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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE 2013

Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no município de Presidente Figueiredo/AM.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o Provimento nº 5-CGE, de 5 de fevereiro de 2013, que aprovou relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com o uso da biometria;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº. 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, e alterações posteriores, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, com o uso de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.444/85 e os termos da Resolução TSE nº. 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO a previsão de dotação orçamentária no exercício 2013 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos;

RESOLVE:

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas realizará revisão eleitoral com coleta de dados biométricos no Município de Presidente Figueiredo, em conformidade à Res.TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011 e legislação correlata.

Parágrafo Único. A revisão do eleitorado será presidida pelo Juiz Eleitoral da 51ª. Zona Eleitoral, com a fiscalização, em todo o processo, do Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o juízo;

Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.

Art. 3º. Para os fins especificados nesta Resolução, dada a excepcionalidade dos procedimentos de revisão, o Juiz Eleitoral poderá oficiar aos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de verificar a possibilidade de disposição de servidores, por tempo determinado, para as atividades estritamente ligadas aos trabalhos revisionais.

Art. 4º. Poderá o Juiz Eleitoral solicitar a infraestrutura necessária para o bom andamento dos trabalhos, inclusive mediante termos de cooperação, acordos e parcerias com repartições públicas e outros entes, com a finalidade exclusiva de atender aos trabalhos revisionais.

Art. 5º. As datas de início e de término dos trabalhos de revisão serão as constantes em cronograma próprio, a ser divulgado por meio de ato da Corregedoria Regional Eleitoral, período no qual ficarão suspensos os prazos judiciais da Zona Eleitoral, tornando a fluir após a publicação da decisão do processo revisional pelo Juiz Eleitoral.

Art. 6º. O Juiz Eleitoral deverá publicar no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral edital de revisão biométrica de dados, afixando-o no fórum da comarca, no cartório eleitoral, nas centrais de atendimento, em repartições e locais públicos, o qual deve ser precedido de ampla divulgação, por intermédio da imprensa escrita, falada e televisionada, e por quaisquer outros meios que possibilitem o pleno conhecimento por todos os interessados.

Art. 7º. A revisão do eleitorado será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos na circunscrição ou para ela movimentada até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

§ 1º. Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta dos dados complementares.

§ 2º. Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

§ 3º. Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res. TSE nº 21.538/2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação “suspenso”, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de dados biométricos, observado o prazo limite fixado para revisão.

§ 4º. Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos, sem direito à emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSEn.21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26).

§ 5º. Constituem restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272,motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 6º. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município.

I - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos em prazo não superior a 12(doze) meses e não inferior a 3(três) meses ao início do processo revisional;

II - O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados.

III - Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

§ 7º. A prova de identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos (arts. 13, 64 e 65 da Res. TSE nº 21.538/03):

I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; II – certificado de quitação do serviço militar (para os do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos);

III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

IV – instrumento público pelo qual se comprove ter o eleitor idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente.

§ 8º. Poderá o Juiz se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o requerente esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

Art. 8º. Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE n.21.538, de 14 de outubro de 2003.

§1º. Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do §2° deste artigo.

§2º. Será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta.

§3º. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais e assinatura.

§4º. Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos nesta resolução, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

§5º. Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1° do art. 29 da Res.-TSE n.21.538, de 14 de outubro de 2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor.

§6º. Não sendo possível a coleta da assinatura digitalizada no momento do atendimento ao eleitor, em decorrência da não implementação dos instrumentos necessários, fica autorizada a digitalização daquela aposta no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), observados os requisitos definidos pelas unidades técnicas responsáveis pelo projeto de identificação biométrica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

§7º. A critério do Juiz Eleitoral, sempre que necessário ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a coleta da assinatura digitalizada poderá ser feita mediante nova convocação do eleitor, independentemente da formalização de novo Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

§8º. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Res.TSE nº. 21.538/03, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE como comprovante de comparecimento do eleitor.

§ 9º. Fica autorizado, na emissão on-line dos títulos eleitorais, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral.

Art. 9º. Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, ultimadas as providências de praxe e publicada a sentença, serão canceladas mediante comando do código de ASE 469 as inscrições cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

§1º. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será efetivado no Sistema de Alistamento Eleitoral, após a devida homologação da revisão pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.

§2º. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I - que figurarem no cadastro com situação de suspensão ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de 30(trinta) dias antes do início dos trabalhos de revisão biométrica, ainda que não tenham colhido dados biométricos, fotografias e assinaturas digitalizadas.

§3º. Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões, no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 4º. A sentença de que trata o caput deste artigo deverá relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município, bem como ser publicada no cartório eleitoral.

Art. 10º. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos e o encaminhará à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os autos do processo da revisão.

§1º. Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral, verificando a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos, indicará as providências a serem tomadas.

§2º. Se o Corregedor Regional Eleitoral entender pela regularidade dos trabalhos revisionais, submetê-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral para homologação. §3ºUma vez homologada a revisão, todas as inscrições eleitorais canceladas pelo Juízo Eleitoral serão processadas no Sistema Elo, com a inclusão do ASE 469.

Art. 11º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de encerramento do período revisional, ao Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 12º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Desembargador Aristóteles Lima Thury, Presidente em exercício

Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira

Juiz Victor André Liuzzi Gomes,Membro

Juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, Membro

Juiz Dimis da Costa Braga, Membro

Procurador Ségio Valladão Ferraz, Procurador Regional Eleitoral Substituto.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 064, de 15.04.2013, p. 8-10.