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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 19 DEZEMBRO DE 2018

Inclui o inciso IV ao art. 7º, o parágrafo único ao art. 8º e altera a redação dos artigos 62 e 65 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo Inst. nº 0602278-75.2018.6.04.0000 (PJe)

RESOLVE:

Art. 1º. Fica acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 7º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas com a seguinte redação:

"IV –para proferir o voto-vista a que se refere o art. 65, §2º”.

Art. 2º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os membros titulares e substitutos da Corte, enquanto estiverem em exercício no Tribunal, têm o título de “Desembargador Eleitoral”.

Art. 3º. Alterar os artigos 62 e 65 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 62º. Nos julgamentos dos feitos, qualquer Juiz poderá pedir vista, assim como o Presidente, quando tiver de proferir o voto de desempate, no prazo do art. 65.

Art. 65. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, ou pelo prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em síntese para julgamento na sessão seguinte.

§ 1º. Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na síntese em que houver a inclusão.

§ 2º. Ocorrida a requisição na forma do §1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma do art. 7º, §2º, inciso IV, deste Regimento.

§ 3º. Na sessão em que o processo for reincluído em síntese, votará, em primeiro lugar, o julgador que houver motivado o adiamento ou, na hipótese do parágrafo anterior, o seu substituto.

§ 4º. O pedido de vista não impede que votem os Membros que se tenham por habilitados.

§ 5º. Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Membros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Desembargadores Jorge Manoel Lopes Lins,

Abraham Peixoto Campos Filho,

Marco Antônio Pinto da Costa,

Luís Felipe Avelino Medina,

José Fernandes Júnior,

Ana Paula Serizawa Silva Podedworny,

Dr. Leonardo de Faria Galiano, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 026, de 07.02.2019, p. 14.

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