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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

Autoriza a transmissão imediata dos arquivos constantes nas mídias oficiais, extraídos das urnas eletrônicas ao final da votação, a partir dos chamados “pontos de transmissão” para o Sistema de Gerenciamento da Totalização da Eleição Geral de 2014, operado e monitorado pela Secretaria de TI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.399, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.399, que estabelece a utilização de sistemas informatizados durante as eleições, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda;

CONSIDERANDO o disposto no art. 172 da Resolução TSE n. 23.399, que autoriza a transmissão e recuperação dos dados de votação a partir dos locais previamente definidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o Termo de Convênio n. 01/2014 celebrado entre o TRE-AM e a Universidade do Estado do Amazonas para o uso de estudantes universitários a atuarem como Agentes Tecnológicos na transmissão de dados da Capital que tem como objetivo a transmissão dos dados coletados da votação;

CONSIDERANDO o Contrato n. 16/2014, firmado entre o TRE/AM e a empresa GRUPO ATLÂNTICA, para uso de profissionais do Grupo 2 – Técnicos de Transmissão de Dados Via Satélite, que atuarão nas 380 (trezentos e oitenta) comunidades rurais de difícil acesso, com o objetivo de transmitir os dados coletados da votação;

CONSIDERANDO que as conquistas tecnológicas atuais permitem o compartilhamento, em tempo real, das informações disponíveis nos meios eletrônicos e, principalmente, que a evolução e diversificação dos recursos de comunicação à distância ensejam a transmissão imediata e segura de dados, tais como os resultados parciais dos pleitos eleitorais imediatamente após os processos de votação e a partir dos chamados “pontos de transmissão de dados”, para o banco de dados centralizado da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a sociedade amazonense, cada vez mais consciente de seu direito constitucional à informação e da possibilidade de difusão imediata desta, exige o conhecimento dos números parciais de eleições a partir do encerramento da votação, até mesmo como condição para atestar a lisura e a segurança dos resultados extraídos das urnas eletrônicas;

CONSIDERANDO o elevado dispêndio de recursos públicos realizado pela Justiça Eleitoral para a instalação dos chamados “pontos de transmissão de dados”, e que a não utilização destes nos processos de apuração e totalização não seria minimamente razoável;

CONSIDERANDO que o procedimento de transmissão de dados integra o conjunto de atos que converge para a divulgação dos resultados de eleições com a rapidez e segurança que a sociedade reclama e espera e que se realiza a divulgação imediata à população na Sede do TRE-AM;

CONSIDERANDO que, nos últimos pleitos eleitorais, tem-se utilizado os chamados “pontos de transmissão de dados”, os quais permitem a transmissão imediata dos arquivos contidos nas mídias oficiais ao final dos trabalhos de captação de votos nas seções eleitorais, sempre ao abrigo de resoluções aprovadas pelo Plenário do Tribunal, a exemplo das Resoluções TRE/AM n. 11/2002; 01/2004, 13/2010 e 12/2012;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2010 – Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação – que estabeleceu como, objetivo estratégico, a garantia da aplicação de recursos de TI para a redução do tempo de totalização de votos nas Eleições Oficiais, tendo como Indicador 4: Índice de totalização de votos após duas horas de apuração e, como meta, 94% de conformidade na eleição de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º. É imediata a transmissão de dados dos arquivos de votação; log; espelho do boletim de urna, assinatura digital e o registro digital do voto e o arquivo do cadastro, contidos nas mídias oficiais de resultado, por meios dos sistemas informatizados oficiais, a partir dos pontos de transmissão de dados relacionados no Anexo I, após o encerramento da votação, emissão das vias obrigatórias do boletim de urna; do boletim de justificativa eleitoral, da gravação das mídias, por ocasião das eleições municipais de 2014.

§1º. No processo de transmissão a que se refere o caput poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação, tais como linhas telefônicas comutadas, redes locais de dados, redes de dados satelitais, rede virtual privada, computadores portáteis, computadores de mesa, e o JE-CONNECT;

§2º. Os dados transmitidos deverão ser recebidos, processados e armazenados pelo Sistema de Gerenciamento e Totalização da Eleição Geral de 2014, operado e monitorado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, no edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§3º. Somente técnicos autorizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderão operar os recursos computacionais para transmitir os dados de que trata esta Resolução.

Art. 2º. As mídias oficiais da eleição geral de 2014 e os demais materiais descritos no art. 169 da Resolução TSE nº 23.399 deverão ser encaminhados à Junta Eleitoral da respectiva Zona, para adoção das providências previstas naquele dispositivo, logo após a transmissão dos dados.

Art. 3º. A Justiça Eleitoral deverá atuar na segurança física dos técnicos e equipamentos envolvidos nos pontos de transmissão de dados.

Art. 4º. Os Cartórios Eleitorais são responsáveis pelo envio das memórias de resultado até os pontos de transmissão de dados contidos nos anexos I.

Art. 5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação é responsável pela preparação, suporte operativo aos equipamentos e sistemas eleitorais utilizados pelos técnicos.

§1º. A Secretaria de T.I. utilizará central única de suporte, para o apoio aos pontos de transmissão de dados da eleição de 2014, localizada na Central de Atendimento ao Eleitor – Salão B.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA Presidente

Desembargador JOÃO MAURO BESSA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ Membro

Dr. DÍDIMO SANTANA BARROS FILHO Membro

Dr. RICARDO AUGUSTO DE SALES Membro

Dr. DÉLCIO LUÍS SANTOS Membro

Dr. AFFIMAR CABO VERDE FILHO Membro

Dr. JORGE LUIS Ribeiro de Medeiros Procurador Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 207, de .03.10.2014, p. 8-10.