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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 07 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas das eleições suplementares para os cargos de Governador e Vice-Governador no Estado do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e em cumprimento ao disposto na Decisão do Tribunal Superior Eleitoral, no Recurso Ordinário n. 224661-AM.

R E S O L V E:

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas, nas eleições suplementares para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, que realizar-se-ão em 6 de agosto de 2017, em primeiro turno e em 27 de agosto de 2017 em segundo turno, se houver.

Art. 2º. Os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanha nos termos desta resolução.

Art. 3º. A arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro de qualquer natureza para a campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - requerimento do registro de candidatura;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV - emissão de recibos de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às "Doações para Campanha", a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.

Seção I

Do Limite de Gastos

Art. 4º. Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos por Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos do art. 5º da Lei n. 13.165/2015.

§ 1º. O limite de gastos fixado para o cargo de Governador é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de Vice-Governador.

§ 2º. Os limites compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político em benefício de candidato.

Art. 5º. Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 (Lei n. 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Seção II

Dos Recibos de arrecadação

Art. 6º. Deverá ser emitido recibo de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

§ 1º. Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

§ 2º. Os partidos políticos deverão imprimir recibos de arrecadação diretamente do Sistema de Requisição de Recibos Anuais (SRA).

§ 3º. Os recibos deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.

§ 4º. Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelos candidatos a vice-Governador, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.

Seção III

Da Conta Bancária

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos que participarem da eleição, e para os candidatos, a abertura de conta bancária específica para "Doações para Campanha", em instituição bancária reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º. A conta bancária deve ser aberta:

a) pelos candidatos, no prazo de 5 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos, no prazo de 5 dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, conforme resolução deste Tribunal, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

§ 2º. Os candidatos a vice-Governador não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

Art. 8º. Os partidos políticos que participarem da eleição e os candidatos, devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário, na hipótese de repasse de recursos dessa espécie, vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha".

Art. 9º. As contas bancárias devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos, de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo serem abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página de Eleições Suplementares do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas na Internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br), em caso de direção partidária; e d) nome do(s) responsável(is) pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

Art. 10º. As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único. Os bancos são obrigados a acatar os pedidos de abertura de contas para as campanhas eleitorais, nos termos do disposto no § 1º do art. 22 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 11º. A arrecadação e o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais, que não transitem pelas contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

Parágrafo Único. Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 3º).

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Seção I

Das Origens dos Recursos

Art. 12º. Os recursos destinados às campanhas eleitorais somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n. 9.096/1995;

b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

c) de contribuição dos seus filiados;

d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

§ 1º. Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

§ 2º. Os partidos políticos não poderão transferir para os candidatos ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI n. 4.650).

§ 3º. Bens e serviços contratados por eleitor e entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos pessoais de que trata o art. 27 da Lei n. 9.504/97, e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 15.

Seção II

Da Aplicação dos Recursos

Art. 13º. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição, para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, bem como do seu uso na campanha, na prestação de contas anual do partido;

II - transferência para a conta bancária "Doações para Campanha", antes de sua destinação ou utilização;

III - identificação, na prestação de contas anual do partido, do nome, número do CPF e número do recibo de doação da pessoa física doadora;

IV - denominação e CNPJ do candidato ou partido doador, com a identificação e número do recibo eleitoral do doador originário.

Art. 14º. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

§ 1º. A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada mediante:

I - transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos do art. 8º;

II - transferência dos recursos de que tratam o § 5º-A do art. 44 da Lei n. 9.096/1995 e o art. 9º da Lei nº 13.165/2015 para a conta bancária de campanha de candidata aberta na forma do art. 8º desta resolução;

III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização na prestação de contas de quem realizou a despesa e à inserção do valor do rateio na prestação de contas do beneficiário.

§ 2º. No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista no inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096/1995, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidatas (Lei n. 9.096/1995, art. 44, § 7º).

§ 3º. Os partidos políticos devem destinar no mínimo cinco por cento e no máximo quinze por cento do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).

Seção III

Das Doações

Art. 15º. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador/cedente é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º. O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º. Doações realizadas por meio de cheques nominais depositados diretamente na conta de campanha são consideradas transferências eletrônicas, desde que seja identificada a sua titularidade por meio do número do CPF do doador;

§ 4º. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 22, podendo sua utilização ensejar na desaprovação das contas, em decorrência da impossibilidade de rastreamento dos valores financeiros creditados nas contas de campanha.

