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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

Fixa data e aprova a instrução e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Novo Aripuanã (29ª Zona Eleitoral).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do candidato mais votado nas Eleições Municipais de 2016 no Município de Novo Aripuanã (29ª Zona Eleitoral) e determinou que fossem iniciadas as providências para a realização de novas eleições;

CONSIDERANDO a publicação do mencionado acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do TSE de 23/10/2017;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 796/2017, que aprovou as datas possíveis para a realização de novas eleições em 2017,

RESOLVE:

Art. 1º. A eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Novo Aripuanã ocorrerá no dia 4 de fevereiro de 2018.

Art. 2º. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para as eleições municipais de 2016.

Art. 3º. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo
estatuto (art. 4º, , da Lei nº 9.504, de 30 caput de setembro de 1997).

Art. 4º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

Art. 5º. As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma dos arts. 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e serão realizadas no período de 26 a 31 de dezembro de
2017.

Art. 6º. O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, até o dia útil seguinte à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 5 de maio de 2002).

Parágrafo único. O prazo de desincompatibilização previsto no § 7º, da Constituição Federal é aplicável ao pleito suplementar. (AgR-REspe nº 56-76, REspe nº 3031-57, AgR-REspe nº 31-91).

Art. 7º. O prazo para a entrega, no Juízo Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito pelos partidos políticos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 5 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará a publicação de edital contendo os pedidos de registro no Mural Eletrônico.

Art. 8º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Parágrafo único. Durante o prazo comum estipulado no caput, os autos dos pedidos de registro das candidaturas permanecerão em cartório.

Art. 8º. A Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, momento a partir do qual começará a correr o prazo de sete dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º ao 7º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Parágrafo único. Encerrado o prazo da dilação probatória, se for o caso, cabe ao Juiz decidir se haverá necessidade de abrir-se prazo comum de 5 (cinco) dias para alegações finais (Ac.-TSE nº 22785/2004).

Art. 9º. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 1990).

§ 1º. A decisão será publicada no Mural Eletrônico, disponível para consulta no site do Tribunal, momento a partir do qual passará a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º. Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Art. 10º. Havendo recurso contra decisão proferida em Registro de Candidatura, os autos deverão ser remetidos pelo Cartório Eleitoral por meio eletrônico ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – conforme determinado pela Administração –, após juntada das contrarrazões
ou da certidão de transcurso de prazo.

§ 1º. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado, distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de dois dias para emissão de seu parecer.

§ 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, em até três dias, os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta.

Art. 11º. A partir de 6 de janeiro de 2018 até a proclamação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará das 08 às 17 horas nos dias úteis, e das 08 às 14 horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 12º. No período fixado no art. 11 desta resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).

Art. 13º. Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar do Município de Novo Aripuanã obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do Anexo desta resolução.

Art. 14º. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de janeiro de 2018 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, e pela Lei nº 9.504, de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 15º. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 16º. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.

Art. 17º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral até 6 de dezembro de 2017 (60 dias antes).

Art. 18º. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de sessenta dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003).

Art. 19º. O partido político, de qualquer nível de direção, que lançar candidato, participar de coligações ou do financiamento das campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverão abrir conta bancária específica
para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros.

§ 1º. A conta bancária descrita no deste artigo deverá ser aberta caput pelos candidatos até cinco dias após a concessão do CNPJ.

§ 2º. Os partidos políticos que necessitarem abrir a conta bancária de campanha prevista no caput deste artigo deverão fazê-lo atéo dia 2 de janeiro de 2017, ou seja, primeiro dia útil após o prazo para a realização das convenções partidárias.

Art. 20º. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 19 desta resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE_Cadastro, específico para a eleição suplementar do município, que se encontra disponível no site do Tribunal Superior
Eleitoral.

Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.

Art. 21º. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico até três dias antes da diplomação.

Art. 22º. O prazo para exame das prestações de contas dos candidatos não eleitos é até o dia 19 de março de 2018.

Art. 23º. A arrecadação e gastos de campanha eleitoral de Novo Aripuanã deverão ser observadas as disposições da Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 24º. As representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 deverão ser processados nos termos da Resolução TSE nº 23.462/2015, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 25º. A escolha e o registro dos candidatos nas eleições suplementares de Novo Aripuanã de 2018 deverão observar ainda as disposições da Resolução TSE nº 23.455, de 10 de dezembro de 2015, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 26º. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo, que integra a presente resolução.

Art. 27º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
(a que se referem os arts. 13 e 25 da Resolução nº 24/2017)

 

CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição majoritária suplementar no Município de Novo Aripuanã (29ª Zona Eleitoral)

FEVEREIRO DE 2017


4 de fevereiro de 2017 – sábado
(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer.

AGOSTO DE 2017

8 de agosto de 2017 – terça-feira
(6 meses antes)

1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.

