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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 29 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada nas Eleições de 2016 pelos juízos eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXIX, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ l º e 2°, da Lei nº 9.504/97, art. 88, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.457/2015 e art. 40, da Resolução TSE n.º 23.462/2015;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de uniformizar os procedimentos no que se refere à competência para organização do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral,

RESOLVE:

Art. 1° Nas eleições de 2016, o poder geral de polícia será exercido pelos juízes eleitorais, observadas as disposições previstas nesta Resolução. Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais designados pelo Tribunal, através de Resolução.

Art. 2° Compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as providências estritamente necessárias à inibição das práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º da Lei 9.504/97). Parágrafo único. É defeso aos juízes eleitorais instaurar, de ofício, procedimento visando punir irregularidades na propaganda eleitoral (Súmula TSE nº 18).

Art. 3º Os juízes eleitorais, mencionados no artigo 1º desta Resolução, deverão permanecer em regime de plantão a partir de 15 de agosto de 2016, inclusive aos sábados, domingos e feriados, até a proclamação dos eleitos (Lei n.º 9.504/97, art. 94).

Art. 4° No caso das zonas eleitorais sediadas no interior do Estado, os servidores designados para atuar como oficiais de justiça ad hoc pelo respectivo juízo eleitoral deverão atuar como fiscais de propaganda, ficando responsáveis pela lavratura do Termo de Notícia de Irregularidade TNI. (Anexo Il). Parágrafo Único O juiz eleitoral, diante da necessidade de serviço, poderá designar outros servidores lotados no cartório para atuarem, em conjunto com o oficial de justiça ad hoc, na fiscalização da propaganda.

Art. 5º Na circunscrição de Manaus, o Tribunal constituirá uma Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, composta por servidores da Justiça Eleitoral, a fim de dar apoio aos trabalhos de fiscalização da propaganda em geral, além daqueles serviços de natureza cartorária, assim como fornecer assessoria aos juízes no que pertine aos processos de Reclamação, Representação e Direito de Resposta, previstos na Resolução TSE nº 23.457/2015. Parágrafo Único Os fiscais de propaganda atuarão sob o comando direto dos Juízes Coordenadores da Propaganda Eleitoral, promovendo as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, lavrando-se, quando for o caso, o Termo de Notícia de Irregularidade TNI.

Art. 6º Os Termos de Notícia de Irregularidade, assim como as notícias de irregularidades apresentadas perante o cartório eleitoral, ainda que por meio eletrônico, após a representação pelo Ministério Público, deverão ser protocolizados e registrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP/Zona), para efeito de autuação e distribuição.

1º Na hipótese de notícia de irregularidade encaminhada pela Ouvidoria Eleitoral, o cartório eleitoral deverá processá-la de acordo com as providências descritas no caput deste dispositivo.

2° As notícias apresentadas verbalmente serão reduzidas a termo, devendo ser utilizado o formulário constante do Anexo II.

Art. 7° A notícia de irregularidade devidamente protocolada e registrada deverá ser encaminhada ao juiz eleitoral, a quem competirá:

1 — mandar lavrar o auto de constatação inicial;

2 — determinar seu arquivamento, quando verificar que:

a) não contém elementos mínimos e suficientes para apuração;

b) não se trata de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia;

c) a propaganda noticiada é regular.

Parágrafo único. Havendo fortes indícios de irregularidade, o Chefe do Cartório Eleitoral ou o servidor da comissão de propaganda eleitoral poderão determinar, independentemente de despacho do juiz eleitoral, a imediata lavratura do Termo de Notícia de Irregularidade TNI.

Art. 8° Constatando tratar-se de propaganda irregular, o juiz eleitoral determinará o registro e autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada, com a devida restauração do bem ou, quando for o caso, regularização, em até 48 (quarenta e oito) horas (art. 86, § 1º, da Resolução TSE nº 23.457/2015).

§ 1º Sem prejuízo dos procedimentos previstos acima, uma vez identificada a propaganda irregular, o juiz eleitoral determinará que a mesma seja catalogada, mediante a fixação de adesivo/tarja da justiça eleitoral com os dizeres "Propaganda Fora de Norma", nos termos constantes do modelo lançado no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Os adesivos/tarjas acima mencionados, somente poderão ser afixados por ordem do juízo eleitoral respectivo, de forma a que se possa identificar com absoluta segurança aquelas propagandas cuja veiculação estejam em desacordo com as Resoluções acima citadas.

§ 3º Por ocasião das blitze da fiscalização da propaganda eleitoral, a identificação em questão poderá ser feita no próprio local, nos seguintes casos:

I — Quando estiverem afixadas em bem público (art. 14, da RES/TSE nº 23.457/2015);

II — Em bens particulares, desde que a propaganda tenha sido afixada sem autorização do proprietário;

III — Quando constatado in loco que a dimensão da propaganda excede a meio metro quadrado (0,5 m²);

IV — Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

V — Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, caso não seja feita em adesivo ou em papel, ou exceda a meio metro quadrado;

VI — Quando a denominação da coligação coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, ou conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A);

VII — Nas demais irregularidades verificadas pelos membros da comissão de propaganda eleitoral ou por servidor designado pelo juízo, previstos na legislação pertinente.

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses previstas acima, a retirada da propaganda tida como irregular, deve ser providenciada pelo responsável ou candidato beneficiário e, ainda, pela própria comissão de fiscalização, sem prejuízo da instauração de procedimento visando à aplicação de multa.

Art. 9º Uma vez identificada a propaganda irregular e lavrado o competente Termo de Notícia de Irregularidade, os documentos deverão ser registrados e autuados na classe "Petição", com o assunto processual "Propaganda Eleitoral" e, ainda, com a espécie de propaganda do caso concreto.

Parágrafo único. Caso a espécie de propaganda noticiada não conste das relacionadas no assunto processual, o cartório deverá especificá-la.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Amazonas.

DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

DR. HENRIQUE VEIGA LIMA, JUIZ DE DIREITO

DR. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, JUIZ DE DIREITO

DRA. MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, JUÍZA FEDERAL

DR. FELIPE DOS ANJOS THURY, JURISTA

DR. FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES, JURISTA

DR. RAFAEL DA SILVA ROCHA, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 160, de 01.09.2016, p. 9-11.