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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 27 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas dar-se-á na forma desta Resolução.

Art. 2º. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do Tribunal, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, integram o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a Secretaria e os Cartórios Eleitorais.

Art. 3º. A remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 4º. A lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 5º. A remoção dar-se-á nas seguintes modalidades (parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/90).

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido do servidor, a critério da Administração; e

III – a pedido do servidor, independente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, observados os critérios constantes de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria;

c) em virtude de concurso de remoção.

Parágrafo único. Na remoção, em caráter definitivo, por motivo de saúde do servidor, não existindo claro de lotação na Secretaria do Tribunal ou Cartórios das Zonas Eleitorais em Manaus, o removido será considerado excedente até o surgimento de vaga para sua efetiva lotação.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

Art. 6º. A remoção de ofício é o deslocamento de servidor no âmbito do Tribunal em virtude de interesse da Administração devidamente justificado.

Parágrafo único. O deslocamento de servidor da Secretaria para as Zonas Eleitorais e entre Zonas Eleitorais ocorrerá nos casos de:

I – suprimento de efetivo para zona eleitoral na qual não haja servidor do quadro do Tribunal;

II – criação de zona eleitoral;

III – atendimento de situações emergenciais, em caráter excepcional e temporário, a critério do Presidente, após análise dos órgãos técnicos.

Art. 7º. No caso das hipóteses de remoção de ofício previstas no parágrafo único do artigo anterior, deverão ser adotados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I – a iniciativa caberá ao juiz eleitoral, mediante solicitação devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente;

II – a solicitação conterá prazo certo e menção a serviços determinados;

III – verificada a consonância da solicitação com uma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 6º, a Secretaria de Gestão de Pessoas fará publicar na intranet, aviso de convocação aos interessados, observando-se como critério, prioritariamente, a experiência cartorária e, no que couber, o procedimento disposto na remoção por concurso.

Art. 8º. A remoção de ofício que implique mudança de sede é efetuada com ônus para o Tribunal, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Na remoção que implique ônus para o Tribunal, o servidor poderá renunciar, de forma irrevogável e irretratável, ao recebimento da ajuda de custo e à indenização das despesas de transporte.

Art. 9º. Será assegurado ao servidor removido o retorno à lotação de origem independentemente de vaga.

Art. 10º. A remoção de ofício entre os tribunais eleitorais dar-se-á nos termos de ato expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11º. A Administração poderá rever a qualquer tempo o ato de remoção de ofício.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12º. A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, ocorrerá mediante permuta no âmbito do Tribunal.

Art. 13º. Permuta é o deslocamento recíproco entre dois servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos.

§ 1º. Por cargos idênticos entendem-se aqueles que possuem o mesmo nome, a mesma área de atividade e a mesma especialidade, quando houver.

§ 2º. Admitir-se-á permuta entre servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária e Administrativa, desde que lotados nas zonas eleitorais.

Art. 14º. É vedada a autorização da remoção por permuta no período compreendido entre 150 (cento e cinqüenta) dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos.

Art. 15º. O requerimento de remoção por permuta far-se-á por ambos os interessados com a ciência dos titulares das unidades envolvidas e será acompanhado da justificativa do pedido, da indicação da localidade de interesse e do currículo do(s) interessado(s), devendo ser dirigido ao Diretor-Geral.

Art. 16º. Deferida a permuta, a decisão será publicada na imprensa oficial e divulgada na intranet .

Art. 17º. Caso um dos servidores removidos por permuta solicite exoneração ou vacância por posse em outro cargo inacumulável, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação dos respectivos atos de remoção, ocorrerá revogação da remoção, devendo o outro servidor envolvido retornar à unidade ou localidade de origem.

Art. 18º. O pedido de remoção por permuta, devidamente instruído, será encaminhado aos órgãos técnicos deste Tribunal para exame e parecer conclusivo. Parágrafo único. O pedido de remoção insuficientemente instruído ou que não preencha os requisitos estabelecidos será indeferido.

Art. 19º. Instruídos os requerimentos, o Tribunal, por sua Presidência, observará o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir sobre a permuta.

Art. 20º. O Presidente do Tribunal, por meio de portaria, expedirá o ato de remoção por permuta.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Art. 21º. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, no âmbito do Tribunal, e ocorrerá de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 22º. O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Eleitoral do Amazonas. Parágrafo único. Os candidatos habilitados em concurso público serão lotados em vagas remanescentes de concurso de remoção, mediante assinatura de termo de opção.

