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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos referentes à prestação de contas dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nas eleições de 2014, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso da competência prevista no art. 30, inciso XVI da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.406/2014, sobretudo os prazos para julgamento das contas relativas às eleições de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de processamento das prestações de contas e os decorrentes da não apresentação das contas eleitorais, não detalhados na Resolução TSE n. 23.406/2014, a fim de garantir maior efetividade ao processamento das contas de campanha das eleições de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º. As contas parciais deverão ser elaboradas por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE 2014, disponibilizado pelo TSE em sua página de Internet, e por meio deste, encaminhá-las via Internet.

Parágrafo Único. Em caso de necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora das parciais, a documentação comprobatória e as justificativas deverão ser apresentadas ao TRE-AM por intermédio de advogado regularmente constituído, tendo em vista o que dispõe a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seus arts. 33, § 4º e 40, inciso II, alínea ‘g’ .

Art. 2º. Não será recebida a prestação de contas final e as retificadoras das parciais, cujos documentos anexos não estejam colados individualmente em folhas de papel no formato A4, caso sejam de dimensões inferiores a esta.

§ 1º. A juntada de novos documentos deverá ser requerida mediante petição assinada pelo advogado regularmente constituído, com identificação do número do processo a que se destinam.

§ 2º. Apresentada a justificativa de prestação de contas retificadora das parciais, assim como a prestação de contas final sem advogado, o titular da unidade técnica responsável pelo exame das contas, promoverá a notificação do prestador para, no prazo de 72 horas, regularizar sua representação.

Art. 3º. Apresentadas as contas finais e disponibilizados os seus dados na internet, a Coordenadoria de Controle Interno informará à Secretaria Judiciária, a fim de que seja publicado edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJEAM) para que qualquer partido político, candidato ou coligação, bem como o Ministério Público as impugne no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo Único. A impugnação de que trata o §1º do art. 43 da Resolução 23.406/2014 será processada nos autos da respectiva prestação de contas.

Art. 4º. As diligências necessárias para emissão de parecer conclusivo poderão ser requisitadas diretamente pela unidade técnica, independente de outras a cargo do relator (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 49).

Art. 5º. O parecer técnico sobre as contas deverá concluir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.

Art. 6º. Emitido o parecer conclusivo, o Ministério Público Eleitoral terá vista pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação do Ministério Público, os autos seguirão para julgamento.

Art. 7º. Até a data da diplomação, as notificações e intimações serão realizadas:

I – preferencialmente, por meio de fac-símile informado na qualificação do candidato, do comitê financeiro ou do partido, no sistema de prestação de contas, ou, caso não seja possível

II – por meio de Oficial de Justiça.

§ 1º. As intimações por fac-símile independem de confirmação de recebimento, sendo de inteira responsabilidade do prestador das contas, a correção e a veracidade do número informado no sistema de prestação de contas, devendo ser juntado o relatório de transmissão ou certificada a data e a hora da intimação.

§ 2º. Caso não seja possível a intimação por meio de fac-símile, o titular da unidade técnica a promoverá na forma do inciso II.

Art. 8º. Encerrado o prazo para apresentação das contas, a Coordenadoria de Controle Interno informará à Presidência a relação dos inadimplentes, a fim de serem autuados e notificados pela Secretaria Judiciária a prestá-las no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 38, §3º).

§ 1º. A não apresentação de contas de candidatos no prazo legal será anotada automaticamente no cadastro eleitoral mediante informação fornecida pelo Sistema de Prestação de Contas.

§ 2º. Havendo prestação de contas no prazo da notificação, a Secretaria Judiciária informará à Corregedoria Regional Eleitoral para que comunique à respectiva Zona Eleitoral, de modo a proceder-se ao registro de regularização do ASE, no cadastro de eleitores.

§ 3º. Caso persista a omissão, os autos devem ser encaminhados para manifestação a ser elaborada pela Unidade Técnica, inclusive sobre o eventual recebimento de recursos do Fundo de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

§ 4º. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, a Secretaria Judiciária informará à Corregedoria Regional Eleitoral para que comunique à respectiva Zona Eleitoral, de modo a proceder-se ao registro do ASE de prestação de contas extemporânea no cadastro de eleitores, independente de outros procedimentos previstos nos §1º e §2º do art. 54 da Resolução n. 23.406/14.

Art. 9º. Julgadas desaprovadas as contas, a Secretaria Judiciária informará à Corregedoria Regional Eleitoral para que comunique à respectiva Zona Eleitoral, a proceder ao registro do ASE no cadastro de eleitores, bem como remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Art. 10º. Havendo interposição de recurso ou após o trânsito em julgado dos autos de prestação de contas, a Secretaria Judiciária remetê-los-á à unidade técnica para o registro do seu julgamento no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, nos termos do art. 9º da Resolução n. 23.384/2012.

Art. 11º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Presidente

JOÃO MAURO BESSA, Vice-Presidente e Corregedor

MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA

DÍDIMO SANTANA BARROS FILHO

DÉLCIO LUIS SANTOS

AFFIMAR CABO VERDE FILHO

RICARDO AUGUSTO DE SALES

 Procurador Regional Eleitoral JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº208 , de 04.10.2014, p. 6-7.