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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 12 DE MAIO DE 2017

Fixa data, estabelece instruções para a realização de Eleições Suplementares aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral, e artigo 17, inciso IX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a decisão proferida no proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n. 2246-61.2014.6.04.0000 Classe 37 Manaus/AM;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 1078, de 20 de outubro de 2016, para a realização de eleições suplementares no ano de 2017;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral de que não são passíveis de redução os prazos de natureza processual da Lei Complementar nº 64/90, e da Lei nº 9.504/97, pertinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Marcar para o dia 6 de agosto 2017 a realização de eleições suplementares para a escolha de Governador e de Vice-Governador do Estado do Amazonas e, dia 27 de agosto de 2017, em caso de segundo turno.

Art. 2º. Aplicam-se a estas eleições, no que couber, as disposições das resoluções e portarias do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional, relativas às Eleições Municipais de 2016.

§ 1º o disposto no caput não exclui eventuais disposições normativas que o TRE/AM expedirá para o bom andamentos dos trabalhos e adequações que se fizerem necessárias por conta da recente implantação do Processo Judicial Eletrônico neste Regional.

Art. 3º. As eleições serão realizadas por meio do sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral até 7 de junho de 2017 (60 dias antes).

Art. 4º. A partir de 19 de junho de 2017, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 14 horas, observadas as disposições constantes do calendário eleitoral, em anexo, e das portarias expedidas pelo Diretor-Geral.

§ 1º. Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexado, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

§ 2º. No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º. Poderá participar da eleição o partido que, até 6 de agosto de 2016, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção regional de acordo com o respectivo estatuto (artigo 4º, da Lei nº 9.504/97).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 6º. As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 12 a 16 de junho de 2017, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no prazo de 6 meses antes do pleito (artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/97).

§ 1º. O candidato deverá desincompatibilizar-se até 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.

§ 2º. O prazo de desincompatibilização previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal é aplicável ao pleito suplementar. (AgR-REspe nº 56-76, REspe nº 3031-57, AgR-REspe nº 31-91).

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 7º. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 19 de junho de 2017.

§ 1º. No dia seguinte, a Secretaria providenciará a publicação de edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 97, § 1º), passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

§ 2º. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral.

Art. 8º. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto no artigo 3º e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 9º. Após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária tomará as providências do artigo 35, da Resolução TSE nº 23.405/14.

Art. 10º. Os pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, deverão estar julgados no Tribunal até o dia 13 de julho de 2017.

Art. 11º. Os acórdãos relativos aos registros de candidaturas serão publicados em sessão.

§1º. Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 2º. O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 12º. A substituição de candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97).

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 13º. A propaganda eleitoral é regulada, no que couber, pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais, e será permitida:

I - em primeiro turno, no período de 20 de junho a 4 de agosto de 2017;

II - em segundo turno, se houver, no período de 7 a 26 de agosto de 2017;

Parágrafo único. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita, será permitida:

I - em primeiro turno, no período de 10 de julho a 3 de agosto de 2017;

II - em segundo turno, se houver, no período de 12 a 25 de agosto de 2017.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14º. A prestação de contas será disciplinada através de resolução específica a ser editada por este Tribunal.

Art. 15º. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos será, para o primeiro turno das eleições, de R$ 16.217.863,59 (dezesseis milhões, duzentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos); e, para o segundo turno, será de R$ 9.730.718,15 (nove milhões, setecentos e trinta mil, setecentos e dezoito reais e quinze centavos), nos termos do art. 5º da Lei n. 13.165/2015.

Art. 16º. A prestação de contas dos candidatos e dos órgãos partidários deverão ser encaminhadas ao Tribunal até o dia 16 de agosto de 2017.

§ 1º. Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o dia 6 de setembro de 2017, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

Art. 17º. O acórdão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicado em sessão até 3 (três) dias antes da diplomação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º. São aplicáveis a esta resolução as disposições contidas na Resolução N. 007/2016-TRE/AM.

Art. 19º. No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução deste Tribunal.

Art. 20º. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram na Eleição Municipal de 2016, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 21º. Não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas no dia da Eleição, devendo o "Requerimento Justificativa Pós-Eleição" ser apresentado ao Juiz Eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar.

Parágrafo único. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da nova Eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país.

Art. 22º. Os candidatos eleitos em primeiro turno deverão ser diplomados até o dia 15 de setembro de 2017 e, havendo segundo turno, no dia 11 de outubro de 2017.

Art. 23º. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 24º. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo esta Resolução.

Art. 25º. Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

 

 Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Presidente

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz HERIQUE VEIGA LIMA, Membro

Juiz FRANCISCO MARQUES, Membro

Juiz FELIPE DOS ANJOS THURY, Membro

Juíza MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, Membro

Dr. RAFAEL DA SILVA ROCHA, Procurador Regional Eleitoral

 

CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 7/2017

(Eleição Suplementar em 6 de agosto de 2017)

AGOSTO DE 2016

6 de agosto - sábado (1 ano antes)

Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da Eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º). Data até a qual todos os candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição do pleito (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

FEVEREIRO DE 2017

6 de fevereiro segunda-feira (6 meses antes)

Data até a qual os candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

JUNHO DE 2017

7 de junho quarta-feira (60 dias antes)

Data até a qual o eleitor deve ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição do pleito.

12 de junho segunda-feira (55 dias antes)

Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

16 de junho sexta-feira (51 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos.

