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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 04 DE ABRIL DE 2018

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 40, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023)

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito do Tribunal Regional eleitoral do Amazonas, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 18, inciso XXXIX de seu Regimento Interno , e tendo em vista o disposto no §3º do Art. 74 do Decreto-lei n.º 200/67 , bem como o parágrafo único, do art. 60, da Lei n.º 8.666/93 , resolve: IDA CONCESSÃO

Art. 1º. Fica autorizado, a critério do Ordenador de Despesas e sob sua inteira responsabilidade, a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, destinado ao pagamento de despesas realizada pelo regime de suprimentos de fundos, observadas as disposições legais e o estabelecido nesta resolução, quando não houver possibilidade de subordinação ao processo normal de aplicação de recursos públicos.

Parágrafo único. A instituição do Cartão de Pagamento referido não veda a utilização da conta tipo "B", disciplinada por meio da Resolução-TRE-AM nº 14/2016, de 30 de agosto de 2016.

Art. 2º. O uso do CPGF é destinado à aquisição de materiais e serviços passíveis de execução pelo regime de suprimento de fundos.

§1º. Nos cartórios eleitorais da capital e do interior, os suprimentos de fundos serão concedidos ao Juiz Eleitoral, titular ou substituto ou, ao chefe do cartório, ou outro servidor efetivo do quadro deste TRE/AM. Na ausência do Juiz Eleitoral o Ordenador de despesa determinará o suprido.

Art. 3º. O CPGF, válido exclusivamente no território nacional, será administrado pela BB Administradora de Cartões de Crédito S/A BB Cartões.

Art. 4º. Para fins do previsto nesta resolução, considera-se:

I - Suprimento de fundos: regime de adiantamento para a realização de despesas com serviços especiais que exijam pronto pagamento, de pequeno vulto, urgentes e inadiáveis, expressamente definidas em lei, consistente na abertura de limite de crédito, por meio do CPGF, precedido de empenho na dotação própria, que não se possam subordinar ao ordinário procedimento de contratação, observada a legislação de regência;

II - Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF): instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente;

III - Administradora: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A BB Cartões;

IV - Portador: servidor autorizado pelo ordenador de despesas a utilizar o Cartão de Pagamento na Justiça Eleitoral emitido em nome da unidade gestora;

V - Afiliado: estabelecimento comercial, integrante da rede associada à BB Cartões, que admita realizar transações com o uso do cartão;

VI - Transação: operação comercial efetivada entre o portador e o afiliado, mediante a utilização do cartão;

VII - Limite de crédito: valor máximo fixado pelo ordenador de despesas da unidade gestora, com a BB Cartões, para uso do cartão;

VIII - Nota de Limite de Crédito: documento emitido pelo ordenador de despesa do qual consta o limite de crédito do cartão;

IX - Demonstrativo mensal: documento emitido pela administradora do qual consta a relação discriminada das transações efetuadas no mês para conferência e atestação;

X - Conta mensal: documento emitido pela administradora para fins de pagamento;

XI - Unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;

XII - Ordenador de despesa: toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, conforme competências estabelecidas em normas do respectivo Tribunal.

Art. 5º. A adesão ao sistema de pagamento por meio de cartão é facultada a qualquer unidade gestora da Justiça Eleitoral e será providenciada pelo respectivo ordenador de despesa, mediante preenchimento e assinatura de proposta com essa finalidade, conforme modelo disponibilizado pela agência de relacionamento do Banco do Brasil.

§1º. Compete aos ordenadores de despesa indicar os servidores autorizados a portar os cartões.

§2º. A adesão será formalizada em procedimento administrativo específico, do qual constará a solicitação da unidade gestora à respectiva agência de relacionamento do Banco do Brasil.

§3º. Assinado o termo de adesão, o ordenador de despesa assumirá a responsabilidade pelo cumprimento das disposições legais e contratuais relacionadas ao uso do cartão.

§4º. Não serão admitidas cobranças de taxa de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas relativas à obtenção ou à utilização do cartão, excetuados os encargos por atraso no pagamento  administradora.

Art. 6º. A concessão de suprimento de fundos para atender despesa de pequeno vulto observará o limite máximo de 10% do valor fixado na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 , para cada ato de concessão.

Art. 7º. O valor máximo para a realização de cada item de despesa de pequeno vulto será de 1% do quantum fixado na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 .

§1°. É vedado o fracionamento de despesa ou de documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 8º. Nenhuma transação com cartão poderá ser efetuada sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa.