Art. 16º. Os bens doados ou cedidos devem integrar o patrimônio do doador ou cedente, os serviços estimáveis em dinheiro doados devem constituir produto do próprio serviço ou das atividades econômicas do doador, observados os critérios estabelecidos no art. 21.

§ 1º. Os bens próprios dos candidatos somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 2º. Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

§ 3º. O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas anual.

Art. 17º. Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os requisitos previstos no art. 6º.

§ 1º. As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

§ 2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão deverão ser informados pela administradora ao beneficiário, que informará à Justiça Eleitoral em sua prestação de contas.

§ 3º. Na arrecadação de recursos pela Internet, fica dispensada a assinatura do doador no recibo de arrecadação.

Art. 18º. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. (Lei n. 9.504/1997, art. 23, §1º)

§ 1º. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma do art. 4º para o cargo ao qual concorre (Lei n. 9.504/1997, art. 23, §1º)

§ 2º. O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 3º. A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 3º).

§ 4º. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos não estão sujeitas ao limite previsto no caput, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido.

§ 5º. As doações referidas no § 4º devem ser identificadas pelo CPF do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo de arrecadação para cada doação (STF, ADI n. 5.394).

Art. 19º. Candidatos e doadores devem manter, até 180 dias após a diplomação dos eleitos, a documentação relacionada a suas contas ou após, enquanto pendente de julgamento a prestação de contas.

Seção IV

Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos

Art. 20º. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, os partidos políticos ou os candidatos deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de três dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§ 1º. Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos de arrecadação.

§ 2º. O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

§ 3º. Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

§ 4º. As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais ou anuais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.

Seção V

Das Fontes Vedadas

Art. 21º. É vedado a partidos políticos e a candidatos receber, direta ou indiretamente, doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

§ 1º. O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 2º. O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

§ 3º. A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação prevista no § 1º.

§ 4º. O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

§ 5º. A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.

Seção VI

Dos Recursos de Origem Não Identificada

Art. 22º. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º. Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

§ 2º. O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 3º. Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

 § 4º. O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º. O candidato ou o partido pode retificar a doação, registrando-a na prestação de contas eleitoral ou na prestação de contas anual, conforme o caso, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

§ 6º. Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.

Seção VII

Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas

Art. 23º. Os candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º. Após o prazo fixado no caput, é permitida aos candidatos a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º. Eventuais débitos de campanha de candidatos, não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas, podem ser assumidos pelo respectivo partido político (Lei n. 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º. A assunção da dívida de campanha de candidatos somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária.

§ 4º. As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

§ 5º. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 2º, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua desaprovação.

Art. 24º. Partidos Políticos podem arrecadar recursos para campanha a qualquer tempo, mas somente poderão contrair obrigações para a campanha até a data da eleição.

§ 1º. Dívidas de campanha contraídas por partidos políticos, assim como assunção de dívidas de candidatos, devem ser comprovadas com apresentação, no ato da prestação de contas, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 2º. No caso do disposto no § 3º do art. 23, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a desaprovação das contas do candidato (Lei n. 9.504/1997, art. 29, § 4º).

§ 3º. Os valores arrecadados por partidos políticos para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º do art. 23 devem, cumulativamente:

I - observar os requisitos da Lei n. 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 4º. As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º do art. 23 e devem observar as exigências previstas no § 5º e serem comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 25º. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução, os estritamente previstos no art. 26 da Lei n. 9.504/1997.

§ 1º. As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 2º. Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados a ações judiciais ou posterior à campanha para cumprimento da obrigação de prestar contas, não são despesas de campanha.

§ 3º. Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (Lei n. 9.504/1997, art. 38, § 1º).

§ 4º. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 23.

Art. 26º. Os gastos de campanha de partido político ou candidato somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º.

§ 1º. Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas com a data da sua contratação.

§ 2º. Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I - sejam devidamente formalizados; e

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos de arrecadação.

Art. 27º. Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.

Art. 28º. Os gastos eleitorais de natureza financeira somente podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 31.

Art. 29º. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do partido e não ultrapassem dois por cento dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:

I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto a cada mês, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior;

II - da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.

Art. 30º. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no município de Manaus e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos demais municípios em que realize despesas na campanha, desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato e não ultrapassem dois por cento do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura, observando o disposto nos incisos I e II do art. 29, e que sejam individualizados por município na prestação de contas, por meio de nota explicativa.

Parágrafo único. O candidato a vice-Governador não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 31º. Para efeito do disposto nos arts. 29 e 30, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 46.

