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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 09, DE 27 DE JULHO DE 2020

Regulamenta o uso de ferramentas eletrônicas na convocação de eleitores, para compor as mesas receptoras de votos e/ou justificativas, bem como para atuar no apoio logístico das eleições e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da eficiência, da celeridade, da economicidade, bem como da sustentabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e de maximização de resultados das ações públicas, com uso eficiente de recursos públicos e consequente redução de despesas, balizadas nas atuais políticas calcadas na reorganização orçamentária nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o elevado custo da convocação de eleitores para atuarem como membros das mesas receptoras de votos e/ou justificativas, bem como no apoio logístico das eleições, por meio de oficial de justiça e/ou expedição de cartas;

CONSIDERANDO o avanço das tecnologias de comunicação, cada vez mais acessíveis à população e de provimento gratuito;

CONSIDERANDO, por fim, que o uso ferramentas eletrônicas promovem maior eficiência na comunicação com o Eleitor, proporcionando que este seja dispensado do comparecimento ao Cartório Eleitoral aumentando sua satisfação como o serviço prestado.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS FERRAMENTAS DE CONVOCAÇÃO

Art. 1º Autorizar a convocação de eleitores para compor as mesas receptoras de votos e/ou justificativas, bem como para atuar no apoio logístico das eleições, por meio das seguintes ferramentas:

I - mensagem eletrônica (e-mail);

II - aplicativos de mensagens instantâneas;

III - serviços de mensagens curtas  (SMS);

IV - ligações telefônicas.

Parágrafo único. As ferramentas descritas neste artigo não excluem a possibilidade de utilização dos meios tradicionais de convocação, a critério do Juízo Eleitoral, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando em consideração a segurança, eficiência e economicidade, podendo ser efetivada, entre outros, mediante:

I - envio de notificações impressas, quando não for viável a convocação pelos meios eletrônicos;

II - cumprimento de mandado por oficial de justiça, quando esgotados todos os meios possíveis previstos.

CAPÍTULO II

DOS DADOS CADASTRAIS DO MESÁRIO

Art. 2º Nas convocações serão utilizados dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.

Art. 3º As convocações serão preenchidas com as informações estritamente necessárias para a efetiva convocação do eleitor, cabendo aos Cartórios Eleitorais zelar pelo sigilo de tais informações.

Art. 4º. Na hipótese de cadastro de mesário voluntário, realizado espontaneamente pelo eleitor no site deste Regional, o formulário deverá conter campo específico para preenchimento do telefone, Email e autorização quanto à possibilidade de envio da convocação por meio eletrônico (E-mail, aplicativo de mensagens ou SMS).

Art. 5º. É obrigatória a atualização dos dados cadastrais de todos os mesários e auxiliares convocados pelo cartório eleitoral no sistema ELO (Processo Eleitoral  Convocação  Dados Mesário), com todas as informações prestadas pelo eleitor (E-mail, telefones, endereço residencial e comercial), quando da convocação e do preenchimento da ficha cadastral pelo mesário.

Art. 6º. Independente da modalidade de convocação a ser utilizada, o Cartório Eleitoral deverá dar ciência ao eleitor de que o TRE/AM, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários, fiscais ou outros de caráter reservado ou sigiloso, para fins de sua convocação.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONVOCAÇÃO

Art. 7º. As convocações de eleitores por meio das ferramentas previstas nesta resolução, serão realizadas por perfis eletrônicos e números telefônicos institucionais, como segue:

I- para convocações realizadas por meio de correspondência eletrônica (E-mail), será utilizada conta de E-mail institucional;

II-  para convocações realizadas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, será utilizado perfil institucional vinculado à linha fixa e/ou móvel atribuída às serventias eleitorais;

III-  para convocações realizadas por meio de ligação telefônica, deverá ser utilizado o telefone institucional.

