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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a requisição de pessoal para a Secretaria e Cartórios do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.999, de 07 de junho de 1982, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, bem assim a regulamentação da matéria inscrita na Resolução TSE n. 23.255, de 2010;

CONSIDERANDO as determinações e recomendações baixadas pelo órgão plenário do Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 1551/2012, em especial, no que diz respeito ao estabelecimento de normativo próprio limitando as prorrogações anuais das requisições de servidores;

CONSIDERANDO a acentuada carência de pessoal experimentada pelas Zonas Eleitorais, mormente por aquelas sediadas nos municípios do interior do Estado, cujas condições geográficas dificultam a fixação do quadro de pessoal próprio; CONSIDERANDO a o teor do art. 18, inciso XV do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

RESOLVE:

Art. 1º. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas requisitar servidores de outros órgãos da Administração, quando o exigir o acúmulo ocasional de serviço de sua secretaria ou para auxiliar os cartórios das Zonas Eleitorais. Parágrafo único. As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º. No âmbito da Secretaria do Tribunal, o Diretor-Geral formulará a intenção de requisitar servidor, encaminhando ao respectivo órgão o formulário constante do anexo I desta Resolução para preenchimento pelo setor competente. Parágrafo único. Na mesma ocasião, para instruir o processo de requisição, deverá solicitar:

I – fotocópia dos documentos pessoais do servidor;

II – dados bancários para pagamento;

III – certidão, emitida pelo órgão de origem, atestando que o servidor não responde a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

IV – cópia do termo de posse ou de outro documento que comprove a forma de ingresso no serviço público.

Art. 3º. Tratando-se de requisição para os Cartórios, a iniciativa da respectiva formulação caberá ao Juiz Eleitoral, que encaminhará para preenchimento o formulário constante do Anexo II desta Resolução ao órgão requisitado.

Parágrafo único. Além dos documentos elencado no parágrafo único do artigo anterior, deverão instruir os processos de requisição para os cartórios eleitorais:

I – informação do número de eleitores inscritos na Zona Eleitoral;

II – justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral;

III – relação das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor requisitado no serviço eleitoral.

Art. 4º. As requisições serão, preferencialmente, formuladas sem indicação nominal do servidor.

§ 1º. Ao formular a intenção de requisitar, a autoridade competente indicará o perfil de servidor de que necessita a Justiça Eleitoral, elencando as competências desejáveis e deixando a escolha do nome ao órgão requisitado.

§ 2º. Caso opte pela indicação nominal, a autoridade competente pela formulação da intenção de requisitar haverá de justificar a escolha, desde logo.

Art. 5º. As requisições serão feitas pelo prazo da Lei, prorrogável, mediante avaliação anual de necessidades.

§ 1º. O tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviço nos Cartórios da Justiça Eleitoral do Amazonas será de 10 (dez) anos.

§ 2º. Os prazos de requisição de servidores atualmente a disposição da Justiça Eleitoral consideram-se iniciados na data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 6º. Vencendo a requisição no decorrer de ano eleitoral, poderá ser a medida prorrogada até o dia 31 de dezembro do referido ano, independente do prazo a que se reporta o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 7º. As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Administração em mantê-las.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora MARIA PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Presidente

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Membro

Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA, Membro

Procurador SÉRGIO VALLADÃO FERRAZ, Procurador Regional Eleitoral, substituto.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 049, de 20.03.2013, p. 9-10.