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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

Altera a Resolução TRE/AM 02/2010 que dispõe, entre outras coisas, sobre os condutores dos veículos oficiais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei n. 9.327/96, que dispõe que os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente do órgão;e

CONSIDERANDO ainda que a excepcionalidade da insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista para atender à demanda deste Tribunal não se dá somente durante o período eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o inciso IV do artigo 32 da Resolução TRE-AM n. 02/2010, o qual passará a ter a seguinte redação:

Art. 32. [...]

[...] 

IV – na hipótese de insuficiência de servidores a que se refere os incisos anteriores, qualquer servidor do quadro efetivo deste Tribunal ou requisitado de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, quando no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições e devidamente autorizados pelo Diretor-Geral.

Art. 2º. Revogar as alíneas a, b e c do mesmo inciso.

Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes

Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura

 Marco Antonio Pinto da Costa

Victor André Liuzzi Gomes

Délcio Luis Santos 

Maria Lúcia Gomes de Souza 

Procurador Regional Eleitoral Julio José Araujo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº205 , de 08.11.2013, p. 4-5.
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