energia elétrica e telefone)

Sim

Não

0,5

0,5

0

Total

3,9

 

Tabela D (Anexo IV da resolução TSE N. 23.544/2017)

Contratação de empresa especializada para implantação da USINA MINIGERADORA FOTOVOLTAICA do TRE-AM.

 

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

Identificação do novo projeto

Contratação de empresa especializada para implantação da USINA MINIGERADORA FOTOVOLTAICA do TRE-AM.

Nome das etapas

Acompanhamento

Ano 2021

Ano 2022

Total

Projeto executivo da Usina Minigeradora

Fotovoltaica. Estudo de proteção e seletividade da subestação e da Usina Minigeradora

Fotovoltaica

Físico

100%

0%

 

Financeiro

90.000,00

 

91.000,00

Fornecimento de módulos fotovoltaicos para captação de energia, incluindo estrutra de suporte para telhado e cobertura veicular tipo Carport, inversores de energia e demais acessórios para completa instalação, inclusive mobilização, almoxarifado e instalação de containers.

Físico

30%

70%

 

Financeiro

327.600,00

764.000,00

1.092.000,00

Instalação completa dos módulos fotovoltaicos, inversores e demais acessórios.

Físico

0%

100%

 

Financeiro

 

273.000,00

273.000,00

Testes de Comissionamento, Treinamentos e As Built do sistema fotovoltaico e

documentação.

Físico

0%

100%

 

Financeiro

 

182.000,00

182.000,00

Manutenção

assistida e suporte técnico (Valor será dividido em 12 meses)

Físico

0%

100%

 

Financeiro

 

182.000,00

182.000,00

Total

Físico

23%

77%

 

Financeiro

418.600,00

1.401.400,00

1.820.000,00

1. O financeiro (R$) corresponde ao valor que se pretende empenhar no exercício e o físico (%), à execução física que será viabilizada com esse valor.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 192, de 22.10.2021, p. 14-18.