Art. 8º. As convocações realizadas por meio de correspondência eletrônica (E-mail), aplicativo de mensagens instantâneas ou SMS, deverão observar o seguinte procedimento:

I - o contato com o destinatário deverá ocorrer na forma de mensagem escrita (anexo I), acompanhada da carta de convocação (anexo II) em arquivo no formato.pdf (Portable Document Format);

II - a carta de convocação deverá conter:

a. identificação do eleitor;

b. a comunicação da nomeação e respectiva função eleitoral;

c. local de votação e seção eleitoral em que prestará o serviço;

d. informação acerca da data de realização do primeiro e eventual segundo turno das Eleições;

e. a informação acerca da data, hora e local e local onde ocorrerá o treinamento;

f. os impedimentos legais e prazo para informação ao Juízo Eleitoral (art. 120, §§1º, 4º e 5º do Código Eleitoral);

g. informação sobre o direito a folgas (art. 98, Lei n. 9.504/97);

h. código para validação da convocação, para uso na Página do Mesário no site do Tribunal Regional Eleitoral na Internet;

i. orientação para validação da convocação na Página do Mesário no site do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

III - O Eleitor convocado deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da mensagem de convocação, realizar a validação da convocação no Cartório Eleitoral ou na Página do Mesário no site oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

IV - A mensagem enviada não deverá conter link de direcionamento para qualquer página na Internet, ainda que oficiais, mas tão somente a referência à Página do Mesário no site do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

Art. 9º. Nas convocações realizados por ligações telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - Ao estabelecer contato com o eleitor, o cartório deverá certificar-se da identidade do destinatário, através de confirmação de dados cadastrais;

II - Uma vez comunicado da convocação, o Eleitor deverá proceder a sua validação junto ao Cartório Eleitoral que o convocou ou na Página do Mesário no site do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em até 3 (três) dias úteis após o contato do Cartório Eleitoral;

III - Na hipótese de validação da convocação através da Página do Mesário, o Cartório Eleitoral deverá enviar o código para validação por mensagem eletrônica, na forma indicada pelo Eleitor.

IV - O Cartório Eleitoral que realizou a convocação do Mesário deverá prestar todas as informações, sem prejuízo das informações presentes na Carta de Convocação.

Art. 10. A validação da convocação, pelo destinatário, implicará em plena ciência quanto às suas obrigações eleitorais.

Art. 11. Para instrução de processos destinados à apuração de ausência ou abandono dos serviços eleitorais, quanto ao recebimento da convocação, pelo mesário, recebida por meio eletrônico, deverão ser convertidas em arquivo no formato ".pdf" (Portable Document Format) que será juntado ao respectivo Processo Administrativo Digital (PAD).

CAPÍTULO IV

DA PÁGINA DOS MESÁRIOS

Art. 12. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, através de sua Secretaria de Tecnologia da Informação, manterá a Página dos Mesários em seu site oficial, que deverá conter:

I - Campo para validação da convocação;

II - Campo para emissão da convocação;

III - Campo para emissão de declaração de convocação;

IV - Campo para emissão de certidão de comparecimento;

V - Campo para consulta de data e local de treinamento;

VI - Campo para emissão de participação do treinamento;

VI - Campo para direcionamento ao Curso EAD de Mesário;

VII - Informações gerais para os Mesários.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As convocações realizadas por meio das ferramentas previstas neste provimento deverão obedecer à matéria prevista no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/1997 e em Resoluções que disciplinam os procedimentos em cada pleito eleitoral.

Art. 14. As convocações ocorrerão no período compreendido entre às 8hs e às 20hs, nos dias de expediente do Cartório Eleitoral;

Art. 15. As dúvidas ou solicitações relativas à convocação deverão ser dirimidas pelo Cartório Eleitoral responsável pela convocação do eleitor.

Art. 16. O Tribunal Regional Eleitoral disponibilizará os recursos tecnológicos e treinamentos necessários para que os Cartórios Eleitorais possam realizar a convocação dos Mesários de forma eficiente e eficaz, bem como realizar a validação das convocações nos meios eletrônicos.

Art. 17. As ferramentas de convocação previstas neste provimento, deverão ser utilizadas exclusivamente no exercício da atividade administrativa ou judicial, observando-se os preceitos legais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa, sujeitando-se à apuração de responsabilidade quem deixar de observar as regras deste Provimento.

Art. 18. Os Juízos Eleitorais que adotarem o uso de aplicativo de mensagens instantâneas descrito no art. 1º deverão, preferencialmente, no ato da criação do usuário vinculado à respectiva Zona Eleitoral, utilizar como nome de usuário a numeração ordinal seguida da expressão "Zona Eleitoral  AM" (ex. 01ª Zona Eleitoral  AM).

Art. 19. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Assessoria de Comunicação, promoverá em seu site oficial, em seu perfil institucional nas redes sociais e nos demais veículos de comunicação, amplo destaque para informação e convite aos Eleitores para participação voluntária como Mesários nas Eleições.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se orientações em contrário.

Comunique-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 129, de 13.07.2020, p. 7-8.