§1º - A concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada;

a) à inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, ou no serviço de Assistência Médico Social, do material ou medicamento a adquirir; e

b) à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material.

§2º . A inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, destacada na alínea “a”, do parágrafo anterior, deverá ser certificada pela Chefia da Seção de Material. A Seção de Almoxarifado deverá responder às consultas formuladas pelos supridos em até 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da consulta.

Art. 9º.  O ordenador de despesas, observado o disposto no artigo anterior, definirá, por meio de Nota de Limite de Crédito, para registro na administradora, o limite total da respectiva unidade gestora.

§1º. O somatório dos limites de crédito fixados para os portadores não poderá ultrapassar o limite de crédito total do Tribunal.

§2º. O ordenador de despesas comunicará à administradora, por intermédio da respectiva agência de relacionamento do Banco do Brasil ou do canal de autoatendimento, as alterações dos limites de crédito fixados para a unidade gestora e para os portadores.

Art. 10º. É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado, pelo ordenador de despesa, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.

Art. 11º. As contratações por meio da utilização do cartão serão realizadas pelo portador com o afiliado.

§1º. O pagamento aos afiliados será efetivado na data da compra, mediante aposição de senha do portador.

§2º. Não são permitidos acréscimos no valor da compra pela utilização do cartão.

§3º. O portador deverá observar a natureza, o tipo e os limites do gasto definidos pelo ordenador de despesa.

Art. 12º. O portador responderá pela guarda e uso do CPGF, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.

Parágrafo único. Em casos de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o portador deverá providenciar em até 24 horas, o bloqueio do cartão por intermédio do ordenador de despesa, da agência de relacionamento do Banco do Brasil ou, ainda, da Central de Atendimento 24 horas do BB.

Art. 13º. O portador deverá atestar, até o segundo dia útil do mês do vencimento da conta mensal, a veracidade das transações que constem do respectivo demonstrativo.

§1º. Despesa julgada improcedente ou com divergências pelo portador deverá ser contestada perante a BB Cartões e formalmente comunicada ao ordenador de despesa no ato de atesto da conta mensal, para fins de glosa do valor faturado.

§2º. De posse do número do registro de ocorrência, o portador deverá acompanhar perante a BB Cartões a conclusão do processo.

§3º. Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas contestadas indevidamente serão de responsabilidade do portador e a respectiva importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 14º. A comprovação das despesas realizadas com a utilização do cartão e a respectiva prestação de contas pelo portador obedecerão às normas reguladoras do suprimento de fundos.

§1º. A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do suprido somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento.

§2º. Caberá ao ordenador de despesa, antes da aprovação da prestação de contas, requerer à agência de relacionamento do Banco do Brasil declaração de nada consta relativa ao Cartão de Pagamento, inclusive no que tange a eventuais pendências de faturamento.

§3º. No caso de saques em dinheiro, o valor não utilizado deverá ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional, por meio de GRU.

Art. 15º. A Justiça Eleitoral poderá adotar Cartão de Pagamento para aquisição direta de passagens aéreas, observadas as normas específicas do Banco do Brasil S/A.

Art. 16º. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

I – Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo detentor do suprimento de fundos, com a devida anuência do Ordenador de Despesas do TRE/AM, em processo administrativo especifico, adquirir-se-á material permanente considerado de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja inferior ao limite estabelecido no art. 24,II, da lei 8.666/93 e alterações posteriores.

II – A aquisição do material permanente deverá ser precedida de pesquisa de preços em, no mínimo, 03 (três) empresas especializadas no ramo, a fim de definir parâmetros e o menor preço para a aquisição, quando se tratar de compra.

III – Quando se tratar de serviços em que resulte a aquisição de material permanente, o suprido deverá adotar o mesmo procedimento do inciso anterior.

Parágrafo único. Autorizada a aquisição do bem pelo Ordenador de Despesas do TRE/AM, após a aplicação do Suprimento, e antes da entrega da prestação de contas, caberá ao Suprido encaminhar o processo à Seção de Patrimônio, para as devidas providências de registro do bem permanente, providência essa que deverá ser feita em até 3 (três) dias, a contar do recebimento do processo. O documento de registro do bem (Nota de Recebimento), emitido pela COMAP/SEPAT, deverá ser devidamente juntado ao processo pelo suprido.