Art. 23º. É de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, através da Seção de Lotação e Gestão de Desempenho – SEGED, a propositura de realização de concurso de remoção, cabendo à Presidência decidir sobre sua conveniência e oportunidade, fazendo publicar edital de convocação contendo as informações e os critérios do certame.

Parágrafo único. Em ano eleitoral ou em que haja referendo ou plebiscito, é vedada a realização de concurso de remoção durante o segundo semestre.

Art. 24º. As vagas a serem oferecidas para concurso de remoção corresponderão aos claros de lotação provenientes de:

I – vacância de cargo efetivo;

II – cargos criados por lei e ainda não providos;

III - remoção, em caráter definitivo, por motivo de saúde do servidor;

IV – vagas surgidas durante o processo de remoção dos candidatos inscritos.

Art. 25º. Cabe à Coordenaria de Infra-Estrutura, pertencente à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - auxiliar a Seção de Lotação e Gestão de Desempenho, divulgando, por meio da intranet, a todos os cartórios eleitorais, a realização de concurso de remoção e seus procedimentos;

II - disponibilizar, na intranet, o edital e o respectivo formulário de inscrição;

III - desenvolver, implementar e aperfeiçoar mecanismo destinado à inscrição dos interessados no concurso de remoção por meio da intranet, encaminhando todos os dados recebidos à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho.

Seção I

Das Condições de Participação

Art. 26º. Poderão participar de concurso de remoção os servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, área Judiciária ou Administrativa, e de cargo efetivo de Técnico Judiciário, área Administrativa, em exercício na data de publicação do respectivo edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório.

§ 1º. Admitir-se-á a remoção mediante concurso entre servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, áreas Judiciária e Administrativa, desde que lotados em cartórios eleitorais.

§ 2º. Para os servidores cedidos ou que se encontrem em gozo de licença sem remuneração, a participação em concurso de remoção ficará condicionada ao término da cessão ou à interrupção da licença, até o fim do prazo previsto no respectivo edital de convocação, ressalvada a hipótese prevista no § 2.º do art. 83 da Lei n. 8.112/90.

Art. 27º. Não poderá participar de concurso de remoção o servidor que, nos últimos doze meses, tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo certame.

Parágrafo único. O prazo referido no caput será contado da data de publicação do edital de convocação.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 28º. O Presidente do Tribunal designará servidores lotados na Secretaria de Gestão de Pessoas para compor comissão encarregada do processo seletivo, responsável por:

I – elaborar e divulgar o edital que observará a ordem numérica em série anual e conterá obrigatoriamente:

a) prazo de cinco dias para inscrição dos interessados;

b) quantitativo de claros de lotação disponíveis por unidade da secretaria ou cartórios eleitorais; e

c) denominação dos cargos a que corresponde cada um dos claros de lotação.

II – receber e examinar os pedidos de inscrição, desclassificando o candidato que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos arts. 26, § 2º e 27 desta Resolução ou que não tenha interrompido sua licença sem remuneração até a data de encerramento do prazo previsto no edital de convocação;

III – definição, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30 desta Resolução, da ordem de classificação dos inscritos, a qual deverá ser apresentada ao Diretor Geral no prazo de 15 (quinze) dias contados do término das inscrições;

IV – divulgação, mediante ato do Diretor Geral, a ser afixado nos murais do Prédio Sede do Tribunal e veiculado na intranet, da ordem de classificação a que se refere o inciso anterior;

VI – abertura do prazo de 3 (três) dias para interposição de pedido de reconsideração, a ser dirigido ao Diretor Geral, devendo o impetrante instruí-lo com a indicação especificada dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações, sob pena de não conhecimento;

VII – comunicação, por meio da intranet, da interposição do(s) pedido(s) de reconsideração, abrindo-se vista dos autos aos interessados para que, no prazo de 3 (três) dias, apresentem contra-razões;

VIII – análise do(s) pedido(s) de reconsideração pela Comissão e encaminhamento ao Diretor Geral para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo de apresentação das contra-razões, proferir decisão e divulgá-la na intranet;

IX – abertura do prazo de 3 (três) dias, contados a partir da divulgação da decisão a que se refere o inciso anterior, para interposição de recurso ao Presidente, na hipótese de não conhecimento ou de improvimento do(s) pedido(s) de reconsideração, devendo o impetrante do recurso observar a exigência de instrução constante do inciso VI deste artigo;

X – decisão do Presidente no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo previsto no inciso anterior;

XI- homologação da ordem de classificação pelo Diretor Geral;

XII – convocação dos inscritos, pelo Diretor Geral, para participarem de sessão pública para escolha, em caráter irrevogável, dos claros de lotação existentes;

XIII – homologação do resultado do certame pelo Presidente do Tribunal e expedição dos respectivos atos de remoção.

