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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 08 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre o instituto da dependência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto nos artigos 185, inciso II, 217, 230 e 241 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

R E S O L V E:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. O instituto da dependência para fins de concessão de benefícios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º. São dependentes do servidor, desde que previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal (COPES):

I – os dependentes legais; e

II – os dependentes econômicos.

Seção II

Do Dependente Legal

Art. 3º. Será considerado dependente legal:

I – cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva, que mantenha união familiar estável; e

II – filho e/ou enteado cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, até vinte e um anos, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez

Art. 4º. A dependência legal será comprovada mediante a apresentação de cópia, autenticada ou acompanhada do original, dos seguintes documentos:

I – cônjuge ou companheiro:

a) carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

b) certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Tribunal.

II – filho, até vinte e um anos, ou, se inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) CPF, se houver;

c) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica deste tribunal, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.

III – enteado, até vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) CPF, se houver;

c) certidão de casamento ou comprovação de união familiar estável do titular com o genitor do menor;

d) termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge/companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade;

e) comprovação ou declaração de residência em comum do menor com o casal;

f) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica deste Tribunal, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.

Seção III

Do Dependente Econômico

Art. 5º. Será considerado dependente econômico, desde que não possua rendimento próprio em valor superior a dois salários mínimos:

I – ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto perceber pensão alimentícia;

II – filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos;

III – menores de 18 anos tutelados ou sob guarda judicial;

IV – pai e/ou mãe;

V – padrasto e/ou madrasta;

VI – pessoa designada maior de sessenta anos, que viva às expensas do servidor;

VII – pessoa portadora de deficiência ou inválida, enquanto durar a invalidez, que viva às expensas do servidor.

§ 1º. Configura-se a dependência econômica em relação aos dependentes enunciados nos incisos IV e V deste artigo quando a renda do casal não ultrapassar três salários mínimos.

§ 2º. Não caracterizam rendimento próprio:

I – valores recebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos;

II – valores recebidos a título de bolsa de estudo ou estágio estudantil.

Art. 6º. A inclusão da dependência econômica será requerida mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de cópia, autenticada ou acompanhada do original, dos seguintes documentos:

I – ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe pensão alimentícia:

a) carteira de identidade e CPF;

b) certidão de casamento civil com averbação da separação ou do divórcio ou comprovação de cancelamento da declaração firmada em cartório da união estável familiar ou documento equivalente;

c) decisão judicial ou escritura pública com determinação de pagamento de pensão alimentícia pelo titular;

d) declaração firmada pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro de que não percebe rendimentos próprios superiores a dois salários mínimos, incluídos os valores da pensão.

II – filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos:

a) carteira de identidade e CPF;

b) declaração do estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio, que comprove estar o filho ou enteado regularmente matriculado, a qual deverá ser renovada semestralmente até o final dos meses de março e de agosto;

c) se enteado, certidão de casamento civil ou comprovação de união estável do beneficiário titular com o genitor daquele;

d) se enteado, termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade deste conferido ao cônjuge/companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade.

III – menor tutelado ou sob guarda judicial:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) CPF, se houver;

c) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do menor conferido ao beneficiário titular;

d) documentos que comprovem não perceberem os genitores do menor renda superior a dois salários mínimos ou, quando constituírem casal, a três salários mínimos.

IV – pai e/ou mãe:

a) certidão de nascimento do beneficiário titular;

b) carteira de identidade e CPF do genitor;

c) declaração emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referente à percepção ou não de benefícios;

d) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a).

V - padrasto e/ou madrasta:

a) carteira de identidade e CPF do padrasto e/ou madrasta;

b) certidão de casamento ou comprovação de união estável do padrasto e/ou madrasta com o genitor do titular, na forma regulamentada neste Tribunal;

c) declaração emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referente à percepção ou não de benefícios;

d) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a).

VI - pessoa designada maior de sessenta anos:

a) carteira de identidade e CPF;

b) justificação judicial;

c) caso a pessoa designada perceba benefício previdenciário custeado pelo INSS, documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa dois salários mínimos.

VII - pessoa portadora de deficiência ou inválida:

a) carteira de identidade e CPF;

b) declaração emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS referente à percepção ou não de benefícios;

c) comprovante de rendimentos, se for o caso;

d) laudo médico expedido pela unidade de assistência médica deste tribunal, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa;

e) última declaração de ajuste anual de Imposto de Renda do beneficiário titular, na qual conte a pessoa designada.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 7º. A COPES poderá, quando houver dúvida razoável ou denúncia fundamentada, exigir a apresentação de outros documentos capazes de firmar convicção da relação de dependência entre o beneficiário designado e o servidor.

Art. 8º. A exclusão dos filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre vinte e um e vinte e quatro anos, como dependentes econômicos do servidor, pela não apresentação semestral da declaração de escolaridade, ensejará a reposição dos valores custeados indevidamente por este Tribunal, a partir do primeiro dia do respectivo semestre.

Art. 9º. A inclusão de dependentes para fins de imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.

Art. 10º. A aferição da dependência econômica a que alude o artigo 217, I, d e e, e II, c e d, da Lei n. 8.112, de dezembro de 1990, para fins de concessão de pensão vitalícia e temporária, deverá ser analisada à luz do caso concreto e utilizará como parâmetros os critérios previstos nesta Resolução.

Art. 11º. O servidor deverá comunicar ao Tribunal, no prazo máximo de até trinta dias da ocorrência, qualquer fato ou evento que implique alteração ou perda da condição de seus dependentes.

Art. 12º. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização dos benefícios oferecidos pelo Tribunal sujeita os beneficiários às penas da lei.

Art. 13º. A comprovação da situação de dependência econômica poderá ser exigida, periodicamente, pela administração, mesmo depois de autorizado o reconhecimento. Parágrafo único. O dependente será excluído: a) se os documentos solicitados não forem apresentados; b) se perder a condição de dependência econômica, nos termos desta Resolução.

Art. 14º. A alínea “a” do inciso VI do artigo 5º das Resoluções TRE/AM nºs 07 e 08 (PROMED/PROFARMA), ambas de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Poderão ser inscritos como beneficiários dependentes:

...............................................................................................

VI – pessoa designada:

a) inválida, enquanto durar a invalidez, desde que comprovada a dependência econômica, na forma regulamentada por este Tribunal;

.............................................................................................”

Art. 15º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal.

Art. 16º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/AM n. 05, de 08 de agosto de 2011.

 

Desembargador João Mauro Bessa, Presidente

Desembargador Wellington José de Araújo, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz de Direito Marco Antonio Pinto da Costa, Membro

Juiz de Direito Dídimo Santana Barros Filho, Membro

Juiz Jurista Délcio Luís Santos, Membro

Juiz Jurista Affimar Cabo Verde Filho, Membro

Juiz Federal Ricardo Augusto de Sales, Membro; 

Procurador da República Victor Riccely Lins Santos, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 063, de 14.04.2015, p. 9-12