Art. 17º. Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:

I– responsável por 2 (dois) suprimentos;

II– em atraso na prestação de contas de suprimentos ou declaro em alcance;

III– que não esteja em efetivo exercício de cargo público;

IV– designado Ordenador de Despesa;

V– titular e respectivo substituto, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;

VI– titular e os demais, lotados na Coordenadoria de Material, Patrimônio e Compras, salvo o titular da Seção de Administração de Material, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;

VII– que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo; e

VIII– que esteja próximo de entrar em gozo de férias ou recesso forense, conforme Portaria de escalas de férias e recesso, publicada previamente;

Art. 18º. Não se concederá Suprimento de Fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada no prazo fixado no caput do art. 11.

Art. 19º. Do ato de concessão de Suprimentos de Fundos deverão constar:

I – nome completo, cargo ou função do suprido;

II – a natureza da despesa a realizar;

III – o valor do suprimento em algarismos e por extenso;

IV – o elemento da despesa;

V –o período de aplicação;

IV –o prazo de comprovação; e

VII –a data da concessão.

II –DA APLICAÇÃO

Art. 20º. Nenhum Suprimento de Fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, obedecendo ao previsto no art. 6° e no caput do art.11, quando da prestação de contas.

§1º. O Suprimento de Fundos, na modalidade CPGF –Cartão de Pagamento do Governo Federal - por exercício financeiro, terá como prazo máximo de utilização o dia 25 de novembro de cada exercício e como consequência o fechamento da última fatura do ano em 10 de dezembro.

III –DA COMPROVAÇÃO

Art.21º. A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias subsequentes ao término do período de aplicação.

§1º. Em razão do Encerramento do Exercício anual, as prestações de contas dos suprimentos de fundos autorizados e liberados a partir de 20 de Setembro de cada ano, deverão ser apresentadas até o dia 20 de dezembro do ano de liberação, impreterivelmente, para proporcionar a análise e demais providências pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças/Seção de Contabilidade, antes do Encerramento do Exercício. Da mesma forma, as prestações de contas liberadas no decorrer do exercício e que estejam pendentes de entrega, deverão ser protocoladas via Processo Administrativo PAD até o dia 20 de Dezembro do ano em curso, impreterivelmente.

§2º. Não ocorrendo a Prestação de Contas, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças/Seção de Contabilidade deverá comunicar o fato, mensalmente, até o 5º. dia útil do mês subsequente, à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para cumprimento ao disposto no art.18 desta Resolução.

Art.22º. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas contendo, necessariamente:

I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido e dos valores unitários e total, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas

II – atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por funcionário lotado no setor em que o material foi solicitado ou onde foram prestados os serviços, não devendo ser atestado pelo suprido ou pelo Ordenador de Despesas; e

III – data da emissão.

§1º. O atestado mencionado no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função.

§2º. Exigir-se-á, sobre os pagamentos com Suprimento de Fundos nos casos de aquisição de material ou serviço de pessoa jurídica, documentação fiscal (Nota Fiscal Eletrônica, DANFE ou Nota Fiscal de Serviço).

Art.23º. O valor do Suprimento de Fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.

Parágrafo Único. O servidor que exceder o valor concedido por suprimento de fundos não poderá requerer o reembolso do excedente.

IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art.24º. A prestação de contas do Suprimento de Fundos será constituída dos seguintes documentos:

I – primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber: nota fiscal de prestação de serviços, ou de venda ao consumidor em caso de pessoa jurídica; recibo de pessoa física, com o respectivo número de inscrição no INSS ou no PIS/PASEP, contendo ainda o n.º do CPF, da identidade, endereço e assinatura do prestador do serviço;

III – demonstrativo de receita e despesa, com assinatura do suprido, nos casos de não utilização de recursos, ou utilização parcial;

IV – comprovante de recolhimento do saldo ou do tributo retido (GRU), se for o caso.

§1º. Os comprovantes de despesas, especificados no inciso II deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato da concessão.

§2º. A prestação de contas de aplicação do Suprimentos de Fundos deverá ser escaneada e, em formato PDF, juntada a um PROCESSO PAD –Processo Administrativo Digital, criado pelo suprido especificamente para a prestação de contas, assinado eletronicamente e encaminhado ao Gabinete da Diretoria Geral, para início da contagem de observância do prazo para comprovação. Os originais deverão permanecer em poder do suprido, obedecendo à tabela de temporalidade utilizada pelo TRE/AM, para possíveis verificações em auditorias, ou solicitações de consultas por parte de unidades do Regional.

V –DA ANÁLISE, APROVAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO

Art.25º. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças procederá a análise da prestação de contas, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do PAD-Processo Administrativo Digital na unidade. Parágrafo Único –Após a análise pela Seção de Contabilidade, a prestação de contas deverá ser remetida para apreciação da Autoridade Ordenadora.