§ 1º. O processo seletivo de remoção poderá ser realizado por meio de sistema informatizado específico, nos termos do inciso III do art. 25 desta Resolução.

§ 2º. A escolha a que se refere o inciso XII deste artigo poderá ser realizada por procurador.

Art. 29º. A inscrição no certame far-se-á mediante requerimento em formulário padronizado, subscrito pelo próprio interessado ou por seu procurador, podendo o mesmo ser protocolado, enviado via fac-símile ou por meio eletrônico, conforme indicado no edital.

Parágrafo único. O requerimento de inscrição enviado via fac-símile ou por meio eletrônico deverá ser encaminhado pelo correio até o final do prazo de inscrição no certame.

Art. 30º. Na definição da ordem de classificação dos servidores inscritos no concurso de remoção, deverão ser observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, na condição de ocupante de cargo em comissão ou de requisitado, com base na Lei nº 8.112, de 1990, ou, na Lei nº 6.999, de 1982;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual; VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII - maior tempo de efetivo exercício na função de jurado;

IX - maior idade.

§ 1º. O tempo de serviço especificado neste artigo será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas até a data estabelecida para tal fim no edital de abertura do concurso de remoção, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.

§ 2º. Não será considerado para efeito deste artigo, o tempo em que o servidor efetivo esteve cedido a outro órgão não integrante da Justiça Eleitoral.

§ 3º. Compete à Seção de Registros Funcionais, pertencente à Coordenadoria de Pessoal, expedir, quanto aos critérios estabelecidos no presente artigo, certidões relativas ao tempo de serviço dos inscritos no concurso de remoção.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31º. O servidor removido terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede, contados a partir da publicação da respectiva portaria de remoção, incluído nesse prazo o tempo necessário ao seu deslocamento.

§ 1º. Na hipótese de encontrar-se legalmente afastado, o prazo de que trata este artigo será contado a partir do término do afastamento.

§ 2º. O servidor removido poderá solicitar a ampliação do prazo a que se refere o caput, obedecido o limite de 30 (trinta) dias, expondo as razões de seu pedido, cujo deferimento ficará a critério do Diretor Geral.

§ 3º. É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 32º. No caso de remoção a pedido, mediante concurso, a Administração poderá determinar que a liberação do servidor removido ocorra:

I – no prazo de até 30 (trinta) dias da chegada do substituto, quando este provier do próprio concurso de remoção;

II – no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da homologação do concurso de remoção, na hipótese de o substituto provir de concurso público;

III – no prazo de até 10 (dez) dias, contados da audiência para escolha de lotação pelos candidatos aprovados em concurso público, na hipótese da zona Eleitoral não ser escolhida.

Art. 33º. Decorrido o prazo mencionado no artigo 31, sem que o servidor tenha se apresentado na nova unidade de lotação, o ato de remoção será tornado sem efeito, devendo as razões de sua não apresentação serem devidamente apuradas, ficando impedido de participar de concurso de remoção pelo prazo de doze meses.

Art. 34º. A remoção não será utilizada pela Administração como pena disciplinar, nem interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão.

Art. 35º. Para fins desta Resolução deve ser observado o número mínimo de servidores, por zona eleitoral, estabelecido em lei, excepcionadas as remoções independentes do interesse da Administração.

Art. 36º. As despesas decorrentes da mudança para nova sede, em virtude da remoção a pedido, em qualquer das modalidades, correrão às expensas do servidor.

Art. 37º. Os prazos a que se refere esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente ou esse seja encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, salvo o prazo previsto no art. 24, I, que será contado excluindo-se os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

Art. 38º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, a quem compete expedir atos reguladores ao disposto nesta Resolução.

Art. 39º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 40º. Revoga-se a Resolução TRE-AM n. 03/2009, de 12 de maio de 2009.

 

 Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, Presidenta

Juíza de Direito JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, Membro

Juiz de Direito VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro

Juiz Jurista VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro

Juiz Jurista MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Membro

Juiz Federal DIMIS DA COSTA BRAGA, Membro, substituto 

Procurador da República SILVIO PETTENGILL NETO, Procurador Regional Eleitoral, substituto.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 116, de 04.07.2011, p. 7-11.