19 de junho segunda-feira (48 dias antes)

Último dia para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações ao Tribunal Regional Eleitoral, até às 19 horas. Data a partir da qual os prazos fluirão, de forma contínua e peremptória, inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral aberta, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16). Data a partir da qual as intimações das decisões serão publicadas em mural eletrônico ou sessão, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.

20 de junho terça-feira (47 dias antes)

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

21 de junho quarta-feira (46 dias antes)

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação até o dia 17 de julho (Código Eleitoral, art. 97). Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital de registros de candidaturas publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

22 de junho quinta-feira (45 dias antes)

Data em que o Presidente convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia. Data em que o Presidente realizará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horários eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

23 de junho sexta-feira (44 dias antes)

Último dia para o próprio candidato requerer seu registro, até às 19 horas, na hipótese de o partido ou coligação não o ter requerido.

27 de junho terça-feira (40 dias antes)

Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados.

30 de junho sexta-feira (37 dias antes)

Último dia para publicar os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 36, § 2º). Último dia para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, artigo 135). Último dia para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários.

JULHO DE 2017

3 de julho segunda-feira (34 dias antes)

Último dia para os partidos políticos impugnarem as indicações dos nomes das pessoas que comporão a Junta Eleitoral. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação dos lugares de votação (Código Eleitoral, artigo 135, § 7º).

5 de julho quarta-feira (32 dias antes)

Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, artigo 120, § 4º). Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, artigo 63, caput).

7 de julho sexta-feira (30 dias antes)

Último dia para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a Eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º, § 2º). Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral designar, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.

10 de julho segunda-feira (27 dias antes)

Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

13 de julho quinta-feira (24 dias antes)

Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador e vice-governador deverão estar julgados pelo Tribunal Regional e publicadas as respectivas decisões.

22 de julho sábado (15 dias antes)

Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

27 de julho quinta-feira (10 dias antes)

Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52). Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na Eleição (Código Eleitoral, art. 137).

AGOSTO DE 2017

1 de agosto terça-feira (5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).

3 de agosto quinta-feira (3 dias antes)

Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvoconduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único). Último dia para propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput). Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I). Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 4 de agosto de 2017. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º).

4 de agosto sexta-feira (2 dias antes)

Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 43).

5 de agosto sábado (1 dia antes)

Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre 8 e 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º e §5º, inciso I). Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

6 de agosto domingo DIA DA ELEIÇÃO

às 7 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142). às 7h30: Constatado o não comparecimento do presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º). às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). a partir das 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução n° 22.963/08).

Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n°9.504/97, art. 39-A, caput).

Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 11). Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 20).

Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504/1 997, art. 39-A, § 31).

Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 40). Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 50, incisos I, II e III).

Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 18 horas, horário de Manaus, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n° 9.504/97, art. 14).

Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 30).

7 de agosto segunda-feira

Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até às 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 30).

Data a partir da qual é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral para o segundo turno mediante alto falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º, 4º e 5º, I).

Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

8 de agosto terça-feira

Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). Término, após às 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

9 de agosto quarta-feira

Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). Último dia para o Tribunal divulgar o resultado provisório da eleição com relação ao primeiro turno.

12 de agosto sábado

Data a partir da qual, se não houver votação em segundo turno, a Secretaria do Tribunal, salvo as unidades responsáveis pelas prestações de contas, não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

16 de agosto quarta-feira

Último dia para os candidatos e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo aqueles que concorrerão ao segundo turno das eleições.

22 de agosto terça-feira

Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput)

24 de agosto quinta-feira

Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).

25 de agosto sexta-feira

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

26 de agosto sábado

Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I). Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.

27 de agosto domingo

DIA DA ELEIÇÃO

às 7 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142). às 7h30: Constatado o não comparecimento do presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º). às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). a partir das 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução n° 22.963/08).

Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n°9.504/97, art. 39-A, caput).

Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 11). Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 20).

Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504/1 997, art. 39-A, § 31).

Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 40).

Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 50, incisos I, II e III).

Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 18 horas, horário de Manaus, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n° 9.504/97, art. 14).

Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 30).

28 de agosto segunda-feira

Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até às 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 30).

30 de agosto quarta-feira

Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

SETEMBRO DE 2017

1 de setembro sexta-feira

Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

Último dia para o Tribunal divulgar o resultado provisório da eleição com relação ao segundo turno.

5 de setembro terça-feira

Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

Último dia para o mesário faltoso apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral. (Código Eleitoral, art. 124).

6 de setembro quarta-feira

Último dia para os candidatos e partidos políticos, que concorreram no segundo turno das eleições, encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas.

11 de setembro segunda-feira

Último dia para a publicação das decisões dos Tribunais Eleitorais que julgarem as contas dos candidatos eleitos, se não houver segundo turno.

Último dia em que as unidades responsáveis pelas prestações de contas permanecerão abertas de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados, se não houver segundo turno.

15 de setembro sexta-feira

Havendo segundo turno, data a partir da qual, a Secretaria do Tribunal, salvo as unidades responsáveis pelas prestações de contas, não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão.

Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos, se não houver segundo turno.

27 de setembro quarta-feira

Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

OUTUBRO DE 2017

2 de outubro segunda-feira

Último dia para a publicação das decisões dos Tribunais Eleitorais que julgarem as contas dos candidatos eleitos.

Último dia em que as unidades responsáveis pelas prestações de contas permanecerão abertas de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.

11 de outubro quarta-feira

Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos, se houver segundo turno.

ABRIL DE 2018

9 de abril segunda-feira

Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 089, de 16.06.2017, p. 15-26.