DEZEMBRO DE 2017

27 de dezembro de 2017 – quarta-feira
(39 dias antes)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.


2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997, e de
cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.


3. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 8º, , da Lei caput nº 9.504, de 1997).

31 de dezembro de 2017 – domingo
(35 dias antes)

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).


2. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o
efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

JANEIRO DE 2018

2 de janeiro de 2018 – terça-feira
(33 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos que lançarem candidatos, participarem de coligações ou do financiamento de campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, abrirem conta bancária de campanha.

5 de janeiro de 2018 – sexta-feira
(30 dias antes)

Último dia do prazo para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, pelos partidos políticos e coligações do(s) requerimento(s) de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.

Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, , da Lei caput nº 9.504, de 1997).

4. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997.


5. Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a das últimas eleições realizadas.

6 de janeiro de 2018 – sábado
(29 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (art. 57-A e art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

5. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997), se for o caso.

6. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto, até a proclamação dos eleitos, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão - até as 17 horas em dias úteis e de 8 a 14 horas aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).

8 de janeiro de 2018– domingo
(27 dias antes)

1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).

9 de janeiro de 2018 – segunda-feira
(26 dias antes)

1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até as 17 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).

10 de janeiro de 2018 – quarta-feira
(25 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (art. 36, § 2º, do Código Eleitoral).


2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos Mesários (art. 120, caput e § 3º, do Código Eleitoral).

15 de janeiro de 2018 – segunda-feira
(20 dias antes)

1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral (art. 36, § 1º, do Código Eleitoral).
2. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais (art. 135, caput, do Código Eleitoral).
3. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

16 de janeiro de 2018 – terça-feira
(19 dias antes)

1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora (art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

17 de janeiro de 2018 – quarta-feira
(18 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997).

18 de janeiro de 2018 – quinta-feira
(17 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput e § 1º, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.504, de 1997), se for o caso.

22 de janeiro de 2018 – segunda-feira
(13 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997).

23 de janeiro de 2018 – terça-feira
(12 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 1990).

25 de janeiro de 2018 – quinta-feira
(10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral (art. 39 do Código Eleitoral).

30 de janeiro de 2018– terça-feira
(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.

FEVEREIRO DE 2018

1º de fevereiro de 2018 – quinta-feira
(3 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (arts. 3º e seguintes da LC nº 64, de 1990).

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (art. 65, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (art. 137 do Código Eleitoral).

3. Último dia para a realização de debates, podendo se estender até as 7 horas do dia 2 de fevereiro de 2017 (art. 34, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.457, de 2015).

4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, , da Lei caput nº 9.504, de 1997).

5. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (art. 235, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral).

6. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas
horas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral; art. 39, § 4º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).

2 de fevereiro de 2018 – sexta-feira
(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).

3 de fevereiro de 2018 – sábado
(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (art. 39, § 3º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).

2. Último dia, até as 22 horas, para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (art. 39, § 5º, incisos I e III, e § 9º, da Lei nº 9.504, de 1997).

4 de fevereiro de 2018 - domingo
(Dia da eleição)

Às 7 horas: instalação das Seções (art. 142 do Código Eleitoral).
2. Às 8 horas: início do recebimento dos votos (art. 144 do Código Eleitoral).
3. Às 17 horas: encerramento da votação (arts. 144 e 153 do Código Eleitoral).
4. Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (art. 14 da Lei nº 6.996, de 7 de
junho de 1982
).

5 de fevereiro de 2018 – segunda-feira
(1 dia depois da eleição)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, do Código Eleitoral).

6 de fevereiro de 2018 – terça-feira
(2 dias depois da eleição)

1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

7 de fevereiro de 2018 – quarta-feira
(3 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, do Código Eleitoral).

10 de fevereiro de 2018 – sábado
(6 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.

12 de fevereiro de 2018 – segunda-feira
(8 dias depois da eleição)

1. Último dia para os candidatos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha (art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997).

20 de fevereiro de 2018 – terça-feira
(16 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997).

23 de fevereiro de 2018 – sexta-feira
(19 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.

MARÇO DE 2018

19 de março de 2018 – segunda-feira
(43 dias depois da eleição)

1. Último dia para o Juízo Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos, que concorreram nas eleições suplementares do município.

ABRIL DE 2018

5 de abril de 2018 – quinta-feira
(60 dias depois da eleição)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 4 de fevereiro de 2018 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 7º da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974).

2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.

AGOSTO DE 2018

22 de agosto de 2018 – quarta-feira
(180 dias após o último dia para a diplomação)

1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (art. 32 da Lei nº 9.504, de 1997).

 

Desembargador Yêdo Simões de Oliveira  

Desembargador João de Jesus Abdala Simões

Abraham Peixoto Campos Filho

Marco Antônio Pinto da Costa

Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior

Felipe dos Anjos Thury 

Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales

Victor Riccely Lins dos Santos, Procurador Regional Eleitoral.