Art. 32º. O limite para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em toda a circunscrição do pleito, previsto no inciso VII do art. 26 da Lei n. 9.504/1997, será de 3.076 pessoas, de acordo com o disposto no § 1º, Inciso II do art. 100-A da Lei n. 9.504/97, considerando os parâmetros a seguir:

a) 1% do eleitorado do município do Amazonas com o maior número de eleitores, até o limite de 30.000 eleitores (art. 100-A, inciso I); 

b) Uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de trinta mil (art. 100-A, inciso II), considerando o eleitorado de Manaus atualizado até abril de 2017, de 1.268.781 eleitores;

c) Multiplicado por dois, por tratar-se de eleição para o cargo de governador (art. 100-A, § 1º, inciso II).

§ 1º. Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de Governador e as que eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao cargo de vice-Governador (Lei n. 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte).

§ 2º. A contratação de pessoal por partidos políticos é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos (Lei n. 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, parte final).

§ 3º. O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei n. 9.504/1997, reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei n. 9.504/1997, art.100-A, § 5º).

§ 4º. São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei n. 9.504/1997, art. 100-A, § 6º).

§ 5º. O disposto no § 4º não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.

Art. 33º. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei n. 9.504/1997, art. 26, parágrafo único):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;

II - aluguel de veículos automotores: vinte por cento

Art. 34º. O Relator pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.

§ 1º. Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, o Relator, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer partido político, coligação ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:

I - que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;

II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;

III - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos

§ 2º. Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido ou do candidato, o Relator poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 35º. Todos os candidatos e partidos que participarem da eleição suplementar regida pela Resolução TRE-AM n. 07/2017, devem prestar contas da campanha à Justiça Eleitoral.

§ 1º. O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei n. 9.504/1997, art. 20), responsabilizando-se pelas informações financeiras e contábeis de sua campanha.

§ 2º. O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas nos prazos estabelecidos no art. 37, abrangendo o vice-Governador e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

§ 3º. A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 4º. A prestação de contas deve ser assinada:

I - pelo candidato titular e pelo candidato a vice-governador;

II - pelo administrador financeiro, se constituído;

III - pelo profissional habilitado em contabilidade.

§ 5º. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

§ 6º. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

§ 7º. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

§ 8º. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Art. 36º. As informações concernentes a eventual arrecadação e aplicação de recursos pelos órgãos partidários estaduais e municipais nas eleições disciplinadas na presente resolução, devem ser apresentadas por ocasião da prestação de contas anual ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao juízo eleitoral competente, e seu processamento dar-se-á em conformidade com o que disciplina a Resolução TSE n. 23.464/2015 ou resolução que vier a substitui-la.

CAPÍTULO II

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 37º. As prestações de contas finais dos candidatos que disputarem apenas o primeiro turno das eleições devem ser apresentadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, exclusivamente por meio de Processo Judicial Eletrônico PJe, até 16 de agosto de 2017.

Parágrafo Único. Os candidatos que disputarem o segundo turno, se houver, deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até 6 de setembro de 2017.

Art. 38º. Findos os prazos fixados no artigo 37 sem que as contas tenham sido prestadas, observar-seão os seguintes procedimentos:

I - a unidade técnica responsável pelo exame das contas informará o fato, no prazo máximo de três dias, ao presidente do Tribunal;

II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas, procedendo-se à distribuição do processo a um relator, que enviará os autos à unidade técnica;

III - a unidade técnica instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis e elaborará relatório preliminar;

IV - o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se sobre o relatório preliminar no prazo de 72 horas, podendo juntar documentos e apresentar as contas, que serão consideradas tempestivas;

V - Transcorrido o prazo, com ou sem resposta do omisso, a unidade técnica elaborará o Parecer Técnico Conclusivo;

VI - o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas;

VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV).

§ 5º. A notificação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos no art. 70 e seguintes desta resolução.

CAPÍTULO III

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 39º. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

§ 1º. As sobras de campanhas eleitorais de candidatos devem ser transferidas ao órgão estadual do partido, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º. O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

§ 3º. As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º. As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada à Movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 40º. Ressalvado o disposto no art. 48, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

a) qualificação do candidato, do responsável pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;

b) recibos de arrecadação emitidos;

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;

f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;

g) receitas e despesas, especificadas;

h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;

j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;

k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;

l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/ transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 46 desta resolução;

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida de candidato pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 1º do art. 24;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.

