Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 09, DE DE 26 JULHO 2018

Fixa data e aprova a instrução e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Novo Airão (34ª Zona Eleitoral)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do candidato mais votado nas Eleições Municipais de 2016 no Município de Novo Airão (34ª Zona Eleitoral) e determinou que fossem iniciadas as providências para a realização de novas eleições;

CONSIDERANDO a publicação do mencionado acórdão, autos n. 1556, no Diário da Justiça Eletrônico do TSE de 18/06/2018;

CONSIDERANDO o disposto na decisão do TSE no bojo dos autos n. 0600597- 81, que aprovou a realização de novas eleições em 2018, por ocasião da realização do segundo turno das eleições ordinárias,

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado o dia 28 de outubro de 2018 para que seja realizada a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Novo Airão.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para as eleições municipais de 2016, preferencialmente, bem como as resoluções destas cortes referente ao pleito ordinário de 2018.

Art. 3º Poderá participar das eleições o partido que, até 6 meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Art. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, pelo menos, 6 meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição, salvo disposição contrária no estatuto da agremiação (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

Art. 5º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma dos arts. 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e serão realizadas a partir da publicação desta resolução até o dia 05 de agosto de 2018.

Art. 6º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 5 de maio de 2002).

Art. 7º O prazo para a entrega, no Juízo Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice Prefeito, pelos partidos políticos e coligações, encerrar-se-á às 19 horas do dia 15 de agosto de 2018, e deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, nos termos da Resolução TSE n. 23.455/2015. Parágrafo único. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral imediatamente providenciará:

I –a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser encartado nos autos;

II –a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Mural Eletrônico ou Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 8º Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, via mural eletrônico ou Diário de Justiça Eletrônico, momento a partir do qual começará a 3 4 concerne às proibições às vésperas do 1º turnos das eleições ordinárias de 2018.

Art. 9º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 1990).

§1º A decisão será publicada no Mural Eletrônico, disponível para consulta no site do Tribunal, momento a partir do qual passará a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Art. 10º Havendo recurso contra decisão proferida em Registro de Candidatura, os autos deverão ser remetidos por meio eletrônico ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado, distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de dois dias para emissão de seu parecer.

§2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, em até três dias, decidirá monocraticamente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, ou os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta.

Art. 11º A partir de 15 de agosto de 2018 até a diplomação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará em simetria com o horário da Secretaria Judiciária do TREAM.

Art. 12º No período fixado no art. 11 desta resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).

Art. 13º Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do Anexo desta resolução.

Art. 14º A propaganda eleitoral somente será permitida nos intervalos temporais estabelecidos na Resolução TSE n. 23.551/2017, 1º e 2º turnos, inclusive no que 4 concerne às proibições às vésperas do 1º turnos das eleições ordinárias de 2018.

Art. 15º Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as eleições ordinárias de 2018, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 16º As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.

Art. 17º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral em simetria com as eleições ordinárias de 2018.

Art. 18º O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de sessenta dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003).

Art. 19º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros. Parágrafo único. A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos e partidos nos termos estabelecido pela Resolução TSE n. 23.553/2017.

Art. 20º Os partidos e candidatos deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE, específico para a eleição suplementar do município, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral em data oportuna. Parágrafo único. É dispensável o envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.

Art. 21º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico ou DJE até três dias antes da diplomação.

Art. 22º Candidatos e partidos devem prestar suas contas até o vigésimo dia posterior à realização da eleição.

Art. 23º A escolha e o registro dos candidatos nas eleições suplementares deverão observar ainda as disposições da Resolução TSE nº 23.455, de 10 de dezembro de 2015, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 24º A arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão observar as regras constantes da Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, inclusive no que diz respeito ao limite de gastos (Portaria TSE n. 704/2016).

Art. 25º As representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 deverão ser processados nos termos da Resolução TSE nº 23.462/2015, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 26º Fica aprovado o Calendário constante do Anexo, que integra a presente resolução.

Art. 27º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-AM.

Art. 28º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador João de Jesus Abdala Simões,

Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins,

Victor André Liuzzi Gomes,

Marco Antônio Pinto da Costa,

Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior,

José Fernandes Júnior,

Ana Paula Serizawa Silva Podedworny. 

eonardo de Faria Galiano, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 152, de 15.08.2018, p. 14-15.