Art.26º. A Autoridade Ordenadora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, nos termos do art. 25, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido.

I - Aprovar as contas sempre que essas estiverem regulares;

II - Aprovar com ressalvas, quando detectadas falhas que não comprometem a regularidade das contas prestadas; e,

III - Desaprovar, quando as contas estiverem irregulares. As decisões de desaprovação devem indicar se é total ou parcial, visando identificação do valor devido a ser ressarcido ao Erário, acrescido de juros e atualização monetária.

Parágrafo Único - Após aprovação, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, que dará baixa da responsabilidade do detentor do suprimento no SIAFI, no prazo de 3 (três) dias.

VI –DAS PENALIDADES

Art. 27º. Caso a prestação de contas seja desaprovada parcial ou totalmente, deverá a Autoridade Ordenadora determinar as imediatas providências visando o ressarcimento ao Erário, do valor utilizado irregularmente, não afastando o direito de defesa e recurso do suprido.

Art. 28º. No caso do suprido não apresentar a documentação comprobatória, mesmo após diligência, deverá ser notificado a recolher o valor integral concedido a título de suprimento de fundos, acrescido de juros e atualização monetária, acompanhado de justificativa da não aplicação dos recursos.

§1º. O valor deverá obrigatoriamente ser recolhido por Guia de Recolhimento da União, a ser solicitada pelo suprido à Seção de Contabilidade do TRE/AM, encaminhado por expediente para o correio eletrônico secont@tre-am.jus.br.

§2º. Competirá à Coordenadoria de Controle Interno, por meio de auditorias, fiscalizar o cumprimento da presente norma e, à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, a instrução do processo de tomada de contas especial quando esgotadas as medidas de ressarcimento ao Erário dos valores referidos nos artigos 27 e 28 da presente norma. À Coordenadoria de Orçamento e Finanças, cabe a inscrição dos responsáveis junto ao SIAFI, na conta "diversos responsáveis" e elaboração da conformidade contábil mensal, com ressalva. Parágrafo Único - caso ocorra o recolhimento do débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, o mesmo será encaminhado para respectiva baixa contábil e posterior arquivamento.

VII –DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.29º. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da Autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art.30º. Os Suprimentos de Fundo concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se lhe proceda a respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.

Parágrafo Único –nos casos de que trata o art. 2°, a prestação de contas será feita pelo servidor responsável pelo Suprimento de Fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si, pelos integrantes da comissão, grupo de trabalho ou por aqueles cujo pagamento tenha sido determinado pela Autoridade Ordenadora.

Art.31º. Não constitui documento comprobatório de despesa, a fita de máquina registradora que não tenha validade fiscal.

Art.32º. Não poderão ser realizadas despesas anteriores à data do recebimento ou após a data estipulada para a sua aplicação.

Art.33º. Não poderão ser realizadas despesas através de cartões de crédito pessoal, rede shop e cheque eletrônico pré-datado ou qualquer transação magnética, com o fim de obter benefícios decorrentes da antecipação do valor concedido, a título de suprimentos de fundos.

Art.34º. Os comprovantes de despesas serão impugnados se houver comprovação da utilização do suprimento de fundos nos termos do artigo anterior e se contiverem cálculos incorretos, emendas ou rasuras.

Art.35º. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, será feito pala Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Art. 36º. O Procedimento Administrativo (PAD) instaurado para os fins desta Resolução, ficará em poder da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, devendo ser despachado somente para cumprimento dos arts. 25, 26 e 27.

Art.37º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá realizar estudos, com vistas a implantação de um Sistema de Suprimento de Fundos com a utilização do CPGF, nos mesmos moldes do Sistema SIAVIS, para funcionar, nos termos desta Resolução, com acesso em todas as Zonas Eleitorais e Unidades da Secretaria do TRE/AM.

Art. 38º. A transparência na divulgação dos gastos realizados por meio do CPGF adotará os mesmos critérios empregados na realização de despesas por meio de suprimento de fundos, regulamentado pela Resolução-TRE-AM nº 14/2016 , de 30 de agosto de 2016.

Art. 39º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Desembargador Yêdo Simões de Oliveira,

Desembargador João de Jesus Abdala Simões,

Abraham Peixoto Campos Filho,

Marco Antonio Pinto da Costa,

José Fernandes Júnior, Felipe dos Anjos Thury,

Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales,

Rafael da Silva Rocha, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 110, de 04.04.2020, p. 7-12.