Parágrafo único. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis;

III poderão ser solicitados, ainda, os recibos eleitorais de arrecadação emitidos, devendo, nesse caso, serem entregues os documentos físicos originais junto ao protocolo do Tribunal.

Art. 41º. A elaboração da prestação de contas deve ser feita por meio do SPCE CADASTRO ELEIÇÃO SUPLEMENTAR, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet e transmitida via internet pela opção correspondente no menu do referido sistema.

§ 1º. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 40, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 2º. O prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do caput do art. 40, protocolar a prestação de contas no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, exclusivamente por meio do Processo Judicial Eletrônico PJe, até o prazo fixado no art. 37.

§ 3º. O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral, e será inserido no processo correspondente à prestação de contas, no sistema Processo Judicial Eletrônico.

§ 4º. Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, sendo o prestador notificado a regularizar a situação, no prazo de 72 horas.

§ 5º. Na hipótese do § 4º, é necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada não prestada.

Art. 42º. Com a apresentação das prestações de contas, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 40, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE, na Internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de três dias.

§ 1º. Os autos da prestação de contas do candidatos eleitos serão encaminhados, tão logo recebidos, à unidade responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

§ 2º. Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão na Secretaria Judiciária até o encerramento do prazo para impugnação, previsto no art. 42 desta resolução.

§ 3º. A impugnação à prestação de contas deve ser apresentada por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico, em petição fundamentada dirigida ao relator, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

§ 4º. As impugnações à prestação de contas do candidatos eleitos serão autuadas em separado e a Secretaria Judiciária notificará imediatamente o candidato, informando os dados do processo judicial eletrônico, a fim de possibilitar a consulta, para manifestação no prazo de três dias.

§ 5º. Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 4º, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal encaminhará os autos da impugnação ao Ministério Público Eleitoral, para ciência.

§ 6º. Decorrido o prazo previsto no § 4º e cientificado o Ministério Público Eleitoral na forma do § 5º, com ou sem manifestação deste, a Secretaria Judiciária solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação e sua pronta devolução, para a continuidade do exame.

§ 7º. Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos, a impugnação será juntada aos próprios autos da prestação de contas, abrindo-se vista ao prestador de contas e ao MPE, na forma da parte final dos §§ 4º e 5º, e, em seguida, os autos serão encaminhados à unidade ou ao responsável pela análise técnica.

§ 8º. A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação ou não de impugnação, não impede a atuação do MPE como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica do Tribunal.

Seção I

Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

Art. 43º. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante apresentação dos recibos de arrecadação regularmente emitidos e devidamente assinados pelo doador e pelo emitente, observado o disposto no art. 6º e no § 3º do art. 17.

§ 1º. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição bancária.

§ 2º. A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

§ 3º. Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

Art. 44º. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.

§ 1º. A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

§ 2º. Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de provas lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.

Art. 45º. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

Art. 46º. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º. Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º. Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

§ 3º. Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

§ 4º. A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I e II do referido parágrafo.

§ 5º. Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentada na forma do art. 26;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 6º. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 8º).

Art. 47º. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

Art. 48º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 22.147,17 (vinte e dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezessete centavos) (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 9º).

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

Art. 49º. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.

Art. 50º. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 40.

§ 1º. A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, nem a sua entrega por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico.

§ 2º. O recebimento e processamento da prestação de contas simplificada observará o disposto no art. 41.

§ 3º. Concluída a análise técnica, caso tenha sido detectada qualquer irregularidade, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 72 horas, podendo juntar documentos.

§ 4º. Após o prazo do § 3º, apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de 48 horas.

§ 5º. Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

Art. 51º. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 50 deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

Art. 52º. Não existindo impugnação, não identificada na análise técnica nenhuma das irregularidades previstas no art. 51 e havendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, as contas serão julgadas sem a realização de diligências.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 53º. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º. As diligências devem ser cumpridas no prazo de 72 horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º. Na fase de exame técnico, a unidade responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.

§ 3º. Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º. Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade técnica deve enviar os autos à Secretaria Judiciária para notificação do prestador de contas, no prazo do § 2º e na forma do art. 70.

§ 5º. Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico ou do Ministério Público, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, de partido político, de doador ou de fornecedor da campanha.

§ 6º. Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Art. 54º. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

§ 1º. Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a II, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE;

II - apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida ao Relator, via PJe.

