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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 07 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre procedimentos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela para as eleições suplementares de 2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO o propósito da Justiça Eleitoral em todo o Brasil, consistente em dirimir dúvidas, porventura existentes, acerca da confiabilidade e segurança do sistema eletrônico de votação, de modo a demonstrar à sociedade que o resultado da votação realizada através da urna eletrônica é a exata expressão do registro da vontade do eleitor;

CONSIDERANDO o art. 66, §6°, da Lei n. 9.504/97, com redação conferida pela Lei n. 10.408/2002;

CONSIDERANDO as peculiaridades geográficas do Estado do Amazonas, entrecortado por rios e florestas e marcado por acentuadas distâncias entre um município e outro, o que dificulta sobremaneira a implementação em tempo hábil dos atos preparatórios à realização da auditoria em tela,

RESOLVE:

Art. 1º. Realizar, por amostragem, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso;

§1º. A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela será realizada em um local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo Tribunal, no mesmo dia e horário da votação oficial.

§2º. O Tribunal informará, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, até vinte dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

§3º. No mesmo prazo mencionado no §2º, o Tribunal expedirá ofícios aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e local onde serão realizados o sorteio das urnas que serão auditadas por meio de votação paralela na véspera do pleito, assim como o horário e local da auditoria no dia da eleição, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos.

§4º. O TRE dará ampla divulgação à realização do evento.

Art. 2º. Para a organizar e conduzir os trabalhos, será designada pelo TRE, em sessão pública, até trinta dias antes das eleições, Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas composta de:

I - um Juiz de Direito, que será o presidente;

II - quatro ou mais servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§1º. O Procurador Regional Eleitoral indicará um representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.

§2º. Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amazonas, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Controladoria Regional da União no Amazonas, o Departamento de Policia Federal, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.

Art. 3º. Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Controladoria Regional da União no Amazonas, o Departamento de Policia Federal, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e os departamentos de tecnologia da informação de universidades, no prazo de três dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, poderão impugnar, justificadamente, as designações.

Art. 4º. Será instalada até vinte dias antes das eleições a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, a qual caberá planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas.

Art. 5º. Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela são públicos, podendo ser acompanhados por qualquer interessado.

Art. 6º. A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre as 9 e as 12 horas do dia anterior as eleições, no primeiro e no segundo turnos, em local e horário previamente divulgados. Parágrafo Único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.

Art. 7º. Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, deverão ser sorteados, no primeiro turno, e no segundo, se houver, três seções eleitorais, sendo uma delas obrigatoriamente da capital.

Parágrafo Único. Não poderá ser sorteada mais de uma seção por Zona Eleitoral.

Art. 8º. A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas poderá restringir a abrangência dos sorteios a determinados municípios ou Zonas Eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável, de comum acordo com os representantes presentes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.

Art. 9º. O presidente da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao Juiz Eleitoral da Zona correspondente a seção sorteada.

§1º. O Juiz Eleitoral imediatamente lacrará a caixa da urna da seção sorteada, sendo o lacre assinado por ele e pelos representantes dos partidos políticos e das coligações interessados, e, em seguida, providenciará imediato transporte da urna juntamente com a respectiva ata de carga para o local indicado.

§2º. Verificado, pelo Juiz Eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas sorteará outra seção da mesma Zona Eleitoral.

§3º. O TRE providenciará meio de transporte para a remessa da urna correspondente a seção eleitoral sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos.

Art. 10. Realizadas as providências previstas no art. 9º, o Juiz Eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pelo TRE, providenciará:

I - a preparação de urna substituta;

II - a substituição da urna;

III - a atualização das tabelas de correspondência entre urna seção eleitoral.

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz responsável pela preparação, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais dos partidos político presentes, os quais poderão acompanhar todas as fases.

Art. 11º. A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas providenciará o número de cédulas de votação, por seção eleitoral sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, entre oitenta e dois por cento e setenta e cinco por cento do número de eleitores registrados na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos e das coligações e guardadas em urnas de lona lacradas.

§1º. Na ausência dos representantes dos partidos políticos e das coligações, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos os servidores da Justiça Eleitoral.

§2º. As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos registrados, a votos nulos, a votos de legenda, e deverão existir cédulas com votos em branco.

Art. 12º. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da comissão, aos auxiliares por esta designados e ao representante da auditoria externa, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.

§1º. A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

§ 2º. A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela será filmada pelo TRE.

Art. 13º. O TRE contará com uma auditoria externa, cuja finalidade será fiscalizar os trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

§1º. A fiscalização deverá ser realizada, em todas as fases dos trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, por uma auditoria externa previamente credenciada pelo Tribunal.

§2º. Os representantes da auditoria externa deverão reportar-se exclusivamente à Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.

Art. 14º. Os representantes da auditoria externa encaminharão à Presidência do Tribunal, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

§1º. Os relatórios da auditoria externa deverão necessariamente incluir os seguintes itens:

I - resultado da contagem independente dos votos, realizada manualmente pelo fiscal sem utilizar o sistema de apoio do TSE; e

II - descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, como rompimentos de lacres, inserção de mídias quaisquer, reconhecimento biométrico indevido, digitação de senhas e de títulos inválidos, etc., mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do Boletim de Urna.

§2º. Os relatórios da auditoria externa e os arquivos de auditoria das urnas testadas (LOG, RDV e espelho de BU) serão publicados na página do TRE na Internet, em até trinta dias após a eleição.

Art. 15º. Após a emissão dos relatórios da zerésima, expedidos pelas urnas e pelo sistema de apoio a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos e horários estabelecidos pelo TRE para a votação oficial.

Parágrafo único. A ordem de votação deverá ser aleatória em relação a folha de votação.

Art. 16º. Às 17 horas será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.

§1º. No encerramento, deverá constar na urna um número de votos não registrados que corresponda, aleatoriamente, a abstenção entre dezoito e vinte e cinco por cento dos votos da seção eleitoral.

§2º. No encerramento, é obrigatória a emissão de relatório comparativo entre o arquivo do registro digital dos votos e as cédulas digitadas.

Art. 17º. Verificada a coincidência entre os resultados obtidos nos boletins de urna e os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio a votação paralela e entre as cédulas da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e o registro digital dos votos apurados, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.

Art. 18º. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:

I - localizar as divergências;

II - conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.

Parágrafo único. Persistindo a divergência, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá proceder a conferência de todas as cédulas digitadas e fazer o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas.

Art. 19º. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada à Presidência do TRE.

§1º. Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados a Secretaria Judiciária do TRE, para arquivamento por pelo menos sessenta dias após a conclusão dos trabalhos.

§2º. A identificação dos documentos e dos materiais produzidos deve ser realizada, preferencialmente, por meio de carimbos e embalagens destinados especificamente para essa finalidade, devendo ser rubricados pelos representantes da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, pelos fiscais e pelo representante da empresa de auditoria presentes.

§3º. As urnas utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverão permanecer lacradas até o dia 27 de outubro de 2017.

§4º. Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 20º. A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas comunicará o resultado dos trabalhos ao Juízo Eleitoral do qual foram originadas as urnas auditadas.

Art. 21º. Na hipótese de a urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção.

Parágrafo único. Persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se realizada a votação até o momento.

Art. 22º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO Presidente em substituição

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz HERIQUE VEIGA LIMA Membro Juiz PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA Membro

Juíza ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Membro

Juiz FELIPE DOS ANJOS THURY Membro

Juiz BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR Membro

Dra. BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA Procuradora Regional Eleitoral em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 110, de 14.06.2017, p. 6-10.