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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Dispõe as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos juízos eleitorais em relação à propaganda eleitoral realizada nas Eleições Suplementares de 2017 aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, regulamenta o processamento dos respectivos feitos e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXIX, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o advento da Eleição Suplementar de 2017 para o cargo de Governador e Vice Governador do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 07/2017 deste TRE-AM, que estabelece instruções para a realização das Eleições Suplementares para preenchimento dos Cargos de Governador e Vice Governador, assim como aprovou o respectivo Calendário Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ l º e 2°, da Lei nº 9.504/97, art. 88, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.457/2015 e art. 40, §§§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n.º 23.462/2015;

CONSIDERANDO, a necessidade de uniformizar os procedimentos no que se refere à competência para organização do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral;

RESOLVE:

Art. 1º. Nas Eleições Suplementares de 2017, o poder geral de polícia será exercido pelos juízes eleitorais, observadas as disposições previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais designados pelo Tribunal, através de Resolução.

Art. 2º. Compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as providências estritamente necessárias à inibição das práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º da Lei 9.504/97).

Parágrafo único. É defeso aos juízes eleitorais instaurar, de ofício, procedimento visando punir irregularidades na propaganda eleitoral (Súmula TSE nº 18).

Art. 3º. Os juízes eleitorais, mencionados no artigo 1º desta Resolução, deverão permanecer em regime de plantão a partir de 19 de junho de 2017, inclusive aos sábados, domingos e feriados, até a proclamação dos eleitos (Lei n.º 9.504/97, art. 94).

Art. 4º. No caso das zonas eleitorais sediadas no interior do Estado, os servidores designados para atuar como oficiais de justiça ad hoc pelo respectivo juízo eleitoral deverão atuar como fiscais de propaganda, ficando responsáveis pela lavratura do Termo de Notícia de Irregularidade TNI.

Art. 5º. Na circunscrição de Manaus, o Tribunal constituirá Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - CFPE, composta por servidores da Justiça Eleitoral, a fim de dar apoio aos trabalhos de fiscalização da propaganda em geral, inclusive a de rádio e televisão.

Parágrafo único. Os fiscais de propaganda atuarão sob o comando direto dos Juízes Coordenadores da Propaganda Eleitoral, promovendo as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, lavrando-se, quando for o caso, o Termo de Notícia de Irregularidade TNI.

Art. 6º. As representações judiciais com base nos Termos de Notícia de Irregularidade - TNI, lavrados pelos fiscais da CFPE, serão propostas por meio da plataforma "Processo Judicial Eletrônico" PJe pelos respectivos legitimados.

§ 1º. Na hipótese de notícia de irregularidade encaminhada pela Ouvidoria Eleitoral ou protocolada perante a CFPE, deverão ser diligenciadas pela Comissão, após a prévia determinação a cargo do Juiz Coordenador.

§ 2º. As notícias apresentadas verbalmente serão reduzidas a termo, devendo ser utilizado o formulário apropriado.

Art. 7º. As notícias de irregularidades encaminhadas junto à CFPE serão submetidas à apreciação dos juízes coordenadores da propaganda eleitoral, a quem competirá:

1- mandar lavrar o auto de constatação inicial;

2- determinar seu arquivamento, quando verificar que:

a) não contém elementos mínimos e suficientes para apuração;

b) não se trata de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia;

c) a propaganda noticiada é regular.

Art. 8º. Constatando tratar-se de propaganda irregular, o juiz eleitoral determinará o registro e autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada, com a devida restauração do bem ou, quando for o caso, regularização, em até 48 (quarenta e oito) horas (art. 86, § 1º, da Resolução TSE nº 23.457/2015).

§ 1º. Esgotado o prazo fixado no caput, sem a manifestação da parte intimada, o juiz eleitoral ordenará a realização de nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.

§ 2º. Na hipótese da parte intimada não ter providenciado a retirada, regularização ou suspensão do ato, o juiz eleitoral determinará as respectivas providências cabíveis, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade.

Art. 9º. As notificações destinadas aos partidos, coligações e candidatos serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, endereçadas aos correios eletrônicos cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria.

§ 1º. Nas hipóteses em que o representado não for candidato, partido político ou coligação, a notificação será feita pelo meio eletrônico indicado no instrumento de procuração, se houver, ou ainda por Oficial de Justiça ou por via postal (com aviso de recebimento), no endereço do advogado cuja procuração esteja arquivada em Secretaria e que possua poderes específicos para tanto ou naquele indicado pelo representante.

§ 2º. Instruídos os autos, as demais notificações serão realizadas, preferencialmente, por Mural Eletrônico, e, na impossibilidade, por meio do endereço eletrônico indicado no pedido de registro de candidaturas, ou, ainda, por oficial de justiça.

Art. 10º. Os Juízes Coordenadores da Propaganda Eleitoral, dentro de suas atribuições, poderão baixar, ainda, outros atos necessários visando normatizar procedimentos no âmbito da propaganda eleitoral em geral, de forma a viabilizar eventuais práticas benéficas ao procedimento relativo ao poder de polícia.

Art. 11º. Aplica-se a presente Eleição Suplementar, no que couber, as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.457/2015 e Resolução TRE n.º 08/2017.

 

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Presidente

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz HERIQUE VEIGA LIMA, Membro

Juiz ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Membro

Juíza MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, Membro

Juiz FELIPE DOS ANJOS THURY, Membro

Juiz BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR, Membro 

Dr. VICTOR RICCELY LINS SANTOS, Procurador Regional Eleitoral.

 


Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 116, de 23.06.2017.