§ 2º. considerada inválida, a autoridade judicial sobre elas decidirá na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determinará a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

Art. 55º. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de 72 horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Art. 56º. Apresentado o parecer  técnico conclusivo e observado o disposto no art. 55, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.

Parágrafo único. O disposto no art. 55 também é aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela desaprovação das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 57º. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 56, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/1997, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de intimados na forma do inciso IV do art. 38, o candidato ou o órgão partidário permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 40, ou o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

§ 1º. A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 40 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas, se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

§ 3º. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei n. 9.504/1997, art. 25).

§ 4º. Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

§ 5º. A sanção prevista no § 3º será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato beneficiado, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, após cinco anos de sua apresentação.

§ 6º. As sanções previstas no § 5º não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando restar comprovada a efetiva participação do partido político nas infrações que acarretem a desaprovação das contas e, nessa hipótese, tenha sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.

§ 7º. A Unidade Técnica do Tribunal deve registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 5º.

Art. 58º. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n. 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2ºA).

Art. 59º. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de viceGovernador, ainda que substituídos.

Parágrafo único. Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o candidato a vice, ainda que substituído, poderá fazê-lo separadamente, no prazo de 72 horas contadas da notificação de que trata o inciso IV do art. 38, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.

Art. 60º. A decisão que julgar as contas do candidatos eleitos será publicada em sessão, em até três dias antes da diplomação (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 1º).

Art. 61º. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista no art. 22.

§ 1º. Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Art. 62º. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º. Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º. O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral; b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser apresentado exclusivamente por via de Processo Judicial Eletrônico, na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 40 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 41;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º. Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 21 e 22, o candidato ou o órgão partidário serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º. Recolhidos os valores mencionados no § 3º, o relator julgará o requerimento apresentado, aplicando ao candidato, ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 57.

§ 5º. A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no caput e § 2º.

Art. 63º. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 4º).

Art. 64º. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão (Lei n. 9.504/1997, art. 29, § 2º).

Art. 65º. Após o recebimento da prestação de contas pelo SPCE na base de dados da Justiça Eleitoral, será feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à apresentação da prestação de contas, com base nas informações inseridas no sistema.

Seção I

Dos Recursos

Art. 66º. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de três dias contados de sua publicação (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 6º).

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 67º. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas.

§ 1º. A fiscalização a que alude o caput deve ser precedida de autorização do Relator, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para sua atuação.

§ 2º. Na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede do Tribunal, a autoridade judiciária pode solicitar ao juiz eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.

Art. 68º. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem fornecer informações na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral (Lei n 9.504/1997, art. 94-A, inciso I).

Art. 69º. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 70º. As intimações relativas aos processos de prestação de contas de que trata esta resolução poderão ser realizadas em mural eletrônico ou enviadas via e-mail, na pessoa do advogado constituído pelo candidato ou pelo órgão partidário, devendo abranger o titular e o vice, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

§ 1º. Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político devem ser notificados pessoalmente.

§ 2º. Após o período eleitoral previsto na Resolução TRE/AM n. 7/2017, as intimações e publicações relativas aos processos de prestação de contas serão realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico.

§ 3º. A prestação de contas é processo judicial, devendo ser apresentada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico, disponível na página de internet do Tribunal Regional do Amazonas, não sendo aceita sua apresentação de forma diversa, conforme dispõe a Portaria TRE-AM n. 176/2017, ressalvado o disposto no § 3º do art. 1º da referida Portaria.

Art. 71º. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na Internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no sistema push possa ter ciência do seu teor.

Art. 72º. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, por meio da página do Processo Judicial Eletrônico, na página de internet do Tribunal.

Art. 73º. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.

§ 1º. A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado.

§ 2º. A autoridade judicial responsável pelo julgamento das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei n. 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).

Art. 74º. A qualquer tempo, o Ministério Público Eleitoral e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral deverá ser realizada pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.

§ 2º. As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar e serão distribuídas a um relator.

§ 3º. Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:

I - as medidas urgentes que considerar adequadas para  efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

II - a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de cinco dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e provas que pretende produzir.

§ 4º. A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.

§ 5º. Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em secretaria para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.

Art. 75º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO Presidente em substituição

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz HERIQUE VEIGA LIMA Membro

Juiz PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA Membro

Juíza ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Membro

Juiz FELIPE DOS ANJOS THURY Membro

Juiz BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR Membro

Dra. BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA Procuradora Regional Eleitoral em substituição

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 110, de 14.06.2017, p. 10-29.