Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 03 DE AGOSTO DE 2016

Institui o Selo Verde Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XXIX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a dissertação de mestrado da servidora eleitoral Marcela Cristina Gomes dos Anjos, apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Amazonas (PPGDA-UEA), sobre a redução da poluição do meio ambiente durante o período da propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO o aporte oferecido ao trabalho acadêmico mencionado, pelo Professor Doutor Paulo Fernando de Britto Feitoza, do PPGDA-UEA, Juiz deste Tribunal Regional Eleitoral, idealizador da criação do selo, a ser concedido aos partidos que promovessem suas propagandas com a devida responsabilidade socioambiental;

CONSIDERANDO o artigo 243 da Lei n. 4.737/1965, inciso VI, o qual estabelece não ser tolerada propaganda que perturbe o sossego público ou prejudique a higiene e a estética urbana;

CONSIDERANDO a Lei n. 9.504/1997, que estabelece normas gerais para as eleições;

CONSIDERANDO as Resoluções n. 201/2015 do CNJ e n. 23.474/2016 do TSE, que dispõem sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Tribunais e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável;

CONSIDERANDO que a Resolução do TSE n. 23474/2016 em seu artigo 6º, incisos II e III, determina que as unidades ou núcleos socioambientais devem fomentar ações que estimulem o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos e a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 11/2007 do CNJ, que direciona os Tribunais a adotarem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer os partidos políticos que adotam práticas de propaganda eleitoral limpa;

CONSIDERANDO que a responsabilidade socioambiental está inserida entre os valores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir o Selo Verde Eleitoral, a ser concedido ao final de cada eleição, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, aos partidos políticos que não tiverem infrações decorrentes de propaganda eleitoral irregular.

Art. 2°. A Comissão de Propaganda Eleitoral de cada circunscrição ficará responsável por produzir os relatórios parciais, quinzenalmente, a partir do início da propaganda eleitoral, listando, em ordem crescente de incidência, os partidos que foram notificados por propaganda eleitoral irregular naquele período.

Art. 3°. Para os fins especificados nesta Resolução, farão parte da estatística a ser elaborada pela Comissão de Propaganda Eleitoral as notificações, devidamente apuradas, de propaganda eleitoral irregular.

Art. 4°. Os relatórios parciais deverão ser encaminhados ao Núcleo Socioambiental Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que realizará a compilação das informações e encaminhará o relatório geral à Presidência até a última semana de novembro do ano em que ocorrer a eleição.

Art. 5°. Os partidos serão agraciados com o Selo Verde Eleitoral, que ocorrerá em sessão solene, convocada pela Presidência, a ser realizada pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 6°. Todos os partidos que não possuírem notificações por propaganda eleitoral irregular serão congratulados com o Selo Verde Eleitoral.

Art. 7°. Também receberão menção honrosa eleitoral os três primeiros partidos que menos possuírem notificações decorrentes de propaganda eleitoral irregular, fazendo-se a leitura dos relatórios conclusivos do menor poluidor ao maior poluidor.

Art. 8°. Para acompanhamento da população, será divulgado, quinzenalmente, a partir do início da propaganda eleitoral, no sítio institucional do Tribunal Regional do Amazonas, o ranking de propaganda eleitoral irregular, de acordo com os relatórios apresentados no art. 2º desta Resolução.

Art. 9°. Os juízes eleitorais adotarão idênticas medidas em suas respectivas circunscrições eleitorais;

Art. 10 º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Amazonas.

DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

DR. HENRIQUE VEIGA LIMA, JUIZ DE DIREITO

DR. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, JUIZ DE DIREITO

DRA. MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, JUÍZA FEDERAL

DR. FELIPE DOS ANJOS THURY, JURISTA

DR. FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES, JURISTA

DR. VICTOR RICCELLY LINS SANTOS, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE nº 142, de 05.08.2016, p. 8-9.