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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a designação de Juízes de Direito para apreciação de infrações penais eleitorais com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa, nas eleições municipais de 2016 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o princípio da lisura das eleições, insculpido na norma do art. 23 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990;

CONSIDERANDO o papel primordial da Justiça Eleitoral de assegurar a condução do processo eleitoral de forma legítima e válida;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n. 21.294, de 07/11/2002, segundo a qual "nada impede se não há alteração do processo especial do Código Eleitoral, uma vez que a comunicação precede ao seu início, e se não há a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante para os crimes com pena máxima de até dois anos, salvo as exceções legais, por força da aplicação da lei nova mais benéfica a comunicação de crime eleitoral pela via do TCO, desde que, por óbvio, a pena cominada seja inferior a dois anos".

Art. 1º. Será constituída Junta de Juizado Eleitoral Especial Criminal, com competência para processar e julgar as infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa, praticadas na jurisdição eleitoral do Município de Manaus durante as Eleições Municipais de 2016.

§ 1º. A Junta de Juizado Eleitoral Especial Criminal funcionará no Centro Universitário Nilton Lins, no prédio onde se encontram instalados o 8º Juizado Especial Cível e o 18º Juizado Especial Criminal.

§ 2º. Compete aos Juízes membros do Juizado Eleitoral Especial Criminal apreciar e julgar os feitos penais eleitorais com pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa (Lei n. 9.099/95, art. 61).

§ 3º. Os termos circunstanciados de ocorrência lavrados na forma do art. 7º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.396/13, serão imediatamente encaminhados à Junta do Juizado Eleitoral Especial Criminal.

§ 4º. O processamento dos feitos penais eleitorais obedecerá ao disposto nas Leis n. 9.099/95 e 10.529/2001, assim como na legislação eleitoral.

§ 5º. As atividades cartorárias vinculadas à atuação dos Juízes Eleitorais Auxiliares serão desempenhadas por escrivães designados ad hoc.

§ 8º. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designar os Juízes membros do referido Juizado.

Art. 2º. A Procuradoria Regional Eleitoral designará até três membros do Ministério Público Estadual, após indicação do Procurador-Geral de Justiça do Amazonas, para oficiar perante a Junta de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º. O Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União no Amazonas designará até três Defensores Públicos para oficiar perante a Junta de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 4º. A Junta do Juizado Eleitoral Especial Criminal será automaticamente desconstituída após o término do dia do pleito e os processos encaminhados ao respectivo juízo zonal para fiscalização do cumprimento da medida despenalizadora aplicada, bem como execução da composição dos danos civis ou eventual ação penal ulterior, em caso de descumprimento daquela e de outras medidas relativas ao processo e julgamento do processo.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃODESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, VICE-PRESIDENTE

DR. HENRIQUE VEIGA LIMA, MAGISTRADO

DR. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, MAGISTRADO

DR. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, JUIZ FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO

DR. FELIPE DOS ANJOS THURY, JURISTA

DR. FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES, JURISTA

DR. RAFAEL DA SILVA ROCHA, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 175, de 26.09.2016, p. 5-6.